Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5221085-40.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Spe Residencial Beira Rio Segunda Etapa Ltda Polo Passivo: Rosangela Silva Vilela DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Spe Residencial Beira Rio Segunda Etapa Ltda em desfavor de Rosangela Silva Vilela, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, um contrato de compra e venda e parcelamento imobiliário datado de 29.08.2018. Prolatada sentença em mov. 132. Opostos embargos de declaração em mov. 135. É o sucinto relato que se faz necessário. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, prospera a pretensão descrita. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mov. 132 homologou o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe os efeitos legais cabíveis, contudo, deixou de apreciar expressamente o pedido de baixa/cancelamento da penhora anteriormente determinada sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda. Assim, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão a ser sanada. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, apenas para integrar a sentença anteriormente prolatada, sem alteração substancial do julgado, a fim de constar expressamente a determinação de baixa/cancelamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em mov. 135 e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 132, determinando a baixa/cancelamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de compra e venda do imóvel urbano objeto dos autos. Em consequência, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à baixa da averbação da penhora, observadas as cautelas de praxe. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 132. Intime-se. Cumpra-se. Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito