Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº5227951-11.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: TRUCK CENTER SERVIÇOS DE MOLAS E SUSPENSÃO APELADO: ABELARDO GUIMARÃES MEIRELES RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apresentação de apelação cível contra sentença de improcedência em ação de cobrança. Acordo extrajudicial firmado entre as partes após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação; e (ii) analisar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inadmissibilidade do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 4. Possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, ainda que posterior à sentença, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual de conflitos (art. 139, V, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. Acordo homologado. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É possível a homologação de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, em atenção aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual de conflitos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TRUCK CENTER SERVIÇOS DE MOLAS E SUSPENSÃO (movimentação nº54), em face da sentença proferida pelo Dr. Ronny André Wachtel, juíza de direito da 1ª vara cível da comarca de Rio Verde, na movimentação nº42, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial da ação de cobrança por ele ajuizada contra ABELARDO GUIMARÃES MEIRELES, ora apelado. O agravante, em suas razões recursais, após considerar sobre a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, e fazer um relato dos fatos, informa a existência de documento posterior a prolação da sentença, consubstanciado em acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, onde foi elabora do um termo de confissão de dívida. Releva o princípio da primazia da solução do mérito, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, homologando-se o acordo celebrado entre as partes, com a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art.487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Pretende a recorrente, neste recurso, a “reforma” da sentença proferida na origem, para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes após a prolação do ato judicial ora impugnado. Na apreciação do presente recurso cabe ser adotada a previsibilidade de julgamento imediato, em razão de ter sido vislumbrado o seu não conhecimento, por razões dissociadas, ou seja, por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator, de forma unipessoal, apreciará o recurso, e dele não conhecerá, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;...” Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se aos permissivos legais supracitados (razões dissociadas), deve ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, e não apresentar no recurso discussão diversa daquela apresentada no ato judicial supostamente recorrido, situação que remete ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: “... O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido sob pena de não conhecimento da insurgência recursal, motivo pelo qual não se admite a inovação nesta sede, sob pena de inobservância do princípio retratado. 2. Os pedidos formulados pelo apelante, para intimar a autora para que ela providencie a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja efetuado o desconto de eventual montante pago administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável que fora pago incorretamente, não podem ser conhecidos, uma vez que a fase recursal não é o momento adequado para a sua formulação, haja vista que tais pedidos constituem inovação recursal....”(TJGO, Apelação Cível 5405257-70.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desta forma, o recurso de apelação e o pedido de reforma da sentença não pode ser conhecido, por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo julgador singular. Porém, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, e previsão expressa do art.139, V, do CPC, e atento ao princípio da cooperação, verifico a possibilidade de homologação do acordo juntado na movimentação nº54, mesmo após a prolação da sentença. Sobre o tema: “... A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849, Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Consoante exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Porém, com fulcro no art.139, V c/c art. 487, III, alínea “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTAM SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, onde se aguardará o cumprimento da transação ora homologada. Diante da homologação do acordo, determino que se proceda a imediata devolução dos autos ao juízo de origem, independente de trânsito em julgado, até mesmo diante da ausência de interesse recursal, após as devidas baixas, inclusive no acervo desta relatoria. Intime-se, com força de publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B/