Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5138800-64.2025.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI III Requerido(a): ALINE PATRICIA DA COSTA LEVANDOSKI Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS proposta por RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI III em face de ALINE PATRICIA DA COSTA LEVANDOSKI, partes qualificadas nos autos. A parte exequente informou que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.o 25). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita1. In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Custas e honorários nos termos da decisão homologatória do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2 1Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
22/01/2026, 00:00
Definitivo
05/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5138800-64.2025.8.09.0051Requerente: Residencial Parque Morumbi III.Requerido(a): Aline Patricia da Costa Levandoski. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI III, em desfavor de ALINE PATRICIA DA COSTA LEVANDOSKI, partes devidamente qualificadas.Na movimentação n.º 12 as partes noticiaram acerca da realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda.Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe.Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do, Código e Processo Civil HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (20/12/2025), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas.Custas e honorários nos termos do acordo.Publique-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito10/14
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 12:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença