Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5277106-91.2025.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Residencial Caldas Novas Flat Polo passivo: Cristina Da Silva Martins Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (Art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega contradição na decisão que não considerou válida a tentativa de citação de ev. 44, a fim de evitar nulidade, tendo em vista a ausência de elementos que configurassem a identidade real do citando, em se tratando de tentativa por WhatsApp, e, em sua narrativa, a exequente busca a validade de citação, fundada na premissa de áudio enviado pelo recebedor da mensagem. É o relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, sobretudo do ev. 44, extrai-se da certidão que embora a pessoa contatada tenha se respondido com uma mensagem de áudio, pela transcrição, não foi possível atestar sua identidade, pois, se quer essa apresentou seu nome, não houve confirmação do recebimento, não completou o número de seu CPF e, tampouco apresentou documento de identificação pessoal apto a comprovar, de forma segura, a sua identidade. Tais requisitos são indispensáveis à validade do ato citatório, porquanto asseguram a efetiva ciência da demanda e do conteúdo do mandado, em observância ao devido processo legal. Saliento que o STJ firmou entendimento, manifestado no julgamento do REsp 2.045.633, no sentido de que a citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, será nula quando não assegurar a identidade do citando. Além disso, importante ressaltar que ainda que houvesse identificação verbal, desacompanhada da entrega da contrafé e da confirmação de seu recebimento, não supriria as exigências legais, não sendo possível, portanto, validar a citação, sob pena de nulidade do ato. Dessa forma, na decisão atacada, entendo que foram observados todos os cuidados exigíveis à espécie, inclusive, quanto da análise da tentativa de citação por WhatsApp e a forma de seu recebimento pelo citando. Assim, da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pelo embargante não é adequada ao fim proposto. Os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas do Estado. Assim, por não existir na decisão embargada a omissão alegada CONHEÇO dos embargos, mas o REJEITO no mérito. Intimem-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para fornecer endereço atualizado e telefone válido da executada, sob pena de extinção. Intimem-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito