Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5325370-38.2025.8.09.0091 Parte autora: Ilenice Maria De Oliveira Santos Parte ré: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda DECISÃO No evento n. 44, a parte exequente requereu a renovação de pesquisa via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, e ainda, a pesquisa de bens através do sistema Renajud, sob o argumento de que as demais diligências restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio do sistema Sisbajud e Renajud (movs. 22 e 25), todas infrutíferas. Também houve pesquisas via SNIPER, igualmente sem êxito útil à satisfação do crédito. A reiteração de diligências por meio dos sistemas conveniados é admitida pela jurisprudência, desde que haja demonstração de fato novo ou indícios de alteração na situação econômica do executado, o que não se verifica no caso concreto. Neste sentido é a orientação do E. TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023). Assim, não cabe a realização sucessiva e indefinida de pesquisas eletrônicas sem a indicação de elementos concretos que justifiquem nova tentativa, sob pena de eternização da execução sem perspectiva real de satisfação do crédito. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no evento n. 44. Assim, DETERMINO a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda dos executados, ressaltando que o acesso ao resultado positivo deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Com os resultados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 05