Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: LEONARDO ANTÓNIO CARDOSO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de LEONARDO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Efetivada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Divino Pai Eterno, matriculado sob o n° 2503, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, com área de 14,52 hectares, o Executado apresenta impugnação à penhora no evento 109, alegando impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural explorada pela unidade familiar e inferior a quatro módulos fiscais. Informa que reside no local com sua família e que dali retira seu sustento, sendo o único bem capaz de prover sua moradia e subsistência, o que o caracteriza como bem de família. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, defendendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar é absoluta. Requer, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora, apontando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no risco iminente de expropriação de seu único bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento integral da impugnação para revogar definitivamente a constrição judicial, com a condenação do Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e a concessão da justiça gratuita. No evento 112, o Exequente aduz que a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo Executado não deve prosperar. Sustenta que, embora a legislação proteja a pequena propriedade rural, existem exceções a essa regra. Argumenta que o próprio Executado ofereceu o referido imóvel em garantia hipotecária no momento da celebração do contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que deu origem à dívida. Diz que, ao oferecer o bem voluntariamente como garantia de um débito, o devedor renuncia à proteção da impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Obtempera que a conduta do devedor, ao oferecer o bem para garantir o empréstimo e, posteriormente, invocar sua impenhorabilidade para não pagar a dívida, viola o princípio da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao final, requer a rejeição total da impugnação apresentada, com o consequente prosseguimento dos atos de execução para a expropriação do imóvel penhorado, a fim de satisfazer o crédito exequendo. É, em síntese, o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação à Penhora na qual o Executado alega a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, ao passo que o Exequente defende a validade da constrição, por ter sido o bem ofertado em garantia hipotecária. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado. No mérito, a controvérsia central reside em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pode ser afastada pela oferta do bem em garantia hipotecária. O Executado fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. In verbis: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” “Art. 833. São impenhoráveis: VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Tais dispositivos legais visam proteger a pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurando a dignidade e a subsistência do núcleo familiar que dela depende. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Avaliação (evento 104), o imóvel possui 14,52 hectares, área inferior a quatro módulos fiscais, e é utilizado para agricultura familiar (pecuária de subsistência), além de servir de moradia para a família do executado, preenchendo, assim, os requisitos legais para sua caracterização como pequena propriedade rural impenhorável. O Exequente, por sua vez, argumenta que a impenhorabilidade seria relativa, invocando a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de imóvel oferecido como hipoteca pela entidade familiar. Alega que, ao dar o bem em garantia, o devedor teria renunciado à proteção legal. A questão, contudo, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em favor da tese do Executado. A proteção conferida à pequena propriedade rural não é mera disposição legal, mas uma garantia fundamental prevista na própria Constituição Federal. Desse modo, sua força normativa é superior à das exceções previstas na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.009/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é absoluta e prevalece sobre a exceção da hipoteca. Nesse sentido: “(...). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovaras dimensões do imóvel. Exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)." (STJ, REsp 1.408.152/PR,relator min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/12/2016, DJe 02/2/2017, g.) E também a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientações da Corte Cidadã, para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese, verificado que o imóvel rural objeto de penhora tem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, aliado à inexistência de prova de que o agravado e sua família não dependem do imóvel para a subsistência, há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, satisfeitos, portanto, os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5418312-42.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649755-58.2022.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELÂNIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO (04) MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO COMPROVADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura que, cumpridos os requisitos, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. 2. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. Assim, para ser considerada pequena propriedade rural, deve ela possuir tamanho de até quatro (04) módulos fiscais. Segundo consta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel, a propriedade rural do apelado corresponde a 0,6067 módulo fiscal, sendo, portanto, enquadrada na conceituação. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar que a propriedade penhorada não era trabalhada pela família. Pelo contrário, como afirmado na petição inicial, há provas suficientes que atestam a condição de propriedade trabalhada pela família, fatos estes não impugnados em sede de contestação. 4. Consoante bem pontuado pelo magistrado sentenciante, ?tal espécie de imóvel rural só possui a proteção legal de impenhorabilidade quando trabalhada pela família. Deste modo, compulsando as provas trazidas aos autos, principalmente as imagens do imóvel, não impugnadas especificamente pelo demandado, observo que o imóvel do autor verdadeiramente é trabalhado por esse e sua família, com a criação de animais e plantações de inúmeras árvores frutíferas.? 5. Desse modo, a propriedade do apelado, por possuir pouco mais de meio módulo fiscal, se adéqua a limitação de tamanho imposta no texto legal. 6. Forçoso concluir, portanto, que o imóvel rural do apelado está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, condição que perdura ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária ao pagamento de dívida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.? (Informativo 574/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5649755-58.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Portanto, comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é explorado para o sustento da família, o que restou fartamente demonstrado pelos documentos juntados pelo Executado no evento 109, sua impenhorabilidade deve ser reconhecida, sendo nula a penhora efetuada. A oferta do bem em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a proteção constitucional, que visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade do trabalhador rural e de sua família. O acolhimento da impugnação é, pois, a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado para: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao Executado. b) Declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.503 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. c) Determinar, por consequência, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem, expedindo-se o necessário para o cancelamento da constrição. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: LEONARDO ANTÓNIO CARDOSO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de LEONARDO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Efetivada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Divino Pai Eterno, matriculado sob o n° 2503, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, com área de 14,52 hectares, o Executado apresenta impugnação à penhora no evento 109, alegando impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural explorada pela unidade familiar e inferior a quatro módulos fiscais. Informa que reside no local com sua família e que dali retira seu sustento, sendo o único bem capaz de prover sua moradia e subsistência, o que o caracteriza como bem de família. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, defendendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar é absoluta. Requer, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora, apontando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no risco iminente de expropriação de seu único bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento integral da impugnação para revogar definitivamente a constrição judicial, com a condenação do Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e a concessão da justiça gratuita. No evento 112, o Exequente aduz que a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo Executado não deve prosperar. Sustenta que, embora a legislação proteja a pequena propriedade rural, existem exceções a essa regra. Argumenta que o próprio Executado ofereceu o referido imóvel em garantia hipotecária no momento da celebração do contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que deu origem à dívida. Diz que, ao oferecer o bem voluntariamente como garantia de um débito, o devedor renuncia à proteção da impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Obtempera que a conduta do devedor, ao oferecer o bem para garantir o empréstimo e, posteriormente, invocar sua impenhorabilidade para não pagar a dívida, viola o princípio da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao final, requer a rejeição total da impugnação apresentada, com o consequente prosseguimento dos atos de execução para a expropriação do imóvel penhorado, a fim de satisfazer o crédito exequendo. É, em síntese, o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação à Penhora na qual o Executado alega a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, ao passo que o Exequente defende a validade da constrição, por ter sido o bem ofertado em garantia hipotecária. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado. No mérito, a controvérsia central reside em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pode ser afastada pela oferta do bem em garantia hipotecária. O Executado fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. In verbis: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” “Art. 833. São impenhoráveis: VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Tais dispositivos legais visam proteger a pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurando a dignidade e a subsistência do núcleo familiar que dela depende. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Avaliação (evento 104), o imóvel possui 14,52 hectares, área inferior a quatro módulos fiscais, e é utilizado para agricultura familiar (pecuária de subsistência), além de servir de moradia para a família do executado, preenchendo, assim, os requisitos legais para sua caracterização como pequena propriedade rural impenhorável. O Exequente, por sua vez, argumenta que a impenhorabilidade seria relativa, invocando a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de imóvel oferecido como hipoteca pela entidade familiar. Alega que, ao dar o bem em garantia, o devedor teria renunciado à proteção legal. A questão, contudo, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em favor da tese do Executado. A proteção conferida à pequena propriedade rural não é mera disposição legal, mas uma garantia fundamental prevista na própria Constituição Federal. Desse modo, sua força normativa é superior à das exceções previstas na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.009/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é absoluta e prevalece sobre a exceção da hipoteca. Nesse sentido: “(...). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovaras dimensões do imóvel. Exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)." (STJ, REsp 1.408.152/PR,relator min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/12/2016, DJe 02/2/2017, g.) E também a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientações da Corte Cidadã, para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese, verificado que o imóvel rural objeto de penhora tem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, aliado à inexistência de prova de que o agravado e sua família não dependem do imóvel para a subsistência, há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, satisfeitos, portanto, os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5418312-42.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649755-58.2022.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELÂNIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO (04) MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO COMPROVADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura que, cumpridos os requisitos, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. 2. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. Assim, para ser considerada pequena propriedade rural, deve ela possuir tamanho de até quatro (04) módulos fiscais. Segundo consta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel, a propriedade rural do apelado corresponde a 0,6067 módulo fiscal, sendo, portanto, enquadrada na conceituação. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar que a propriedade penhorada não era trabalhada pela família. Pelo contrário, como afirmado na petição inicial, há provas suficientes que atestam a condição de propriedade trabalhada pela família, fatos estes não impugnados em sede de contestação. 4. Consoante bem pontuado pelo magistrado sentenciante, ?tal espécie de imóvel rural só possui a proteção legal de impenhorabilidade quando trabalhada pela família. Deste modo, compulsando as provas trazidas aos autos, principalmente as imagens do imóvel, não impugnadas especificamente pelo demandado, observo que o imóvel do autor verdadeiramente é trabalhado por esse e sua família, com a criação de animais e plantações de inúmeras árvores frutíferas.? 5. Desse modo, a propriedade do apelado, por possuir pouco mais de meio módulo fiscal, se adéqua a limitação de tamanho imposta no texto legal. 6. Forçoso concluir, portanto, que o imóvel rural do apelado está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, condição que perdura ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária ao pagamento de dívida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.? (Informativo 574/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5649755-58.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Portanto, comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é explorado para o sustento da família, o que restou fartamente demonstrado pelos documentos juntados pelo Executado no evento 109, sua impenhorabilidade deve ser reconhecida, sendo nula a penhora efetuada. A oferta do bem em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a proteção constitucional, que visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade do trabalhador rural e de sua família. O acolhimento da impugnação é, pois, a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado para: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao Executado. b) Declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.503 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. c) Determinar, por consequência, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem, expedindo-se o necessário para o cancelamento da constrição. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: LEONARDO ANTÓNIO CARDOSO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de LEONARDO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Efetivada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Divino Pai Eterno, matriculado sob o n° 2503, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, com área de 14,52 hectares, o Executado apresenta impugnação à penhora no evento 109, alegando impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural explorada pela unidade familiar e inferior a quatro módulos fiscais. Informa que reside no local com sua família e que dali retira seu sustento, sendo o único bem capaz de prover sua moradia e subsistência, o que o caracteriza como bem de família. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, defendendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar é absoluta. Requer, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora, apontando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no risco iminente de expropriação de seu único bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento integral da impugnação para revogar definitivamente a constrição judicial, com a condenação do Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e a concessão da justiça gratuita. No evento 112, o Exequente aduz que a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo Executado não deve prosperar. Sustenta que, embora a legislação proteja a pequena propriedade rural, existem exceções a essa regra. Argumenta que o próprio Executado ofereceu o referido imóvel em garantia hipotecária no momento da celebração do contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que deu origem à dívida. Diz que, ao oferecer o bem voluntariamente como garantia de um débito, o devedor renuncia à proteção da impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Obtempera que a conduta do devedor, ao oferecer o bem para garantir o empréstimo e, posteriormente, invocar sua impenhorabilidade para não pagar a dívida, viola o princípio da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao final, requer a rejeição total da impugnação apresentada, com o consequente prosseguimento dos atos de execução para a expropriação do imóvel penhorado, a fim de satisfazer o crédito exequendo. É, em síntese, o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação à Penhora na qual o Executado alega a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, ao passo que o Exequente defende a validade da constrição, por ter sido o bem ofertado em garantia hipotecária. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado. No mérito, a controvérsia central reside em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pode ser afastada pela oferta do bem em garantia hipotecária. O Executado fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. In verbis: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” “Art. 833. São impenhoráveis: VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Tais dispositivos legais visam proteger a pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurando a dignidade e a subsistência do núcleo familiar que dela depende. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Avaliação (evento 104), o imóvel possui 14,52 hectares, área inferior a quatro módulos fiscais, e é utilizado para agricultura familiar (pecuária de subsistência), além de servir de moradia para a família do executado, preenchendo, assim, os requisitos legais para sua caracterização como pequena propriedade rural impenhorável. O Exequente, por sua vez, argumenta que a impenhorabilidade seria relativa, invocando a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de imóvel oferecido como hipoteca pela entidade familiar. Alega que, ao dar o bem em garantia, o devedor teria renunciado à proteção legal. A questão, contudo, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em favor da tese do Executado. A proteção conferida à pequena propriedade rural não é mera disposição legal, mas uma garantia fundamental prevista na própria Constituição Federal. Desse modo, sua força normativa é superior à das exceções previstas na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.009/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é absoluta e prevalece sobre a exceção da hipoteca. Nesse sentido: “(...). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovaras dimensões do imóvel. Exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)." (STJ, REsp 1.408.152/PR,relator min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/12/2016, DJe 02/2/2017, g.) E também a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientações da Corte Cidadã, para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese, verificado que o imóvel rural objeto de penhora tem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, aliado à inexistência de prova de que o agravado e sua família não dependem do imóvel para a subsistência, há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, satisfeitos, portanto, os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5418312-42.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649755-58.2022.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELÂNIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO (04) MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO COMPROVADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura que, cumpridos os requisitos, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. 2. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. Assim, para ser considerada pequena propriedade rural, deve ela possuir tamanho de até quatro (04) módulos fiscais. Segundo consta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel, a propriedade rural do apelado corresponde a 0,6067 módulo fiscal, sendo, portanto, enquadrada na conceituação. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar que a propriedade penhorada não era trabalhada pela família. Pelo contrário, como afirmado na petição inicial, há provas suficientes que atestam a condição de propriedade trabalhada pela família, fatos estes não impugnados em sede de contestação. 4. Consoante bem pontuado pelo magistrado sentenciante, ?tal espécie de imóvel rural só possui a proteção legal de impenhorabilidade quando trabalhada pela família. Deste modo, compulsando as provas trazidas aos autos, principalmente as imagens do imóvel, não impugnadas especificamente pelo demandado, observo que o imóvel do autor verdadeiramente é trabalhado por esse e sua família, com a criação de animais e plantações de inúmeras árvores frutíferas.? 5. Desse modo, a propriedade do apelado, por possuir pouco mais de meio módulo fiscal, se adéqua a limitação de tamanho imposta no texto legal. 6. Forçoso concluir, portanto, que o imóvel rural do apelado está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, condição que perdura ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária ao pagamento de dívida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.? (Informativo 574/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5649755-58.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Portanto, comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é explorado para o sustento da família, o que restou fartamente demonstrado pelos documentos juntados pelo Executado no evento 109, sua impenhorabilidade deve ser reconhecida, sendo nula a penhora efetuada. A oferta do bem em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a proteção constitucional, que visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade do trabalhador rural e de sua família. O acolhimento da impugnação é, pois, a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado para: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao Executado. b) Declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.503 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás-GO, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. c) Determinar, por consequência, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem, expedindo-se o necessário para o cancelamento da constrição. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 16:40
Confirmada
03/10/2025, 16:40
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:52
Decurso de Prazo
29/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
29/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 17:00
Documento (Alvará)
11/08/2025, 16:55
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
11/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente impugnou o valor dos honorários periciais apresentados inicialmente no evento 58, no importe de R$ 22.380,00 consoante se infere do evento 61, apresentando contraproposta no importe de R$ 8.000,00. No evento 75, o perito nomeado reduziu o valor dos honorários para o importe de R$ 8.000,00, Intimados a respeito, o Exequente, estranhamente, impugnou o valor por ele próprio oferecido, conforme petitório do evento 81. Decido a respeito. Pois bem. Analisando os autos, reputo razoável o valor apresentado pelo perito no evento 75 para realização da avaliação do imóvel rural penhorado, eis que atende à complexidade da perícia a ser realizada, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixo, pois, os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Exequente. Intime-se, pois, o Exequente para efetuar o depósito judicial do valor acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da perícia. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado a designar dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se os sujeitos processuais, ficando a intimação dos assistentes técnicos porventura nomeados a cargo das partes. Fica deferido, desde já, a expedição de alvará de transferência do importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para a conta bancária informada no evento 75. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos processuais a manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 17 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente impugnou o valor dos honorários periciais apresentados inicialmente no evento 58, no importe de R$ 22.380,00 consoante se infere do evento 61, apresentando contraproposta no importe de R$ 8.000,00. No evento 75, o perito nomeado reduziu o valor dos honorários para o importe de R$ 8.000,00, Intimados a respeito, o Exequente, estranhamente, impugnou o valor por ele próprio oferecido, conforme petitório do evento 81. Decido a respeito. Pois bem. Analisando os autos, reputo razoável o valor apresentado pelo perito no evento 75 para realização da avaliação do imóvel rural penhorado, eis que atende à complexidade da perícia a ser realizada, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixo, pois, os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Exequente. Intime-se, pois, o Exequente para efetuar o depósito judicial do valor acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da perícia. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado a designar dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se os sujeitos processuais, ficando a intimação dos assistentes técnicos porventura nomeados a cargo das partes. Fica deferido, desde já, a expedição de alvará de transferência do importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para a conta bancária informada no evento 75. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos processuais a manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 17 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:40
Outras Decisões
17/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Despacho: Acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no evento anterior, ouça-se o Exequente. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da perícia. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado a designar dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se os sujeitos processuais, ficando a intimação dos assistentes técnicos porventura nomeados a cargo das partes. Fica deferido, desde já, a expedição de alvará de transferência do importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para a conta bancária informada pelo perito. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos processuais a manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 27 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Despacho: Acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no evento anterior, ouça-se o Exequente. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da perícia. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado a designar dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se os sujeitos processuais, ficando a intimação dos assistentes técnicos porventura nomeados a cargo das partes. Fica deferido, desde já, a expedição de alvará de transferência do importe de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para a conta bancária informada pelo perito. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos processuais a manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 27 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:55
Mero expediente
27/05/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5291454-33.2020.8.09.0141 Despacho: A respeito do petitório do evento 67, intime-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 2 de abril de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica