Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5327782-96.2024.8.09.0051 Parte exequente: Escola Canadense de Goiânia Eireli Me Parte executada: Ludiellen Soares Queiroz e Jozafa Silva de Sousa Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Escola Canadense de Goiânia Eireli Me em desfavor de Ludiellen Soares Queiroz e Jozafa Silva de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a petição apresentada pelas partes nos autos (evento 79), na qual requerem o aditamento ao termo de acordo anteriormente homologado, com a finalidade de ajustar a forma de levantamento e destinação da quantia penhorada nos autos, homologo o aditamento nos seguintes termos: As partes reconhecem que o valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD corresponde a R$ 16.876,60 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), divergindo do valor originalmente mencionado no acordo (R$ 15.514,60); A diferença de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) deverá ser levantada juntamente com o valor principal e será abatida da parcela com vencimento em outubro de 2025, conforme pactuado entre os litigantes. Determino, portanto, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 16.876,60 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), em nome dos executados, nos moldes ajustados. As demais cláusulas e condições do acordo original permanecem íntegras e inalteradas. Intimem-se as partes para ciência. EXPEÇA-SE o alvará na forma requerida. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)