Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5335413-57.2025.8.09.0051 Parte exequente: Antonio Fernando Rodarte Roriz Parte executada: Caio Vellasco de Castro Curado Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Antonio Fernando Rodarte Roriz em desfavor de Caio Vellasco de Castro Curado, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de evento n. 46, ao argumento de que inexiste decisão determinando a suspensão do feito, proferida nos autos dos embargos à execução em apenso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos a fim de esclarecer a alegada obscuridade (evento n. 47). Contudo, compulsando-se os autos em apenso, verifica-se que os embargos à execução foram recebidos, com efeito suspensivo, decisão esta liberada no sistema posteriormente à decisão ora questionada (evento n. 36 do apenso). Desse modo, o aparente desencontro cronológico entre as decisões decorre apenas da ordem de lançamento no sistema, e não de omissão ou obscuridade a ser sanada. Não se tratando, portanto, de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. AGUARDE-SE o regular andamento processual, observando-se o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)