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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao Artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para comparecerem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo, inclusive para pagamento de taxas cartorárias, se houver - considerando o envio da comunicação aos CRI's no evento retro. Luziânia, 20 de maio de 2026. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5373919-33.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ISA DOS SANTOS ROS Requerido: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Contratual ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em face de MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA. Em suma, os autores aduzem que, em 08 de julho de 2016, celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto principal a aquisição da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista. Como contrapartida, os autores asseveram que dariam em pagamento a Fazenda Catalão, avaliada em R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e um imóvel urbano na Rua Plácido de Paiva, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), entre outros bens. Narram que, após realizarem benfeitorias na Fazenda Catalão, tentaram vendê-la a terceiro (Reinaldo Prates Oliveira), mas foram impedidos pelos réus, que alegaram a necessidade de uma ação de usucapião para regularizar o imóvel. Obtemperam que tal fato gerou a rescisão do negócio com o terceiro, acarretando-lhes prejuízos a título de multa contratual de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Requereram, ao final, o cumprimento do contrato com a outorga das escrituras, o pagamento de multa contratual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da reparação por perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados (mov. 38), os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, em suma, a inexistência de inadimplemento contratual. O feito prosseguiu com diversas intercorrências processuais, incluindo a revogação da gratuidade (mov. 50), interposição de Agravo de Instrumento (mov. 61), cujo provimento foi negado, mas autorizou o parcelamento das custas (mov. 73), e realização de audiência de instrução (mov. 239). Sobreveio sentença de parcial procedência no mov. 259, condenando os requeridos na obrigação de fazer (outorga de escrituras), no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e na restituição de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Interposta apelação (mov. 279), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da 6ª Câmara Cível (mov. 322), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor, alterando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. As partes manejaram recursos às instâncias superiores. Durante o trâmite do Agravo em Recurso Especial nº 3.035.621/GO, as partes transigiram, protocolando termo de acordo judicial (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61). A Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2026, homologou o pedido de desistência do recurso e determinou o envio dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo (mov. 387, pág. 63). O trânsito em julgado da decisão do STJ foi certificado em 12 de março de 2026 (mov. 387, pág. 67). Retornando os autos à origem, as partes, por seus novos procuradores, requereram a homologação do acordo (mov. 401 e 402). No mov. 404, o advogado JOAQUIM SANTANA HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, patrono originário dos autores, que substabeleceu sem reserva de poderes (mov. 106), peticionou na qualidade de terceiro interessado, requerendo o recebimento de sua manifestação e a ressalva expressa de seu direito à parcela proporcional dos honorários de sucumbência, no patamar de 1/3, com base nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 51, §1º, do Código de Ética da OAB. Pleiteou, ainda, a reserva/bloqueio de valores para garantir seu crédito. Intimados, os atuais patronos dos autores (mov. 405) e os patronos dos réus (mov. 406) manifestaram-se pela ilegitimidade do advogado substabelecente para intervir no feito e pela inadequação da via eleita para a cobrança de honorários, sustentando que tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, para não obstar a homologação do acordo. Reiteraram o pedido de homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Homologação do Acordo. As partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para por fim ao litígio (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), o qual foi ratificado nos mov. 401 e 402. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Ministra Relatora, já homologou a desistência recursal e determinou a remessa dos autos a este juízo para a homologação do acordo e fiscalização de seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC (mov. 387, pág. 63). Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Da Pretensão do Advogado Substabelecente. O advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior, que representou os autores desde o ajuizamento da ação até substabelecer sem reserva de poderes no mov. 106, requer o destaque de sua parcela nos honorários sucumbenciais fixados no acordo (mov. 404). A matéria relativa à cobrança de honorários por advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva é pacífica na jurisprudência. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a extinção do vínculo representativo do advogado substabelecente com a parte, cessando sua legitimidade para atuar no processo principal. Consequentemente, a discussão acerca da partilha de honorários sucumbenciais deve ser travada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação em que atuou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, por entender que a via incidental no processo principal é inadequada, dada a ausência de vinculação ativa do antigo patrono ao feito. Nesse sentido: "(...) O advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seu mandato revogado ou renunciou ao mandato (...) não poderá iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo, restando inadequada a presente via para a pretensão. 3. Nesse caso, será necessária a propositura de ação autônoma, para dirimir qualquer controvérsia sobre o montante de honorários devido a cada advogado participante da relação jurídico-processual". (TJ-GO, Apelação Cível nº 0227411-24.1999.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 08/05/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n° 5244781-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023. Ademais, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que o acordo feito pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou sucumbenciais. Tal dispositivo, contudo, garante o direito material do advogado, mas não define o instrumento processual para sua cobrança. A via adequada, conforme jurisprudência consolidada, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança, na qual se poderá apurar, com a devida dilação probatória, a proporção do trabalho realizado por cada patrono. Assim, o pedido de reserva de valores formulado pelo advogado substabelecente (mov. 404) deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, ressalvando-se, contudo, seu direito de buscar a verba honorária que entende devida por meio de ação própria. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 387, arquivo "aresp_3035621_desistencia_a.pdf", págs. 53-61), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Joaquim Santana Hipólito da Silva Júnior no mov. 404, por inadequação da via processual, ressalvando-lhe o direito de postular a verba em ação autônoma, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão: Expeçam-se os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a baixa das averbações e da hipoteca judiciária existentes sobre os imóveis objeto da lide, conforme expressamente pactuado na cláusula oitava do acordo (matrículas nº 88.109, 23.804, 16.725 e 53.683), devendo as partes arcar com os custos e taxas cartorárias na proporção que lhes couber, conforme acordado; Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme cláusula sexta do acordo. Intimem-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/05/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 17:37
Petição
17/04/2026, 16:06
Petição
13/04/2026, 15:52
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 14:50
Petição
30/03/2026, 10:28
Petição
27/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5373919-33.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5373919-33.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5373919-33.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5373919-33.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 16:25
Confirmada
24/03/2026, 16:25
Confirmada
24/03/2026, 15:40
Recebimento
24/03/2026, 08:31
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Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: EDUARDO VILLACA ROS
REQUERENTE: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
REQUERIDO: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 983/991, as partes agravante e agravada, MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA, MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS, informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requer a desistência do prazo recursal. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025. Concluso ao gabinete em: 10/10/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual, ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em desfavor dos agravantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na obrigação de promover a outorga da propriedade definitiva à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, em razão de sua mora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC (desde a configuração de seu inadimplemento), com juros de mora de 1% (desde a citação); e (iii) condenar a parte ré a restituir a parte autora na quantia de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação. Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’ Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. Pleiteia, ainda, em caráter de tutela de urgência liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Por consequência, fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3035621/GO (2025/0333167-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA BRAZ GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAUJO - GO044336
AGRAVADO: EDUARDO VILLACA ROS
AGRAVADO: ISA DOS SANTOS ROS
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 346, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, 413, 1.245 e 1.417 do Código Civil, 489 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 346. Contrarrazões vistas na mov. 356, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão vergastado reconheceu o inadimplemento parcial dos réus quanto à obrigação de outorga da propriedade e determinou a aplicação proporcional da cláusula penal em razão do descumprimento parcial do contrato, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2062659/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/05/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2146383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 18/09/2024[2]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, DJe de 27/11/2024[3]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.(...). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 347, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 347. Contrarrazões vistas na mov. 357, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1399059 AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe-s/n de 17/02/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 346, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, 413, 1.245 e 1.417 do Código Civil, 489 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 346. Contrarrazões vistas na mov. 356, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão vergastado reconheceu o inadimplemento parcial dos réus quanto à obrigação de outorga da propriedade e determinou a aplicação proporcional da cláusula penal em razão do descumprimento parcial do contrato, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2062659/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/05/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2146383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 18/09/2024[2]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, DJe de 27/11/2024[3]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.(...). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 347, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 347. Contrarrazões vistas na mov. 357, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1399059 AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe-s/n de 17/02/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 346, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, 413, 1.245 e 1.417 do Código Civil, 489 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 346. Contrarrazões vistas na mov. 356, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão vergastado reconheceu o inadimplemento parcial dos réus quanto à obrigação de outorga da propriedade e determinou a aplicação proporcional da cláusula penal em razão do descumprimento parcial do contrato, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2062659/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/05/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2146383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 18/09/2024[2]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, DJe de 27/11/2024[3]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.(...). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 347, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 347. Contrarrazões vistas na mov. 357, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1399059 AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe-s/n de 17/02/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 346, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, 413, 1.245 e 1.417 do Código Civil, 489 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 346. Contrarrazões vistas na mov. 356, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão vergastado reconheceu o inadimplemento parcial dos réus quanto à obrigação de outorga da propriedade e determinou a aplicação proporcional da cláusula penal em razão do descumprimento parcial do contrato, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2062659/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/05/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2146383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 18/09/2024[2]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, DJe de 27/11/2024[3]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.(...). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDOS: EDUARDO VILLAÇA ROS E OUTRA DECISÃO MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 347, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 322, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’” Opostos embargos de declaração (mov. 331), foram rejeitados na mov. 337. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 347. Contrarrazões vistas na mov. 357, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1399059 AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe-s/n de 17/02/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRAEMBARGADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ RELATÓRIO e VOTO 1. IntroduçãoTrata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em sede de julgamento de apelação cível interposta por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA (embargantes) em face da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL” proposta em seu desproveito por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS (embargados).2. Acórdão embargado (mov. 322)A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros foram alterados parcialmente de ofício, com reflexo, por fim, na condenação sucumbencial, que restou distribuída entre os sujeitos processuais (40% para a parte autora e 60% para a parte ré).3. Embargos de declaração (mov. 331)Na petição recursal, as embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições, omissões e erros materiais.Sustentam que o julgado deixou de conhecer parcialmente o apelo quanto à alegação de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados.Argumentam que o aresto concluiu que as embargantes assumiram a obrigação de entregar não apenas a posse dos imóveis dados a título de permuta, mas também providenciar a transferência correspondente no CRI.Afirmam que essa conclusão é contraditória, omissa e contém erro material, pois deixou de analisar os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 264), onde se demonstrou que a obrigação assumida não exigia regularização dominial imediata nem transferência no Cartório de Registro de Imóveis.Asseveram que não se trata de inovação recursal, pois as questões já haviam sido apresentadas em primeira instância e passaram pelo crivo do contraditório.Salientam que os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos na sentença, mesmo que não tenham sido expressamente apreciados, conforme o art. 1.025 do CPC.Requerem sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam conhecidos os argumentos de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária.Pedem também que sejam afastadas integralmente as condenações impostas às opoentes.Além disso, as embargantes alegam omissão e contradição quanto à não comprovação do inadimplemento e erro material.Afirmam que o acórdão inverteu o ônus da prova, exigindo que as Embargantes comprovem a inexistência de inadimplemento.Sustentam que o ônus probatório recai sobre os embargados, que afirmam a existência de inadimplemento.Argumentam que não há nos autos documento que sugira que os embargados teriam providenciado os meios adequados para viabilizar a transferência dos imóveis.Finalmente, alegam omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pelos embargados.Pedem que o acórdão seja modificado para suprir eliminar e corrigir as omissões contradições e erros materiais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao provimento dos embargos. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 332)Nas contrarrazões, os embargados alegam que os embargantes tentam rediscutir matérias já analisadas por esta, motivo porque os embargos devem ser rejeitados. Argumentam que o acórdão não apresenta vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Sustentam que os embargantes buscam rediscutir questões já decididas e que o Judiciário não funciona como órgão consultivo.Além disso, dizem haver inovação recursal por parte dos embargantes na apelação, dado o desenvolvimento de alegações não abordadas na contestação, especificamente a respeito de previsão contratual para transferência de imóveis e a necessidade de contrato definitivo.Apontam como prova do descumprimento contratual por parte dos embargantes a necessidade de usucapião administrativa para regularização de imóvel e a notificação extrajudicial não atendida pelos mesmos.Ressaltam que a obrigação de transferência dos imóveis está expressa no contrato.Concluem que o descumprimento contratual é incontroverso e que os embargos são protelatórios.Requerem a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por seu caráter protelatório.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.E ao fazê-lo, anoto, de pronto, que não obstante as assertivas justificadoras da oposição, não prospera o inconformismo das embargantes, visto que nas suas razões não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, especialmente a suposta omissão, a indigitada contradição e o aventado erro material.Neste particular, nota-se que por meio da presente oposição tentam as embargantes claramente provocar a reanálise do contexto alusivo à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, pois como satisfatoriamente demonstrado no aresto, esse argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, não se fazendo constar da contestação (mov. 34) tampouco das alegações finais (mov. 249).O mesmo pode ser dito com relação à aventada inversão do ônus da prova, pois o acórdão sequer cogita disso, senão meramente reconhece que diante da verossimilhança da alegação exordial, indicando a mora da parte requerida, a ela competida desnaturar tal contexto, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, munus do qual não se desvencilhou, sendo a devolução dessa matéria mera tentativa descabida de rediscussão meritória.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se consta do aresto a adoção, como base, do proveito econômico obtido, para o que foi ali operada retificação parcial da sentença justamente quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora, não há falar em omissão na espécie.Por fim, registro que quanto à alegação de contradição e erro material acerca do inadimplemento contratual, decorre tal embate na oposição de simples pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua interpretação pessoal acerca da norma aplicável à espécie e da jurisprudência, segundo seu interesse, providência inadmitida em sede de aclaratórios, que não admitem a alegação que, pelo visto, materializa contradição externa.Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. […] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24-4-2023).No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13-2-2023.Apesar da ausência de vício justificador da oposição, não é caso, por enquanto, de se aplicar multa aos embargantes, não prosperando a sugestão neste particular da parte adversa.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no termos da fundamentação retro.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRAEMBARGADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ RELATÓRIO e VOTO 1. IntroduçãoTrata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em sede de julgamento de apelação cível interposta por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA (embargantes) em face da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL” proposta em seu desproveito por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS (embargados).2. Acórdão embargado (mov. 322)A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros foram alterados parcialmente de ofício, com reflexo, por fim, na condenação sucumbencial, que restou distribuída entre os sujeitos processuais (40% para a parte autora e 60% para a parte ré).3. Embargos de declaração (mov. 331)Na petição recursal, as embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições, omissões e erros materiais.Sustentam que o julgado deixou de conhecer parcialmente o apelo quanto à alegação de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados.Argumentam que o aresto concluiu que as embargantes assumiram a obrigação de entregar não apenas a posse dos imóveis dados a título de permuta, mas também providenciar a transferência correspondente no CRI.Afirmam que essa conclusão é contraditória, omissa e contém erro material, pois deixou de analisar os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 264), onde se demonstrou que a obrigação assumida não exigia regularização dominial imediata nem transferência no Cartório de Registro de Imóveis.Asseveram que não se trata de inovação recursal, pois as questões já haviam sido apresentadas em primeira instância e passaram pelo crivo do contraditório.Salientam que os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos na sentença, mesmo que não tenham sido expressamente apreciados, conforme o art. 1.025 do CPC.Requerem sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam conhecidos os argumentos de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária.Pedem também que sejam afastadas integralmente as condenações impostas às opoentes.Além disso, as embargantes alegam omissão e contradição quanto à não comprovação do inadimplemento e erro material.Afirmam que o acórdão inverteu o ônus da prova, exigindo que as Embargantes comprovem a inexistência de inadimplemento.Sustentam que o ônus probatório recai sobre os embargados, que afirmam a existência de inadimplemento.Argumentam que não há nos autos documento que sugira que os embargados teriam providenciado os meios adequados para viabilizar a transferência dos imóveis.Finalmente, alegam omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pelos embargados.Pedem que o acórdão seja modificado para suprir eliminar e corrigir as omissões contradições e erros materiais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao provimento dos embargos. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 332)Nas contrarrazões, os embargados alegam que os embargantes tentam rediscutir matérias já analisadas por esta, motivo porque os embargos devem ser rejeitados. Argumentam que o acórdão não apresenta vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Sustentam que os embargantes buscam rediscutir questões já decididas e que o Judiciário não funciona como órgão consultivo.Além disso, dizem haver inovação recursal por parte dos embargantes na apelação, dado o desenvolvimento de alegações não abordadas na contestação, especificamente a respeito de previsão contratual para transferência de imóveis e a necessidade de contrato definitivo.Apontam como prova do descumprimento contratual por parte dos embargantes a necessidade de usucapião administrativa para regularização de imóvel e a notificação extrajudicial não atendida pelos mesmos.Ressaltam que a obrigação de transferência dos imóveis está expressa no contrato.Concluem que o descumprimento contratual é incontroverso e que os embargos são protelatórios.Requerem a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por seu caráter protelatório.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.E ao fazê-lo, anoto, de pronto, que não obstante as assertivas justificadoras da oposição, não prospera o inconformismo das embargantes, visto que nas suas razões não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, especialmente a suposta omissão, a indigitada contradição e o aventado erro material.Neste particular, nota-se que por meio da presente oposição tentam as embargantes claramente provocar a reanálise do contexto alusivo à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, pois como satisfatoriamente demonstrado no aresto, esse argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, não se fazendo constar da contestação (mov. 34) tampouco das alegações finais (mov. 249).O mesmo pode ser dito com relação à aventada inversão do ônus da prova, pois o acórdão sequer cogita disso, senão meramente reconhece que diante da verossimilhança da alegação exordial, indicando a mora da parte requerida, a ela competida desnaturar tal contexto, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, munus do qual não se desvencilhou, sendo a devolução dessa matéria mera tentativa descabida de rediscussão meritória.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se consta do aresto a adoção, como base, do proveito econômico obtido, para o que foi ali operada retificação parcial da sentença justamente quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora, não há falar em omissão na espécie.Por fim, registro que quanto à alegação de contradição e erro material acerca do inadimplemento contratual, decorre tal embate na oposição de simples pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua interpretação pessoal acerca da norma aplicável à espécie e da jurisprudência, segundo seu interesse, providência inadmitida em sede de aclaratórios, que não admitem a alegação que, pelo visto, materializa contradição externa.Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. […] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24-4-2023).No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13-2-2023.Apesar da ausência de vício justificador da oposição, não é caso, por enquanto, de se aplicar multa aos embargantes, não prosperando a sugestão neste particular da parte adversa.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no termos da fundamentação retro.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRAEMBARGADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ RELATÓRIO e VOTO 1. IntroduçãoTrata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em sede de julgamento de apelação cível interposta por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA (embargantes) em face da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL” proposta em seu desproveito por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS (embargados).2. Acórdão embargado (mov. 322)A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros foram alterados parcialmente de ofício, com reflexo, por fim, na condenação sucumbencial, que restou distribuída entre os sujeitos processuais (40% para a parte autora e 60% para a parte ré).3. Embargos de declaração (mov. 331)Na petição recursal, as embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições, omissões e erros materiais.Sustentam que o julgado deixou de conhecer parcialmente o apelo quanto à alegação de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados.Argumentam que o aresto concluiu que as embargantes assumiram a obrigação de entregar não apenas a posse dos imóveis dados a título de permuta, mas também providenciar a transferência correspondente no CRI.Afirmam que essa conclusão é contraditória, omissa e contém erro material, pois deixou de analisar os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 264), onde se demonstrou que a obrigação assumida não exigia regularização dominial imediata nem transferência no Cartório de Registro de Imóveis.Asseveram que não se trata de inovação recursal, pois as questões já haviam sido apresentadas em primeira instância e passaram pelo crivo do contraditório.Salientam que os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos na sentença, mesmo que não tenham sido expressamente apreciados, conforme o art. 1.025 do CPC.Requerem sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam conhecidos os argumentos de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária.Pedem também que sejam afastadas integralmente as condenações impostas às opoentes.Além disso, as embargantes alegam omissão e contradição quanto à não comprovação do inadimplemento e erro material.Afirmam que o acórdão inverteu o ônus da prova, exigindo que as Embargantes comprovem a inexistência de inadimplemento.Sustentam que o ônus probatório recai sobre os embargados, que afirmam a existência de inadimplemento.Argumentam que não há nos autos documento que sugira que os embargados teriam providenciado os meios adequados para viabilizar a transferência dos imóveis.Finalmente, alegam omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pelos embargados.Pedem que o acórdão seja modificado para suprir eliminar e corrigir as omissões contradições e erros materiais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao provimento dos embargos. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 332)Nas contrarrazões, os embargados alegam que os embargantes tentam rediscutir matérias já analisadas por esta, motivo porque os embargos devem ser rejeitados. Argumentam que o acórdão não apresenta vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Sustentam que os embargantes buscam rediscutir questões já decididas e que o Judiciário não funciona como órgão consultivo.Além disso, dizem haver inovação recursal por parte dos embargantes na apelação, dado o desenvolvimento de alegações não abordadas na contestação, especificamente a respeito de previsão contratual para transferência de imóveis e a necessidade de contrato definitivo.Apontam como prova do descumprimento contratual por parte dos embargantes a necessidade de usucapião administrativa para regularização de imóvel e a notificação extrajudicial não atendida pelos mesmos.Ressaltam que a obrigação de transferência dos imóveis está expressa no contrato.Concluem que o descumprimento contratual é incontroverso e que os embargos são protelatórios.Requerem a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por seu caráter protelatório.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.E ao fazê-lo, anoto, de pronto, que não obstante as assertivas justificadoras da oposição, não prospera o inconformismo das embargantes, visto que nas suas razões não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, especialmente a suposta omissão, a indigitada contradição e o aventado erro material.Neste particular, nota-se que por meio da presente oposição tentam as embargantes claramente provocar a reanálise do contexto alusivo à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, pois como satisfatoriamente demonstrado no aresto, esse argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, não se fazendo constar da contestação (mov. 34) tampouco das alegações finais (mov. 249).O mesmo pode ser dito com relação à aventada inversão do ônus da prova, pois o acórdão sequer cogita disso, senão meramente reconhece que diante da verossimilhança da alegação exordial, indicando a mora da parte requerida, a ela competida desnaturar tal contexto, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, munus do qual não se desvencilhou, sendo a devolução dessa matéria mera tentativa descabida de rediscussão meritória.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se consta do aresto a adoção, como base, do proveito econômico obtido, para o que foi ali operada retificação parcial da sentença justamente quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora, não há falar em omissão na espécie.Por fim, registro que quanto à alegação de contradição e erro material acerca do inadimplemento contratual, decorre tal embate na oposição de simples pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua interpretação pessoal acerca da norma aplicável à espécie e da jurisprudência, segundo seu interesse, providência inadmitida em sede de aclaratórios, que não admitem a alegação que, pelo visto, materializa contradição externa.Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. […] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24-4-2023).No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13-2-2023.Apesar da ausência de vício justificador da oposição, não é caso, por enquanto, de se aplicar multa aos embargantes, não prosperando a sugestão neste particular da parte adversa.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no termos da fundamentação retro.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRAEMBARGADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o valor da multa contratual e afastar a condenação à restituição de valor pago a terceiro, alterando, ainda, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com reflexos na distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da obrigação de transferência de propriedade dos imóveis negociados, à luz dos embargos à sentença; (ii) saber se houve contradição e erro material na interpretação do contrato quanto à obrigação de transferência dominial; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, com impacto na fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações das embargantes não evidenciam quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.4. A tese sobre ausência de obrigação de transferência de propriedade não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, devidamente reconhecida no acórdão.5. O argumento de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. A correção monetária e os juros de mora incidentes no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foram tratados no acórdão, que utilizou como base o proveito econômico obtido, afastando-se a alegação de omissão.7. A discordância quanto à interpretação do inadimplemento contratual não configura contradição interna, mas mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2. A inovação recursal não conhecida na apelação não pode ser reexaminada em embargos de declaração.’ RELATÓRIO e VOTO 1. IntroduçãoTrata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em sede de julgamento de apelação cível interposta por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA (embargantes) em face da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL” proposta em seu desproveito por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS (embargados).2. Acórdão embargado (mov. 322)A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros foram alterados parcialmente de ofício, com reflexo, por fim, na condenação sucumbencial, que restou distribuída entre os sujeitos processuais (40% para a parte autora e 60% para a parte ré).3. Embargos de declaração (mov. 331)Na petição recursal, as embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições, omissões e erros materiais.Sustentam que o julgado deixou de conhecer parcialmente o apelo quanto à alegação de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados.Argumentam que o aresto concluiu que as embargantes assumiram a obrigação de entregar não apenas a posse dos imóveis dados a título de permuta, mas também providenciar a transferência correspondente no CRI.Afirmam que essa conclusão é contraditória, omissa e contém erro material, pois deixou de analisar os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 264), onde se demonstrou que a obrigação assumida não exigia regularização dominial imediata nem transferência no Cartório de Registro de Imóveis.Asseveram que não se trata de inovação recursal, pois as questões já haviam sido apresentadas em primeira instância e passaram pelo crivo do contraditório.Salientam que os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos na sentença, mesmo que não tenham sido expressamente apreciados, conforme o art. 1.025 do CPC.Requerem sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam conhecidos os argumentos de que o contrato não contemplava a transferência de propriedade imobiliária.Pedem também que sejam afastadas integralmente as condenações impostas às opoentes.Além disso, as embargantes alegam omissão e contradição quanto à não comprovação do inadimplemento e erro material.Afirmam que o acórdão inverteu o ônus da prova, exigindo que as Embargantes comprovem a inexistência de inadimplemento.Sustentam que o ônus probatório recai sobre os embargados, que afirmam a existência de inadimplemento.Argumentam que não há nos autos documento que sugira que os embargados teriam providenciado os meios adequados para viabilizar a transferência dos imóveis.Finalmente, alegam omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pelos embargados.Pedem que o acórdão seja modificado para suprir eliminar e corrigir as omissões contradições e erros materiais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao provimento dos embargos. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 332)Nas contrarrazões, os embargados alegam que os embargantes tentam rediscutir matérias já analisadas por esta, motivo porque os embargos devem ser rejeitados. Argumentam que o acórdão não apresenta vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Sustentam que os embargantes buscam rediscutir questões já decididas e que o Judiciário não funciona como órgão consultivo.Além disso, dizem haver inovação recursal por parte dos embargantes na apelação, dado o desenvolvimento de alegações não abordadas na contestação, especificamente a respeito de previsão contratual para transferência de imóveis e a necessidade de contrato definitivo.Apontam como prova do descumprimento contratual por parte dos embargantes a necessidade de usucapião administrativa para regularização de imóvel e a notificação extrajudicial não atendida pelos mesmos.Ressaltam que a obrigação de transferência dos imóveis está expressa no contrato.Concluem que o descumprimento contratual é incontroverso e que os embargos são protelatórios.Requerem a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por seu caráter protelatório.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.E ao fazê-lo, anoto, de pronto, que não obstante as assertivas justificadoras da oposição, não prospera o inconformismo das embargantes, visto que nas suas razões não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, especialmente a suposta omissão, a indigitada contradição e o aventado erro material.Neste particular, nota-se que por meio da presente oposição tentam as embargantes claramente provocar a reanálise do contexto alusivo à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, pois como satisfatoriamente demonstrado no aresto, esse argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, não se fazendo constar da contestação (mov. 34) tampouco das alegações finais (mov. 249).O mesmo pode ser dito com relação à aventada inversão do ônus da prova, pois o acórdão sequer cogita disso, senão meramente reconhece que diante da verossimilhança da alegação exordial, indicando a mora da parte requerida, a ela competida desnaturar tal contexto, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, munus do qual não se desvencilhou, sendo a devolução dessa matéria mera tentativa descabida de rediscussão meritória.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à definição de parâmetros para correção do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se consta do aresto a adoção, como base, do proveito econômico obtido, para o que foi ali operada retificação parcial da sentença justamente quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora, não há falar em omissão na espécie.Por fim, registro que quanto à alegação de contradição e erro material acerca do inadimplemento contratual, decorre tal embate na oposição de simples pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua interpretação pessoal acerca da norma aplicável à espécie e da jurisprudência, segundo seu interesse, providência inadmitida em sede de aclaratórios, que não admitem a alegação que, pelo visto, materializa contradição externa.Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. […] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24-4-2023).No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1213143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13-2-2023.Apesar da ausência de vício justificador da oposição, não é caso, por enquanto, de se aplicar multa aos embargantes, não prosperando a sugestão neste particular da parte adversa.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no termos da fundamentação retro.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRA APELADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’ VOTO Prefacialmente, não é necessária a providência sugerida pela parte recorrida, quanto à intimação dos apelantes para comprovarem o preparo em dobro, porque já constatado o regular recolhimento de tal encargo oportunamente, como consignado no relatório. Lado outro, com relação à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, melhor sorte espera pelos apelados. Isso porque decorre da simples leitura da contestação (mov. 34) e das alegações finais (mov. 249) para constatar que, de fato, tal argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, de modo que fazê-lo somente agora, em sede de recurso de apelação cível, materializa indevida inovação recursal, que se acolhida acarretaria indiscutível prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A respeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. […].” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1666108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/03/2021). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1994040/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2025. Consignada essa ressalva, com relação ao restante do objeto devolvido à cognição por meio do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço, passando à sua análise. Consoante relatado, tentam convencer os recursantes que houve erro de julgamento, devendo ser promovida a inversão do julgado, pois consideram suficientemente demonstrada a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Sem delongas, a análise do contrato sub judice (submetido à avaliação judicial – mov. 1, anexos 3/4) e da notificação extrajudicial remetida pelos autores aos réus (idem, anexo 5), revela a verossimilhança da alegação exordial, no sentido de que a parte autora cumpriu com sua obrigação de dar o imóvel objeto da venda para os réus. Como contrapartida, competia aos apelantes promover o pagamento do preço, sendo dele parte integrante a entrega não apenas da posse dos imóveis dados a título de permuta, mas providenciando a transferência correspondente no CRI. Ocorre que pelo que consta da prova jurisdicionalizada, especialmente a partir dos documentos vistos nos mov. 1 (petição inicial) e 34 (contestação), os réus/apelantes não promoveram a transferência registrária dos imóveis indicados nos parágrafos segundo e terceiro (item 2) da cláusula 8ª do contrato (Fazenda Catalão e Prédio localizado na Rua Plácido de Paiva, ambos em Luziânia) para os autores. Ao mesmo tempo, nada demonstraram, de modo efetivo, com o condão de desnaturar materialmente o sobredito inadimplemento, restando descumprido o munus (encargo) processual a eles imposto, nos termos do art. 373, III, do CPC. Logo, vejo a razão com que na sentença se reconheceu caracterizado o inadimplemento contratual dos réus/apelantes. Como consequência do descumprimento contratual, submetem-se os contraentes em mora à cláusula penal prevista no contrato livremente pactuado entre as partes (cláusula décima segunda – cf. mov. 1, anexo 3, p.11), cujo valor ali estabelecido correspondente a 10% sobre o valor do contrato. Nesse ponto vejo a razão dos apelantes, pois considerando o valor total do contrato (R$ 6.000.000,00), a parte inadimplida (R$ 1.920.000,00 + 1.500.000,00 = 3.420.000,00) corresponde a 57% da obrigação total (preço). Consectariamente, é necessário observar o critério de equidade, para fazer incidir a cláusula penal apenas sobre a parte efetivamente inadimplida, senão vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Código Civil). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. […] 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2071751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1952243/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2023. Com efeito, deve a multa contratual decorrente da cláusula penal ser mantida, cingindo sua amplitude material, contudo, à obrigação inadimplida (10% x R$ 3.420.000,00 = R$ 342.000,00). Por fim, com relação à alegação de ausência de comprovação de danos materiais, merece registro que do valor total deduzido na inicial a tal título (R$ 1.315.000,00), poção majoritária (R$ 880.000,00), compreensiva de supostos gastos dos autores com reformas do imóvel negociado, não foi reconhecida na sentença justamente por falta de prova nos autos. A a única parte desse montante que foi acolhida no decisum recorrido diz respeito à multa decorrente do desfazimento negocial realizado na venda derivada feita a Reinaldo Prates Oliveira, a quem os autores dizem ter pago R$ 435.000,00 a título de multa contratual. Ocorre que para demonstrar tal pagamento, houve a juntada exclusiva do suposto distrato (mov. 1, anexo 4, p. 3/10), que não se fez acompanhar de um documento sequer alusivo ao adimplemento correspondente, o que não seria difícil ser feito, pois bastaria apresentar a comprovação da transferência do Veículo VOLVO FH 500, 6X4T, ano e modelo 2014, placa OVT-1612, da CARRETA REBOQUE em carroceria aberta, ano e modelo 2011, placa NKM-5354 e do Veículo HONDA CIVIC LXL FLEX, ano e modelo 2011, placa JID-4121, mas desse munus não se desincumbiu a parte autora, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, motivo por que a sentença deve ser retificada neste particular. Com efeito, se esse montante de dano material não foi comprovado, nem acostado comprovante ou recibo de pagamentos, não é possível manter o édito condenatório a tal título, consoante abalizada jurisprudência, que exige a demonstração mínima do direito alegado, mesmo quando promovida a inversão do ônus da prova, situação sequer aqui cogitada. A respeito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. […] INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2483185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 29/11/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2164369/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2024. Na confluência desses precedentes, deve ser provida a insurgência nesse ponto, para afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00). Finalmente, em que pese o silêncio dos recorrentes a esse respeito, é necessária uma derradeira retificação parcial na sentença, com relação à correção monetária e aos juros de mora, o que faço de ofício, sem que disso resulte em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2702809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe de 28/02/2025). Isso porque se mostra equivocada a aplicação linear de correção monetária pelo INPC (a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora de 1% ao mês (desde a citação), tendo em vista a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, que alterou, dentre outros, o art. 406 do Código Civil, para fazer incidir, a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, apenas a taxa Selic. A respeito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2172591/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025. Assim, deve ser a sentença retificada também nesse ponto, para estabelecer que os parâmetros originariamente estabelecidos para correção monetária (INPC a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora (1% a.m. a partir da citação) prevaleçam até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverá haver, para ambos os fins, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos moldes preconizados no art. 406 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto, por seus jurídicos termos, a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros altero parcialmente, de ofício, tudo nos termos, na extensão e pelos motivos acima explicitados. Tendo em vista o reflexo material da reforma parcial aqui alterada, altero a condenação sucumbencial para distribuir entre os sujeitos processuais tal encargo, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, mantido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença (10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da condenação, para o encargo da parte requerida, e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o da parte autora). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. ESTEVE presente para sustentação oral o Dr. Muniel Augusto Silva Vieira, pelo apelado. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando inversão da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRA APELADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’ VOTO Prefacialmente, não é necessária a providência sugerida pela parte recorrida, quanto à intimação dos apelantes para comprovarem o preparo em dobro, porque já constatado o regular recolhimento de tal encargo oportunamente, como consignado no relatório. Lado outro, com relação à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, melhor sorte espera pelos apelados. Isso porque decorre da simples leitura da contestação (mov. 34) e das alegações finais (mov. 249) para constatar que, de fato, tal argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, de modo que fazê-lo somente agora, em sede de recurso de apelação cível, materializa indevida inovação recursal, que se acolhida acarretaria indiscutível prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A respeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. […].” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1666108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/03/2021). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1994040/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2025. Consignada essa ressalva, com relação ao restante do objeto devolvido à cognição por meio do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço, passando à sua análise. Consoante relatado, tentam convencer os recursantes que houve erro de julgamento, devendo ser promovida a inversão do julgado, pois consideram suficientemente demonstrada a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Sem delongas, a análise do contrato sub judice (submetido à avaliação judicial – mov. 1, anexos 3/4) e da notificação extrajudicial remetida pelos autores aos réus (idem, anexo 5), revela a verossimilhança da alegação exordial, no sentido de que a parte autora cumpriu com sua obrigação de dar o imóvel objeto da venda para os réus. Como contrapartida, competia aos apelantes promover o pagamento do preço, sendo dele parte integrante a entrega não apenas da posse dos imóveis dados a título de permuta, mas providenciando a transferência correspondente no CRI. Ocorre que pelo que consta da prova jurisdicionalizada, especialmente a partir dos documentos vistos nos mov. 1 (petição inicial) e 34 (contestação), os réus/apelantes não promoveram a transferência registrária dos imóveis indicados nos parágrafos segundo e terceiro (item 2) da cláusula 8ª do contrato (Fazenda Catalão e Prédio localizado na Rua Plácido de Paiva, ambos em Luziânia) para os autores. Ao mesmo tempo, nada demonstraram, de modo efetivo, com o condão de desnaturar materialmente o sobredito inadimplemento, restando descumprido o munus (encargo) processual a eles imposto, nos termos do art. 373, III, do CPC. Logo, vejo a razão com que na sentença se reconheceu caracterizado o inadimplemento contratual dos réus/apelantes. Como consequência do descumprimento contratual, submetem-se os contraentes em mora à cláusula penal prevista no contrato livremente pactuado entre as partes (cláusula décima segunda – cf. mov. 1, anexo 3, p.11), cujo valor ali estabelecido correspondente a 10% sobre o valor do contrato. Nesse ponto vejo a razão dos apelantes, pois considerando o valor total do contrato (R$ 6.000.000,00), a parte inadimplida (R$ 1.920.000,00 + 1.500.000,00 = 3.420.000,00) corresponde a 57% da obrigação total (preço). Consectariamente, é necessário observar o critério de equidade, para fazer incidir a cláusula penal apenas sobre a parte efetivamente inadimplida, senão vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Código Civil). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. […] 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2071751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1952243/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2023. Com efeito, deve a multa contratual decorrente da cláusula penal ser mantida, cingindo sua amplitude material, contudo, à obrigação inadimplida (10% x R$ 3.420.000,00 = R$ 342.000,00). Por fim, com relação à alegação de ausência de comprovação de danos materiais, merece registro que do valor total deduzido na inicial a tal título (R$ 1.315.000,00), poção majoritária (R$ 880.000,00), compreensiva de supostos gastos dos autores com reformas do imóvel negociado, não foi reconhecida na sentença justamente por falta de prova nos autos. A a única parte desse montante que foi acolhida no decisum recorrido diz respeito à multa decorrente do desfazimento negocial realizado na venda derivada feita a Reinaldo Prates Oliveira, a quem os autores dizem ter pago R$ 435.000,00 a título de multa contratual. Ocorre que para demonstrar tal pagamento, houve a juntada exclusiva do suposto distrato (mov. 1, anexo 4, p. 3/10), que não se fez acompanhar de um documento sequer alusivo ao adimplemento correspondente, o que não seria difícil ser feito, pois bastaria apresentar a comprovação da transferência do Veículo VOLVO FH 500, 6X4T, ano e modelo 2014, placa OVT-1612, da CARRETA REBOQUE em carroceria aberta, ano e modelo 2011, placa NKM-5354 e do Veículo HONDA CIVIC LXL FLEX, ano e modelo 2011, placa JID-4121, mas desse munus não se desincumbiu a parte autora, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, motivo por que a sentença deve ser retificada neste particular. Com efeito, se esse montante de dano material não foi comprovado, nem acostado comprovante ou recibo de pagamentos, não é possível manter o édito condenatório a tal título, consoante abalizada jurisprudência, que exige a demonstração mínima do direito alegado, mesmo quando promovida a inversão do ônus da prova, situação sequer aqui cogitada. A respeito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. […] INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2483185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 29/11/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2164369/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2024. Na confluência desses precedentes, deve ser provida a insurgência nesse ponto, para afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00). Finalmente, em que pese o silêncio dos recorrentes a esse respeito, é necessária uma derradeira retificação parcial na sentença, com relação à correção monetária e aos juros de mora, o que faço de ofício, sem que disso resulte em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2702809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe de 28/02/2025). Isso porque se mostra equivocada a aplicação linear de correção monetária pelo INPC (a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora de 1% ao mês (desde a citação), tendo em vista a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, que alterou, dentre outros, o art. 406 do Código Civil, para fazer incidir, a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, apenas a taxa Selic. A respeito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2172591/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025. Assim, deve ser a sentença retificada também nesse ponto, para estabelecer que os parâmetros originariamente estabelecidos para correção monetária (INPC a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora (1% a.m. a partir da citação) prevaleçam até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverá haver, para ambos os fins, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos moldes preconizados no art. 406 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto, por seus jurídicos termos, a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros altero parcialmente, de ofício, tudo nos termos, na extensão e pelos motivos acima explicitados. Tendo em vista o reflexo material da reforma parcial aqui alterada, altero a condenação sucumbencial para distribuir entre os sujeitos processuais tal encargo, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, mantido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença (10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da condenação, para o encargo da parte requerida, e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o da parte autora). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. ESTEVE presente para sustentação oral o Dr. Muniel Augusto Silva Vieira, pelo apelado. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando inversão da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRA APELADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’ VOTO Prefacialmente, não é necessária a providência sugerida pela parte recorrida, quanto à intimação dos apelantes para comprovarem o preparo em dobro, porque já constatado o regular recolhimento de tal encargo oportunamente, como consignado no relatório. Lado outro, com relação à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, melhor sorte espera pelos apelados. Isso porque decorre da simples leitura da contestação (mov. 34) e das alegações finais (mov. 249) para constatar que, de fato, tal argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, de modo que fazê-lo somente agora, em sede de recurso de apelação cível, materializa indevida inovação recursal, que se acolhida acarretaria indiscutível prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A respeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. […].” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1666108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/03/2021). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1994040/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2025. Consignada essa ressalva, com relação ao restante do objeto devolvido à cognição por meio do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço, passando à sua análise. Consoante relatado, tentam convencer os recursantes que houve erro de julgamento, devendo ser promovida a inversão do julgado, pois consideram suficientemente demonstrada a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Sem delongas, a análise do contrato sub judice (submetido à avaliação judicial – mov. 1, anexos 3/4) e da notificação extrajudicial remetida pelos autores aos réus (idem, anexo 5), revela a verossimilhança da alegação exordial, no sentido de que a parte autora cumpriu com sua obrigação de dar o imóvel objeto da venda para os réus. Como contrapartida, competia aos apelantes promover o pagamento do preço, sendo dele parte integrante a entrega não apenas da posse dos imóveis dados a título de permuta, mas providenciando a transferência correspondente no CRI. Ocorre que pelo que consta da prova jurisdicionalizada, especialmente a partir dos documentos vistos nos mov. 1 (petição inicial) e 34 (contestação), os réus/apelantes não promoveram a transferência registrária dos imóveis indicados nos parágrafos segundo e terceiro (item 2) da cláusula 8ª do contrato (Fazenda Catalão e Prédio localizado na Rua Plácido de Paiva, ambos em Luziânia) para os autores. Ao mesmo tempo, nada demonstraram, de modo efetivo, com o condão de desnaturar materialmente o sobredito inadimplemento, restando descumprido o munus (encargo) processual a eles imposto, nos termos do art. 373, III, do CPC. Logo, vejo a razão com que na sentença se reconheceu caracterizado o inadimplemento contratual dos réus/apelantes. Como consequência do descumprimento contratual, submetem-se os contraentes em mora à cláusula penal prevista no contrato livremente pactuado entre as partes (cláusula décima segunda – cf. mov. 1, anexo 3, p.11), cujo valor ali estabelecido correspondente a 10% sobre o valor do contrato. Nesse ponto vejo a razão dos apelantes, pois considerando o valor total do contrato (R$ 6.000.000,00), a parte inadimplida (R$ 1.920.000,00 + 1.500.000,00 = 3.420.000,00) corresponde a 57% da obrigação total (preço). Consectariamente, é necessário observar o critério de equidade, para fazer incidir a cláusula penal apenas sobre a parte efetivamente inadimplida, senão vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Código Civil). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. […] 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2071751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1952243/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2023. Com efeito, deve a multa contratual decorrente da cláusula penal ser mantida, cingindo sua amplitude material, contudo, à obrigação inadimplida (10% x R$ 3.420.000,00 = R$ 342.000,00). Por fim, com relação à alegação de ausência de comprovação de danos materiais, merece registro que do valor total deduzido na inicial a tal título (R$ 1.315.000,00), poção majoritária (R$ 880.000,00), compreensiva de supostos gastos dos autores com reformas do imóvel negociado, não foi reconhecida na sentença justamente por falta de prova nos autos. A a única parte desse montante que foi acolhida no decisum recorrido diz respeito à multa decorrente do desfazimento negocial realizado na venda derivada feita a Reinaldo Prates Oliveira, a quem os autores dizem ter pago R$ 435.000,00 a título de multa contratual. Ocorre que para demonstrar tal pagamento, houve a juntada exclusiva do suposto distrato (mov. 1, anexo 4, p. 3/10), que não se fez acompanhar de um documento sequer alusivo ao adimplemento correspondente, o que não seria difícil ser feito, pois bastaria apresentar a comprovação da transferência do Veículo VOLVO FH 500, 6X4T, ano e modelo 2014, placa OVT-1612, da CARRETA REBOQUE em carroceria aberta, ano e modelo 2011, placa NKM-5354 e do Veículo HONDA CIVIC LXL FLEX, ano e modelo 2011, placa JID-4121, mas desse munus não se desincumbiu a parte autora, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, motivo por que a sentença deve ser retificada neste particular. Com efeito, se esse montante de dano material não foi comprovado, nem acostado comprovante ou recibo de pagamentos, não é possível manter o édito condenatório a tal título, consoante abalizada jurisprudência, que exige a demonstração mínima do direito alegado, mesmo quando promovida a inversão do ônus da prova, situação sequer aqui cogitada. A respeito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. […] INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2483185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 29/11/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2164369/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2024. Na confluência desses precedentes, deve ser provida a insurgência nesse ponto, para afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00). Finalmente, em que pese o silêncio dos recorrentes a esse respeito, é necessária uma derradeira retificação parcial na sentença, com relação à correção monetária e aos juros de mora, o que faço de ofício, sem que disso resulte em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2702809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe de 28/02/2025). Isso porque se mostra equivocada a aplicação linear de correção monetária pelo INPC (a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora de 1% ao mês (desde a citação), tendo em vista a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, que alterou, dentre outros, o art. 406 do Código Civil, para fazer incidir, a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, apenas a taxa Selic. A respeito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2172591/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025. Assim, deve ser a sentença retificada também nesse ponto, para estabelecer que os parâmetros originariamente estabelecidos para correção monetária (INPC a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora (1% a.m. a partir da citação) prevaleçam até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverá haver, para ambos os fins, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos moldes preconizados no art. 406 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto, por seus jurídicos termos, a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros altero parcialmente, de ofício, tudo nos termos, na extensão e pelos motivos acima explicitados. Tendo em vista o reflexo material da reforma parcial aqui alterada, altero a condenação sucumbencial para distribuir entre os sujeitos processuais tal encargo, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, mantido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença (10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da condenação, para o encargo da parte requerida, e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o da parte autora). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. ESTEVE presente para sustentação oral o Dr. Muniel Augusto Silva Vieira, pelo apelado. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando inversão da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373919-33.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES: MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e OUTRA APELADOS: EDUARDO VILLAÇA ROS e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’ VOTO Prefacialmente, não é necessária a providência sugerida pela parte recorrida, quanto à intimação dos apelantes para comprovarem o preparo em dobro, porque já constatado o regular recolhimento de tal encargo oportunamente, como consignado no relatório. Lado outro, com relação à prejudicial de inovação recursal acerca da alegação de que o contrato não contemplava transferência da propriedade imobiliária, mas meramente dos direitos e obrigações alusivos aos imóveis negociados, melhor sorte espera pelos apelados. Isso porque decorre da simples leitura da contestação (mov. 34) e das alegações finais (mov. 249) para constatar que, de fato, tal argumento jamais foi submetido ao crivo do juízo a quo, de modo que fazê-lo somente agora, em sede de recurso de apelação cível, materializa indevida inovação recursal, que se acolhida acarretaria indiscutível prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A respeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. […].” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1666108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/03/2021). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp n. 1994040/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2025. Consignada essa ressalva, com relação ao restante do objeto devolvido à cognição por meio do recurso de apelação cível, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço, passando à sua análise. Consoante relatado, tentam convencer os recursantes que houve erro de julgamento, devendo ser promovida a inversão do julgado, pois consideram suficientemente demonstrada a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Sem delongas, a análise do contrato sub judice (submetido à avaliação judicial – mov. 1, anexos 3/4) e da notificação extrajudicial remetida pelos autores aos réus (idem, anexo 5), revela a verossimilhança da alegação exordial, no sentido de que a parte autora cumpriu com sua obrigação de dar o imóvel objeto da venda para os réus. Como contrapartida, competia aos apelantes promover o pagamento do preço, sendo dele parte integrante a entrega não apenas da posse dos imóveis dados a título de permuta, mas providenciando a transferência correspondente no CRI. Ocorre que pelo que consta da prova jurisdicionalizada, especialmente a partir dos documentos vistos nos mov. 1 (petição inicial) e 34 (contestação), os réus/apelantes não promoveram a transferência registrária dos imóveis indicados nos parágrafos segundo e terceiro (item 2) da cláusula 8ª do contrato (Fazenda Catalão e Prédio localizado na Rua Plácido de Paiva, ambos em Luziânia) para os autores. Ao mesmo tempo, nada demonstraram, de modo efetivo, com o condão de desnaturar materialmente o sobredito inadimplemento, restando descumprido o munus (encargo) processual a eles imposto, nos termos do art. 373, III, do CPC. Logo, vejo a razão com que na sentença se reconheceu caracterizado o inadimplemento contratual dos réus/apelantes. Como consequência do descumprimento contratual, submetem-se os contraentes em mora à cláusula penal prevista no contrato livremente pactuado entre as partes (cláusula décima segunda – cf. mov. 1, anexo 3, p.11), cujo valor ali estabelecido correspondente a 10% sobre o valor do contrato. Nesse ponto vejo a razão dos apelantes, pois considerando o valor total do contrato (R$ 6.000.000,00), a parte inadimplida (R$ 1.920.000,00 + 1.500.000,00 = 3.420.000,00) corresponde a 57% da obrigação total (preço). Consectariamente, é necessário observar o critério de equidade, para fazer incidir a cláusula penal apenas sobre a parte efetivamente inadimplida, senão vejamos: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Código Civil). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. […] 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2071751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1952243/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2023. Com efeito, deve a multa contratual decorrente da cláusula penal ser mantida, cingindo sua amplitude material, contudo, à obrigação inadimplida (10% x R$ 3.420.000,00 = R$ 342.000,00). Por fim, com relação à alegação de ausência de comprovação de danos materiais, merece registro que do valor total deduzido na inicial a tal título (R$ 1.315.000,00), poção majoritária (R$ 880.000,00), compreensiva de supostos gastos dos autores com reformas do imóvel negociado, não foi reconhecida na sentença justamente por falta de prova nos autos. A a única parte desse montante que foi acolhida no decisum recorrido diz respeito à multa decorrente do desfazimento negocial realizado na venda derivada feita a Reinaldo Prates Oliveira, a quem os autores dizem ter pago R$ 435.000,00 a título de multa contratual. Ocorre que para demonstrar tal pagamento, houve a juntada exclusiva do suposto distrato (mov. 1, anexo 4, p. 3/10), que não se fez acompanhar de um documento sequer alusivo ao adimplemento correspondente, o que não seria difícil ser feito, pois bastaria apresentar a comprovação da transferência do Veículo VOLVO FH 500, 6X4T, ano e modelo 2014, placa OVT-1612, da CARRETA REBOQUE em carroceria aberta, ano e modelo 2011, placa NKM-5354 e do Veículo HONDA CIVIC LXL FLEX, ano e modelo 2011, placa JID-4121, mas desse munus não se desincumbiu a parte autora, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, motivo por que a sentença deve ser retificada neste particular. Com efeito, se esse montante de dano material não foi comprovado, nem acostado comprovante ou recibo de pagamentos, não é possível manter o édito condenatório a tal título, consoante abalizada jurisprudência, que exige a demonstração mínima do direito alegado, mesmo quando promovida a inversão do ônus da prova, situação sequer aqui cogitada. A respeito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. […] INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2483185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 29/11/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2164369/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2024. Na confluência desses precedentes, deve ser provida a insurgência nesse ponto, para afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00). Finalmente, em que pese o silêncio dos recorrentes a esse respeito, é necessária uma derradeira retificação parcial na sentença, com relação à correção monetária e aos juros de mora, o que faço de ofício, sem que disso resulte em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2702809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe de 28/02/2025). Isso porque se mostra equivocada a aplicação linear de correção monetária pelo INPC (a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora de 1% ao mês (desde a citação), tendo em vista a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, que alterou, dentre outros, o art. 406 do Código Civil, para fazer incidir, a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, apenas a taxa Selic. A respeito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2172591/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025. Assim, deve ser a sentença retificada também nesse ponto, para estabelecer que os parâmetros originariamente estabelecidos para correção monetária (INPC a partir do inadimplemento, quanto à multa contratual, e do desembolso, quanto ao dano material) e juros de mora (1% a.m. a partir da citação) prevaleçam até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverá haver, para ambos os fins, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos moldes preconizados no art. 406 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa contratual ao equivalente a 10% sobre a obrigação contratual inadimplida (R$ 3.420.000,00) e afastar a condenação à restituição da suposta multa adimplida a terceiro (R$ 435.000,00), mantendo de resto, por seus jurídicos termos, a sentença recorrida, à exceção do ponto alusivo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, cujos parâmetros altero parcialmente, de ofício, tudo nos termos, na extensão e pelos motivos acima explicitados. Tendo em vista o reflexo material da reforma parcial aqui alterada, altero a condenação sucumbencial para distribuir entre os sujeitos processuais tal encargo, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, mantido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença (10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da condenação, para o encargo da parte requerida, e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o da parte autora). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. ESTEVE presente para sustentação oral o Dr. Muniel Augusto Silva Vieira, pelo apelado. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento. 4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial. 5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00. 6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando inversão da condenação por danos materiais. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024.’
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 17:26
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:47
Petição (Apelação)
08/11/2024, 23:44
Confirmada
14/10/2024, 16:16
Confirmada
14/10/2024, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:35
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 13:53
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:14
Expedição de documento
26/07/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 23:55
Procedência
28/06/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 15:15
Confirmada
11/04/2024, 18:41
Mero expediente
11/04/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:26
Expedição de documento
22/02/2024, 17:26
Petição (Alegações finais)
25/01/2024, 17:28
Petição (Alegações finais)
25/01/2024, 13:18
Confirmada
04/12/2023, 16:12
Mero expediente
04/12/2023, 16:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:42
Outras Decisões
17/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:18
Documento
17/11/2023, 08:18
Documento
17/11/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:23
Expedida/certificada
08/11/2023, 02:44
Expedida/certificada
08/11/2023, 02:43
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/10/2023, 14:35
Outras Decisões
11/10/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:46
Outras Decisões
02/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:30
Confirmada
06/06/2023, 16:00
Outras Decisões
06/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:52
Outras Decisões
11/01/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 07:45
Expedição de documento
31/08/2022, 17:20
Expedição de documento
29/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:16
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:51
Expedição de documento
15/08/2022, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2022, 16:20
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:35
Expedição de documento
18/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:39
Mero expediente
01/02/2022, 18:31
Expedição de documento
12/11/2021, 15:24
Expedição de documento
05/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:36
Outras Decisões
08/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 18:30
Expedição de documento
06/07/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 12:55
Confirmada
10/06/2021, 17:12
Mero expediente
10/06/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:33
Julgamento em Diligência
19/02/2021, 19:18
Expedição de documento
07/12/2020, 16:30
Mero expediente
04/12/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:28
Confirmada
12/11/2020, 18:31
Mero expediente
12/11/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:09
Determinação de Diligência
14/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:59
Confirmada
21/07/2020, 19:28
Mero expediente
21/07/2020, 19:28
Expedição de documento
24/06/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:03
Confirmada
22/04/2020, 17:59
Outras Decisões
22/04/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 10:44
Mero expediente
13/04/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:38
Expedição de documento
28/01/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:29
Confirmada
16/01/2020, 10:45
Expedição de documento
16/01/2020, 10:45
Expedição de documento
16/01/2020, 10:43
Mero expediente
19/12/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 08:02
Confirmada
24/09/2019, 15:28
Expedição de documento
24/09/2019, 15:28
Expedição de documento
24/09/2019, 15:24
Expedição de documento
24/09/2019, 14:52
Mero expediente
20/09/2019, 14:49
Ofício (entregue ao destinatário)
29/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:39
Expedição de documento
10/07/2019, 08:30
Expedição de documento
09/07/2019, 15:55
Documento
08/07/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 11:57
Documento
28/06/2019, 12:06
Confirmada
17/06/2019, 15:53
Mero expediente
17/06/2019, 15:53
Expedição de documento
01/04/2019, 09:41
Documento
28/03/2019, 10:26
Documento
28/03/2019, 10:22
Ofício (entregue ao destinatário)
01/03/2019, 17:22
Ofício (entregue ao destinatário)
01/03/2019, 17:21
Documento
01/03/2019, 11:01
Expedição de documento
13/02/2019, 13:58
Expedição de documento
13/02/2019, 13:58
Expedição de documento
07/02/2019, 12:48
Custas
04/02/2019, 11:41
Outras Decisões
31/01/2019, 14:06
Expedição de documento
29/10/2018, 08:45
Expedição de documento
26/10/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 22:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 20:53
Confirmada
11/10/2018, 08:26
Confirmada
11/10/2018, 08:26
Expedição de documento
11/10/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 23:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2018, 14:38
Expedição de documento
12/09/2018, 16:40
Petição (Contestação)
10/09/2018, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))