Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5408489-12.2024.8.09.0064 Parte requerente: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA Parte requerida: ANBELCAR VAREJO E ATACADO DE PNEUS LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por Distribuidora e Transportadora 2R Ltda. em desfavor de Anbelcar Varejo e Atacado de Pneus Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é credor da requerida no valor atualizado de R$ 41.996,67 (quarenta e um mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), oriundo da compra e venda de mercadorias, mediante notas fiscais, as quais a requerida recebeu e não efetuou o pagamento, razão pela qual, requer a procedência da Ação Monitória, para ser constituído o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento do saldo devedor atualizado até 24/04/2024, acrescido de atualização monetária, juros de mora e custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial (evento n. 05), determinada a citação da parte requerida. Mandado não cumprido (evento n. 08). A parte autora requereu a busca de endereços (evento n. 12), sendo deferido o pedido no evento n. 14. Buscas juntadas ao evento n. 18. Instada, a parte autora requereu a citação por Oficial de Justiça, relativamente à pessoa do sócio (evento n. 21). Mandado não cumprido (evento n. 26). Instada, a parte autora indicou endereço para citação (evento n. 29), o qual retornou frustrado (evento n. 37). Em nova manifestação (evento n. 40), a parte autora requereu a expedição de ofícios, sendo deferido o pedido no evento n. 42. Anexada as respostas dos ofícios (eventos n. 51; 62 e 69). A parte autora pugnou pela citação por edital (evento n. 67) e o pedido foi indeferido no evento n. 72. No mesmo ato, foi determinada a realização de pesquisas ao SIEL e SISBAJUD. Certidão do evento n. 83 assentou que não foi juntada a certidão padrão necessária à pesquisa SISBAJUD. Certidão padrão inserida no evento n. 86. É o relatório. Decido. Considerando que foi juntada a certidão padrão necessária para a realização da pesquisa ao SISBAJUD, via CACE, no evento n. 86, CUMPRA-SE a decisão do evento n. 72. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 84, sem prejuízo de nova apreciação após o completo cumprimento das diligências determinadas no mov. 72, caso restem efetivamente esgotados todos os meios razoáveis de localização da parte requerida. Juntada a consulta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito