Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5410407-45.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Credicitrus Polo Passivo: ARTHUR LUCENA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Cooperativa De Crédito Credicitrus em desfavor de Arthur Lucena de Oliveira, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário datado de 28.08.2023. Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 71). Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente. Diante do exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições. Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Promova-se o levantamento de eventuais restrições efetivadas na presente ação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito