Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5432969-24.2017.8.09.0024 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Supermercado Grajau Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SUPERMERCADO GRAJAU LTDA, EVAIR DIAS GUIMARÃES e ELIZABETE MONTEIRO DE CARVALHO, todos qualificados, visando o recebimento da quantia de R$ 119.782,35 (cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 170.511.199". O feito teve um trâmite complexo, marcado por uma sentença de extinção por abandono (mov. 21), a qual foi cassada em sede de apelação por este Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu error in procedendo e determinou o regular prosseguimento (mov. 27). Após o retorno dos autos e diante de inúmeras tentativas frustradas de localização dos réus, foi deferida a citação por edital. Nomeada curadora especial para a empresa ré, foram opostos embargos monitórios por negativa geral (mov. 82). Em decisão saneadora (mov. 89), foram afastadas as preliminares arguidas, sendo nomeado novo curador especial para os réus pessoas físicas (fiadores), que também haviam sido citados por edital. O segundo curador especial, representando os fiadores EVAIR DIAS GUIMARÃES e ELIZABETE MONTEIRO DE CARVALHO, apresentou embargos monitórios (mov. 98), arguindo, em suma: a) nulidade da citação por edital; b) prescrição quinquenal e intercorrente; c) nulidade da fiança, por confusão entre a figura do sócio e do fiador e por ausência de outorga conjugal; d) nulidade do contrato por falta de juntada do contrato social; e) aplicabilidade do CDC e a existência de cláusulas abusivas. O banco autor impugnou os embargos (mov. 106), rebatendo todas as teses e pugnando pela total improcedência dos embargos e consequente procedência da ação monitória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O momento processual exige um juízo de admissibilidade sobre a própria validade dos atos praticados até aqui. As preliminares arguidas pela curadoria especial (mov. 98) não são meras formalidades, mas sim questões de ordem pública que afetam a existência da própria relação processual. Da Prescrição A tese de prescrição, arguida pelo curador dos fiadores, deve ser afastada. O contrato que fundamenta a presente ação é um "Contrato de Abertura de Crédito", e a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento final da obrigação ocorreu em 11/06/2013. Portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se encerraria em 11/06/2018. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial. Da mesma forma, não se configura a prescrição intercorrente. O longo trâmite processual não decorreu de inércia do autor, mas sim da notória dificuldade em localizar os réus para a citação, o que demandou inúmeras diligências e culminou na citação editalícia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou por dificuldade de localização do réu não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição intercorrente, desde que este não permaneça inerte, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Orlando Gomes, ?a prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante um certo lapso de tempo, do seu titular, que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo?. 2. O despacho em si não tem força para interromper a prescrição se não for seguido pelo ato de comunicação processual. Por conseguinte, este ato de comunicação deve ser viabilizado pelo interessado, que, no presente caso, é o autor da ação, ao promover os atos necessários e de forma atempada, para que a citação seja efetivada. 3. Se os autos não ficaram paralisados por desídia do autor ou a citação não foi efetivada por motivos outros que não a falta de providências a serem cumpridas pelo interessado, mas sim pela inércia da máquina judiciária, não há que se falar na ocorrência da prescrição. 4. Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0197748-07.2013.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) Da Alegada Nulidade da Fiança por Ausência de Outorga Conjugal A tese de nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal (art. 1.647, III, CC e Súmula 332/STJ) deve ser prontamente afastada. Conforme informado e comprovado pela própria defesa (mov. 98, arq. 7), os fiadores, Sr. EVAIR DIAS GUIMARÃES e Sra. ELIZABETE MONTEIRO DE CARVALHO, são casados entre si. Tendo ambos, em nome próprio, assinado o contrato na qualidade de garantidores, a finalidade da norma, dar ciência e obter o consentimento do outro cônjuge, foi plenamente atingida pela manifestação de vontade de cada um. A anuência de um está materializada na assinatura do outro no mesmo instrumento. Não há, portanto, que se falar em nulidade por este fundamento. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Citação da Devedora Principal Primeiramente, é imperativo reconhecer que o contrato que fundamenta esta ação estabelece uma responsabilidade solidária entre a empresa devedora e os fiadores, Sr. EVAIR DIAS GUIMARÃES e Sra. ELIZABETE MONTEIRO DE CARVALHO, com expressa renúncia ao benefício de ordem. A solidariedade passiva, prevista no art. 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir a dívida integral de um ou de alguns dos devedores, à sua escolha. Isso significa que a formação do litisconsórcio no polo passivo é facultativa, e não necessária. O credor poderia, inclusive, ter ajuizado a ação apenas em face dos garantidores solidários, sem que isso representasse qualquer vício processual. Portanto, a premissa de que a citação da devedora principal seria uma condição de validade para o prosseguimento contra os fiadores solidários não se sustenta. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, os fiadores citados por edital, Sr. EVAIR e Sra. ELIZABETE, são os próprios sócios da empresa SUPERMERCADO GRAJAU LTDA. Nesse cenário, aplicar um formalismo exacerbado para declarar a nulidade do processo por falta de um ato citatório formal direcionado ao CNPJ da empresa, quando as pessoas físicas que a personificam e administram foram devidamente chamadas à lide (ainda que por edital, após esgotadas as tentativas de localização), seria atentar contra os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. A finalidade essencial da citação é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa. No caso em tela, é impensável supor que os sócios, ao serem citados, não tiveram ciência de que a dívida cobrada era da sociedade empresária que administram. A ciência foi alcançada. Aplica-se ao caso, por analogia, a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que valida a citação da pessoa jurídica quando recebida por pessoa que, no estabelecimento, se apresenta como representante legal sem sê-lo. Ora, se a citação é válida quando recebida por quem aparenta ter poderes, com muito mais razão deve ser considerada eficaz quando os próprios sócios-administradores, detentores de todos os poderes de representação, são pessoalmente integrados à lide, ainda que em nome próprio como garantidores. Declarar a nulidade para que se refaça a citação da empresa, que seria recebida por essas mesmas pessoas, seria um ato inútil e meramente protelatório, contrário à eficiência processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de citação da pessoa jurídica. Nulidade do Contrato por Vício de Representação A alegação de que o contrato foi assinado por apenas um sócio sem prova de poderes para tanto é uma questão de fato que demanda prova. Questões de Fato Controvertidas em complementação a decisão de mov. 89 1) A validade do contrato principal, verificando se o sócio signatário, Sr. EVAIR DIAS GUIMARÃES, detinha, à época, poderes para, isoladamente, contrair empréstimos e obrigar a sociedade SUPERMERCADO GRAJAU LTDA. 2) A correção e a evolução do débito apresentado na planilha que acompanha a inicial. Distribuição do Ônus da Prova A pretensão de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação das partes, ventilada pela curadora dos réus EVAIR e ELIZABETE, é incabível. O crédito foi obtido para fomento da atividade empresarial ("BB Giro Empresa Flex"), não se enquadrando a empresa ré como destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. Não se trata de relação de consumo, mas de insumo, afastando a incidência do CDC e, consequentemente, a análise de abusividade sob a ótica consumerista. Portanto, incumbe ao banco autor o ônus de provar a regularidade da representação da empresa ré no ato da contratação (art. 373, I, CPC). Incumbe aos réus, por seus curadores, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (pagamento, abusividade de encargos, etc.) (art. 373, II, CPC). Definição das Provas a Produzir A controvérsia, neste momento, aponta para a necessidade de prova documental. Contudo, em observância ao que fora sinalizado na decisão de mov. 89 e em respeito ao contraditório, é imperativo franquear às partes a indicação de outras provas. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de nulidade da citação, de nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, e prescrição. Fixo como pontos fáticos controvertidos os elencados e distribuo o ônus da prova nos termos da fundamentação desta decisão Determino que o banco autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do contrato social da empresa SUPERMERCADO GRAJAU LTDA, com suas eventuais alterações, vigente em 17/06/2011, documento indispensável para a análise da validade do negócio jurídico. Intimem-se as partes (autor e réus, por seus respectivos curadores) para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução das questões de fato controvertidas, sob pena de preclusão. O silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra após a juntada do documento ora determinado. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas eventualmente requeridas, designação de audiência de instrução, se for o caso, ou para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possam requerer ajustes ou esclarecimentos na presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025