Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5437585-58.2017.8.09.0051Parte exequente: Condomínio Rossi Ideal BrisasParte executada: Helloa do Carmo LustosaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Rossi Ideal Brisas em desfavor de Helloa do Carmo Lustosa, partes devidamente qualificadas nos autos.Por meio da petição acostada no Evento 155, ante a não satisfação de seu crédito, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada junto ao bem imóvel indicado na peça inicial dos autos.DECIDO.Os direitos conferidos ao devedor por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 /CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor.A propósito:Agravo de instrumento. Processo de execução. Penhora de imóvel adquirido por escritura pública, mas não levado a registro pelo executado. Indeferimento na origem. Irresignação. Acolhimento parcial. Possibilidade de penhora tão somente dos direitos decorrentes da compra e venda. Propriedade que se transmite com o registro (art. 1.227 do Código Civil). Observância ao princípio da pessoalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O art. 1.227 do Código Civil dispõe que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. 2. Se por um lado, porém, não se mostra possível deferir a penhora do imóvel em questão, por outro, óbice algum há na constrição dos direitos que se originaram do vínculo obrigacional em questão (compra e venda), visto já estarem estes integrados ao patrimônio do devedor. (TJPR - 12ª C.Cível - 0045193-22.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00451932220208160000 PR 0045193-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 07/12/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020)Diante disso, considerando que o débito se refere a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, não vejo óbice quanto ao deferimento do pedido.Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no Evento 155 e DETERMINO a penhora sobre os direitos do devedor no imóvel indicado.LAVRE-SE termo nos autos, conforme preconizam os artigos 838 e 845, § 1º, do novo Código de Processo Civil.Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, nos termos do artigo 870, do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE a parte executada acerca da penhora e avaliação.Quanto o pedido para inclusão da restrição de circulação e transferência do veículo localizado na pesquisa do Evento 152, verifico já constar restrição de transferência sob o mesmo, a qual entendo ser medida razoável no presente feito.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 155 tão somente para penhora sob o imóvel objeto da lide.INTIME-SE a parte autora para indicar endereços para viabilizar a intimação dos proprietários do bem e promitente vendedor acerca da penhora ora determinada, no prazo de 05 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)