Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352437-64.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: RICARDO RESENDE DE ARAUJO AGRAVADO: RESIDENCIAL CLUB CHEVERNY RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO RESENDE DE ARAUJO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, figurando como agravado RESIDENCIAL CLUB CHEVERNY. Cuidam os autos de origem (protocolo n. 5480294-06.2020.8.09.0051) de execução de título extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL CLUB CHEVERNY em face de RICARDO RESENDE DE ARAUJO, com o intuito de satisfazer débito de R$ 9.074,29 (nove mil e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizados até a taxas e despesas condominiais. Na movimentação 116, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma: a nulidade da citação via aplicativo de mensagem; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, considerando que o exequente não apresentou a documentação necessária, notadamente ata de assembleia constando os débitos. Sobreveio, então decisão vista na movimentação 129, indeferindo a gratuidade judiciária e rejeitando a exceção de pré-executividade, posteriormente cassada pela decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5109331-36.2026.8.09.0051, com ordem que o juízo primevo concedesse oportunidade para que o executado/excipiente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, a magistrada proferiu a decisão ora objurgada (movimentação 151 dos autos originários), nos seguintes termos: 1. Da gratuidade da justiça Analisando os documentos fiscais apresentados, verifico que o pleito de gratuidade não merece prosperar. A declaração de ajuste anual do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela que o executado possui patrimônio declarado, incluindo uma casa residencial em Goiânia e saldos bancários que totalizam R$ 8.647,00, com bens e direitos somando o montante de R$ 87.507,11. A existência de patrimônio imóvel e reserva financeira em espécie é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Assim, considerando que a parte não comprovou a impossibilidade de custeio sem prejuízo de sua subsistência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. 2. Da manutenção da decisão anterior No que tange às demais matérias ventiladas na exceção de pré-executividade (nulidade de citação e inexequibilidade do título), mantenho integralmente a fundamentação e a parte dispositiva da decisão de evento 129. Os documentos dos autos demonstram que o executado teve ciência inequívoca da ação ao interagir com a serventia via WhatsApp, e o título executivo (taxas condominiais) preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 116. 3. Do novo mandado de avaliação Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, que informou a impossibilidade de cumprimento da diligência anterior em razão de endereço incompleto, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. DETERMINO que a UPJ expeça novo mandado de avaliação referente aos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 119.265 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia. Irresignado, o embargante interpõe o presente agravo de instrumento (movimentação n. 01), em cujas razões recursais repisa que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária, ressaltando que sua renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é incompatível com o débito executado. Argumenta sobre a nulidade da citação por aplicativo de mensagens, alegando ausência dos requisitos formais de autenticidade, notadamente ao considerar a certidão do Oficial de Justiça que atesta a falta de foto de identificação e a impossibilidade de confirmação de leitura. Assevera a inexequibilidade do título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a ausência da ata de assembleia que aprovaria os valores das cotas condominiais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e os atos executórios. No mérito, pugna pela reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça, declarar a nulidade da citação e a inexecutibilidade do título, com a consequente extinção da execução. Preparo dispensado, eis que o agravante requer a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos atinentes à espécie, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, limitando tal concessão, contudo, tão somente para os fins de processamento do presente brado recursal, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Dito isso, cediço que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz desse sólido arcabouço técnico-jurídico, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos pressupostos que autorizam a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Primeiramente, em relação à tese de citação por aplicativo de mensagens, como bem observado pela magistrada a quo, a despeito da ausência de fotos, restou comprovado que o executado interagiu com a escrivania, de modo a afastar a alegação de nulidade. Por outro lado, tampouco se verifica, de pronto, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de ata de assembleia especificando os débitos cobrados. Em linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO (…) 3. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que o crédito referente às contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial quando previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral. A conjunção "ou" indica que os requisitos são alternativos, não cumulativos.4. A execução instruída com a certidão de registro em cartório da ata de assembleia que formalizou a instituiçãodo condomínio, os boletos de cobrança e a planilha detalhada do débito demonstra, de forma suficiente, acerteza, a liquidez e a exigibilidade da dívida.5. A certeza da obrigação decorre da sua natureza propter rem e da previsão na convenção; a liquidez éaferível por meio dos boletos e da planilha de cálculo; e a exigibilidade se manifesta com o vencimento de cadacota não paga.6. A exigência da juntada de todas as atas de assembleia que aprovam o orçamento e ratificam o valor da cota representaria formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade e da efetividade da tutelaexecutiva.7. A alegação de ausência de liquidez que demanda dilação probatória deve ser arguida por meio de embargos à execução, via processual adequada, e não em exceção de pré-executividade.IV. TESE8. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 6004051-93.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 16:20:06) Na situação vertente, a despeito da argumentação constante no instrumental, entendo que, a princípio, restou comprovada a regularidade da citação via aplicativo de mensagens e a exequibilidade do título, a partir dos documentos acostados à exordial, notadamente a convenção do condomínio, planilhas de débito e os boletos de cobrança. Destarte, o requisito do fumus boni iuris elencado no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi devidamente comprovado, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos alinhavados. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator