Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5532528-62.2020.8.09.0051Parte requerente: Ruber Cordeiro da CruzParte requerida: Michelle Dayer Oliveira Lopes e Leandro Ribeiro de SouzaTrata-se de ação monitória proposta por Ruber Cordeiro da Cruz em desfavor de Michelle Dayer Oliveira Lopes e Leandro Ribeiro de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.Consoante certificado no evento n. 89, verifica-se que a última manifestação da parte requerente nos autos ocorreu em 12/02/2023 (evento n. 47). Desde então, foram empreendidas diversas tentativas de intimação da parte, tanto por intermédio de seu patrono quanto de forma pessoal, com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento do feito.Assim, vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte requerente, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ressalte-se, ademais, que a intimação pessoal da parte autora restou frustrada, em razão da devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, mantendo-se a parte inerte por período superior a dois anos.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte requerente deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Custas pela parte requerente, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, visto que beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)