Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5541095-11.2023.8.09.0170Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Claudio Aparecido de AraujoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Cláudio Aparecido de Araújo, ambos qualificados.Utilizado o SISBAJUD, foram bloqueados R$82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e R$429,35 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) das contas da executada – ev. 49 e 77.A executada se manteve inerte em ambas as oportunidades – ev. 53 e 82.A exequente informou não possuir interesse nos valores constritos e requereu a suspensão do feito – ev. 81.Vieram os autos conclusos. Inicialmente, diante da ausência de interesse da exequente no levantamento dos valores constritos no ev. 49 e 77, DETERMINO sua restituição em favor da executada.Havendo possibilidade, proceda-se o desbloqueio dos valores. Caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários para o levantamento dos valores constritos em sua conta bancária.Fornecidos dados bancários em nome da executada ou em nome de advogado a quem tenha sido outorgado poderes para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento dos valores constritos nos ev. 49 e 77, observados os dados bancários a serem indicados.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Adiante, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não localizados o executado ou bens penhoráveis. Ainda, o §1º do referido artigo estabelece que o juiz deverá suspender o feito por 01 (um) ano, período em que também permanece suspenso o curso do prazo prescricional.Nesse sentido, a impossibilidade de localização de outros bens penhoráveis e o pedido expresso da exequente impõem a suspensão do feito.Assim, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando bens passíveis de penhora ou diligências a serem realizadas.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)