Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO RECURSAL RESTRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em execução fiscal de pequeno valor, na qual se discute a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos fixados por Unidade de Honorários por Diligência (UHD’s).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação é cabível em execução fiscal cujo valor atualizado da dívida seja inferior ao limite legal estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é incabível a interposição de apelação nas hipóteses em que o valor da execução fiscal é inferior ao valor de alçada, sendo oponíveis apenas embargos infringentes e de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408; STJ, Tema Repetitivo 395. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5745685-24.2019.8.09.0126 COMARCA: PirenópolisAPELANTE: Nelis Wilson Santana CamposAPELADO: Município de PirenópolisRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO RECURSAL RESTRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em execução fiscal de pequeno valor, na qual se discute a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos fixados por Unidade de Honorários por Diligência (UHD’s).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação é cabível em execução fiscal cujo valor atualizado da dívida seja inferior ao limite legal estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é incabível a interposição de apelação nas hipóteses em que o valor da execução fiscal é inferior ao valor de alçada, sendo oponíveis apenas embargos infringentes e de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408; STJ, Tema Repetitivo 395. VOTO Da leitura do apelo, a controvérsia arguida ressai de um único ponto, qual seja, a possibilidade ou não de cumulação dos honorários sucumbenciais com aquelas de natureza dativa, fixados via Unidade de Honorários por Diligência (UHD's). Embora o recurso não entre no mérito das disposições preconizadas pela Lei de Execução Fiscal, a irresignação oposta, conforme sinalizado na peça de contrarrazões do ente federado, se encontra obstaculizada pela carência dos pressupostos de admissibilidade recursal, senão, vejamos.Para hipótese em questão, toma-se como paradigma, para fins de julgamento unipessoal, as teses fixadas no Tema 395, do Superior Tribunal de Justiça e Tema 408, do Supremo Tribunal Federal.A lei de execução fiscal, nº 6.830/1980, possui a seguinte previsão, no art. 34:Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º – Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º – Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”Referida lei veicula regra processual acerca do (não) cabimento do recurso de apelação nas execuções fiscais que possuírem valor igual ou inferior a 50 ORTN, modalidade de título público federal existente à época da promulgação da lei.Assim, na hipótese em que o valor da execução fiscal, apurado quando da propositura da ação, for igual ou inferior a 50 ORTN, os recursos cabíveis serão apenas embargos infringentes e de declaração, afastando-se o cabimento de apelação e agravo de instrumento.Ao se debruçar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 480, se pronunciou no sentido de ser compatível com a Constituição Federal de 1988 a limitação recursal às hipóteses anteriormente mencionadas:“Tema 408 – Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.”Nos termos do § 1º, do art. 34, a aferição do valor, para fins de enquadramento nas 50 ORTN, deve-se utilizar o valor da dívida corrigida monetariamente com multa, juros e demais encargos na data da distribuição.Comumente, a aferição levará em conta o valor dado à causa na ação de execução fiscal, de modo que se for igual ou inferior a 50 ORTN, estará enquadrada nas execuções fiscais de alçada.Considerando que as ORTN foram extintas em 1986 e diante da celeuma jurídica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, criou o precedente vinculante Tema 395, especificando a forma de apuração do valor das 50 ORTN para fins de fixação da alçada das execuções fiscais, “in verbis”:“Tema Repetitivo 395 – Tese firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.”No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 29/12/2019 e o valor executado era de R$ 661,94 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)Utilizando-se da calculadora disponível no sítio do Banco Central do Brasil1, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até dezembro de 2019, resulta no valor de R$ 1.034,31 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos).Portanto, a execução fiscal em análise se enquadra na hipótese de alçada, e, considerando que o valor executado é inferior ao valor de alçada fixado para o mês da propositura da ação, cabível a aplicação do art. 34, da Lei de Execução Fiscal, para o qual, no caso em comento, somente caberão os recursos de embargos infringentes e de declaração e o consequente não-cabimento da apelação interposta na origem.Pelo exposto, com fincas no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1