Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5644783-04.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Josiel de Assis Reis Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Goiatuba Móveis Ltda. em face de Josiel de Assis Reis, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito originado de notas promissórias, que, na data da propositura da ação, em 27 de setembro de 2023, totalizava a quantia de R$ 3.895,63 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme petição inicial e planilha de cálculo (evento 1). Distribuído o feito (evento 2), foi proferido despacho inicial (evento 5) que arbitrou honorários advocatícios e determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Expedido o mandado de citação via WhatsApp (evento 8), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, uma vez que o número de telefone indicado não possuía o referido aplicativo (evento 9). Diante da frustração da citação eletrônica, a secretaria expediu novo mandado, desta vez para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço físico da parte executada (eventos 10 e 11). Em 14 de dezembro de 2023, o Oficial de Justiça certificou ter logrado êxito em citar a parte executada, Josiel de Assis Reis, por meio de contato telefônico e posterior envio do mandado via aplicativo WhatsApp para um número diverso, tendo o executado confirmado sua identidade e o recebimento. Na mesma certidão, o oficial informou que, decorrido o prazo legal, não houve pagamento e que deixou de proceder à penhora por não ter localizado bens (evento 12). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a indicar bens penhoráveis (evento 13), a parte exequente requereu, no evento 15, a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O pleito foi deferido no evento 17. Contudo, antes da efetivação da medida, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito (evento 18), o que foi cumprido no evento 20, resultando na alteração do valor da causa para R$ 4.171,75 (quatro mil, cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme certidão do evento 21. Após a atualização do valor, foram realizadas as diligências de constrição. A pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, realizada em 07 de junho de 2024, não retornou resultados (evento 23, arquivo 1). Da mesma forma, as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que se estenderam de 05 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024, resultaram totalmente infrutíferas, não sendo encontrado qualquer valor nas contas da parte executada (evento 23, arquivo 2). Intimada sobre o resultado negativo das buscas (evento 24), a parte exequente peticionou no evento 26, requerendo a consulta aos sistemas INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda, e SREI, para busca de imóveis. A decisão do evento 28 indeferiu a pesquisa via SREI, por ser diligência que compete à própria parte, mas deferiu a consulta ao INFOJUD. A pesquisa foi realizada e, conforme documento juntado no evento 30, também se mostrou infrutífera, não indicando a existência de bens ou direitos em nome da parte executada. Novamente intimada a se manifestar (evento 31), a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a existência de vínculo empregatício (evento 33). O pedido foi deferido (evento 35) e o ofício expedido (evento 36). Após a parte exequente comprovar o protocolo do ofício (evento 39), o Ministério do Trabalho e Emprego respondeu, por meio do despacho juntado no evento 40, informando que não consta registro de vínculo empregatício ativo em nome de Josiel de Assis Reis. Ciente da resposta negativa (evento 41), a parte exequente, em petição protocolada no evento 43, requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sob o argumento de ter transcorrido prazo razoável desde a última consulta. O pedido foi deferido no evento 45 e a nova série de buscas, que abrangeu o período de fevereiro a março de 2025, foi novamente infrutífera, conforme demonstram os detalhamentos juntados no evento 48. Intimada do novo insucesso (evento 49), a parte exequente insistiu, no evento 51, em nova pesquisa via RENAJUD. Deferida a medida (evento 53), a consulta realizada em 02 de abril de 2025 mais uma vez não localizou veículos registrados em nome da parte executada (evento 56). Após ser mais uma vez intimada a indicar meios para o prosseguimento da execução (evento 57), a parte exequente, no evento 59, repetiu genericamente os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SREI, já realizados e/ou indeferidos anteriormente. O ato ordinatório do evento 60 certificou que tais diligências já haviam sido infrutíferas ou indeferidas e intimou a parte exequente a requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para novas diligências (evento 62). O juízo deferiu a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, determinando o arquivamento provisório do feito (evento 64). Decorrido o prazo de suspensão em 23 de novembro de 2025 (evento 68), a parte exequente foi novamente intimada, em 27 de março de 2026, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção (evento 69). Em resposta, na sua última manifestação (evento 72), protocolada em 07 de abril de 2026, a parte exequente limitou-se a requerer, uma vez mais, a realização de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma reiterada, sem apresentar qualquer indício novo sobre a modificação da situação patrimonial da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo de execução tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95, que estabelece o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A referida lei, em seu artigo 2º, orienta que o processo deve pautar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade. O objetivo principal é a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação, e, na sua impossibilidade, a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável. A execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53 da Lei nº 9.099/95, obedece ao disposto no Código de Processo Civil, mas com as modificações específicas introduzidas pela lei especial. Uma dessas modificações, de crucial importância para o desfecho deste processo, está prevista no § 4º do mesmo artigo, que dispõe de forma clara e direta: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". A norma citada reflete a opção legislativa de priorizar a celeridade e a efetividade, evitando que processos de execução permaneçam indefinidamente em tramitação nos Juizados Especiais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Diferentemente do procedimento comum, onde a ausência de bens penhoráveis enseja, em regra, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no microssistema dos Juizados Especiais a consequência é a extinção do feito. No caso em análise, o histórico processual detalhado no relatório demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis ao juízo para a localização de bens em nome da parte executada, Josiel de Assis Reis. O juízo promoveu múltiplas tentativas de constrição patrimonial, utilizando os principais sistemas de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário. A busca por ativos financeiros através do sistema SISBAJUD foi realizada em duas oportunidades distintas, na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias. A primeira tentativa (evento 23) e a segunda (evento 48) resultaram absolutamente infrutíferas, não localizando um único centavo para a satisfação, ainda que parcial, do débito. A pesquisa por veículos por meio do sistema RENAJUD também foi efetuada por duas vezes. Tanto a consulta do evento 23 quanto a do evento 56 não encontraram qualquer veículo registrado em nome do executado. Foi realizada, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD (evento 30), que também se mostrou ineficaz, não revelando bens, direitos ou rendimentos que pudessem ser objeto de penhora. Indo além, o juízo deferiu o pedido da parte exequente para oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, via CAGED, a fim de apurar a existência de vínculo empregatício que pudesse viabilizar uma penhora sobre salário. A resposta do órgão (evento 40) foi igualmente negativa, atestando a inexistência de vínculo ativo. Após o esgotamento de todas essas medidas, o processo foi suspenso por 180 dias (evento 64), concedendo à parte exequente um tempo considerável para realizar diligências próprias e localizar o patrimônio do devedor. Contudo, findo o prazo de suspensão e intimada a promover o andamento do feito (evento 69), a parte exequente, em sua petição do evento 72, limitou-se a requerer, de forma genérica e repetitiva, nova consulta ao sistema SISBAJUD. Este pedido não pode ser acolhido. A reiteração de diligências que já se provaram infrutíferas, sem a apresentação de qualquer elemento novo que justifique uma nova tentativa, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Não há nos autos qualquer indício, por menor que seja, de que a situação econômica da parte executada tenha se alterado. Insistir nas mesmas medidas seria transformar o processo judicial em uma ferramenta de pesquisa patrimonial perpétua, o que é incompatível com a natureza e os objetivos dos Juizados Especiais. A execução não pode prosseguir eternamente. A obrigação de localizar bens do devedor é, em primeiro lugar, um ônus do credor. O Poder Judiciário atua como um facilitador, disponibilizando ferramentas de pesquisa, mas não pode substituir a parte em sua incumbência de investigar e apontar o patrimônio a ser executado. No presente caso, a parte exequente, mesmo após mais de dois anos de tramitação e inúmeras oportunidades, não logrou êxito em indicar um único bem passível de penhora. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese legal do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O executado foi localizado e citado, mas inexistem bens penhoráveis. Diante desse cenário, a extinção do processo é a medida que se impõe, em observância à legislação específica e aos princípios que regem os Juizados Especiais. Importante ressaltar que a extinção do processo, nestas circunstâncias, não acarreta prejuízo irreparável ao direito do credor. Conforme entendimento consolidado, a decisão não faz coisa julgada material, o que significa que o débito não é extinto. A parte exequente poderá, a qualquer momento dentro do prazo prescricional da dívida, iniciar uma nova ação de execução, desde que apresente novos elementos que indiquem a existência de bens penhoráveis. Para resguardar formalmente o direito da parte exequente, é cabível, e até recomendável, a expedição de uma Certidão de Crédito, conforme previsto no Enunciado 76 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que estabelece: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Sendo assim, diante do exaurimento completo dos meios de coerção patrimonial, da inércia da parte exequente em indicar bens concretos e da expressa previsão legal, a extinção do feito é a única solução processual adequada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo de execução, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, Josiel de Assis Reis. Fica ressalvado o direito da parte exequente de propor nova ação executiva, caso encontre bens passíveis de penhora, observando o prazo prescricional do título. Defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, Goiatuba Móveis Ltda., no valor atualizado da dívida, para que possa, querendo, promover futuro ajuizamento de ação de execução ou para outros fins de direito, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. A certidão deverá ser expedida pela secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, mediante requerimento da parte interessada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)