Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5775099-29.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DAS CHÁCARAS BELLA VISTA DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representada, na mov. 121 e ratificado na mov. 130, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 94, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica a restabelecer o fornecimento de energia em loteamento irregular, arcando com todos os custos da infraestrutura necessária. A concessionária suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da associação e denunciou o município de Senador Canedo à lide; alegou irregularidades na rede elétrica, sustentando a legalidade do corte por questões de segurança; afastamento de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da associação para representar os moradores do loteamento; (ii) a responsabilidade da concessionária pelos custos da infraestrutura em loteamento irregular; (iii) a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica diante das irregularidades na rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da associação e a denunciação à lide foram refutadas por ocasião do saneamento do feito, encontrando-se acobertados pela preclusão. 4. A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica, serviço público essencial, porém, não é obrigada a arcar com os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares. 5. "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras", nos termos dos arts. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de fornecer energia elétrica, serviço público essencial, ainda que se trate de loteamento irregular. 2. "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras", nos termos dos arts. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3. Com a reforma da sentença hostilizada, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser distribuídos entre os litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei nº 6.766/79, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, inc. V; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 3º e 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 350, 480, 481, 482, 483, 484; CDC, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG Apelação Cível: 5012675-63.2022.8.13.0433. TJGO: Apelação Cível 5004046-93.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5324536-97.2021.8.09.0051." Opostos embargos de declaração rejeitados, foram rejeitados (mov. 115). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º e 1.022, II, do CPC, 6º, §§ 1º e 3º, I, da Lei 8.987/95 e 2º, § 5º e 40, da Lei 6.766/79. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 121). Contrarrazões apresentadas (mov. 131), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A controvérsia da questão está no interesse subjetivo das partes na interpretação e aplicação de normas sobre a extensão dos deveres da concessionária de energia elétrica e a repartição de responsabilidades em loteamentos irregulares. Pois bem, no que diz respeito ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Estatuto Processual Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. No que concerne ao dispositivo legal 1.009, § 1º, do CPC ressalvado, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – A legitimidade da associação e a denunciação à lide foram refutadas por ocasião do saneamento do feito, encontrando-se acobertados pela preclusão” mov. 121 – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1719105/ES1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/12/2020; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1121384/RS2, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 28/8/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea “a”, do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Em relação à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo a aferir a responsabilidade objetiva da Concessionária pela infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no loteamento irregular (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GOii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1589842/MT3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 12/5/2020). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no ponto em que ressalva que alegação de matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias não é possível se objeto decisão anterior preclusa. 2. Ademais, prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. A propósito: AgInt no REsp 1.764.743/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; e REsp 1.702.725/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019. 3. Agravo Interno não provido. “ 2“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à legitimidade ativa da transportadora para a ação de cobrança contra a seguradora fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes iterativos do STJ. 2. Agravo interno desprovido. “ 3“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR BYSTANDER. DANO MORAL. AFIRMAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DE REPARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 5. Agravo interno não provido. “ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5775099-29.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS CHÁCARAS BELLA VISTA RECORRIDA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO ASSOCIAÇÃO DAS CHÁCARAS BELLA VISTA, regularmente representada, na mov. 123, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 94, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica a restabelecer o fornecimento de energia em loteamento irregular, arcando com todos os custos da infraestrutura necessária. A concessionária suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da associação e denunciou o município de Senador Canedo à lide; alegou irregularidades na rede elétrica, sustentando a legalidade do corte por questões de segurança; afastamento de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da associação para representar os moradores do loteamento; (ii) a responsabilidade da concessionária pelos custos da infraestrutura em loteamento irregular; (iii) a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica diante das irregularidades na rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da associação e a denunciação à lide foram refutadas por ocasião do saneamento do feito, encontrando-se acobertados pela preclusão. 4. A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica, serviço público essencial, porém, não é obrigada a arcar com os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares. 5. "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras", nos termos dos arts. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de fornecer energia elétrica, serviço público essencial, ainda que se trate de loteamento irregular. 2. "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras", nos termos dos arts. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3. Com a reforma da sentença hostilizada, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser distribuídos entre os litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei nº 6.766/79, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, inc. V; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 3º e 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 350, 480, 481, 482, 483, 484; CDC, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG Apelação Cível: 5012675-63.2022.8.13.0433. TJGO: Apelação Cível 5004046-93.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5324536-97.2021.8.09.0051." Opostos embargos de declaração rejeitados, foram rejeitados (mov. 115). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 22, do CDC, 6º, caput, § 2, da Lei 8.987/95 e 228, § 2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 123). Contrarrazões apresentadas na mov. 132, pela não admissão do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O cerne da questão é a fixação da responsabilidade da concessionária pela execução ou custeio da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no loteamento em questão, garantindo-se, enfim, a efetividade do direito fundamental de acesso a serviço público essencial às famílias vulneráveis representadas pela recorrente. Inicialmente, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a resolução de entidade governamental, tendo em vista que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à aplicação de lei federal, não se incluindo nesse conceito atos da administração pública (STJ-RT 698/223). (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2051345/GOi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022). Dito isso, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a responsabilidade civil da empresa em custear infraestrutura necessária ao loteamento. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1589842/MT1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/5/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1092009/DFii, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/3/2018). Afora, a incidência da referida Súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR BYSTANDER. DANO MORAL. AFIRMAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DE REPARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 5. Agravo interno não provido. “ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Enel Distribuição Goiás S.A, aduzindo que houve, em setembro/2019, um irregularidade, por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da empresa, apontando diferença no valor pago na fatura e o consumo real. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/ST, porquanto se trata de violação de ato infralegal (Resolução n. 414/2010 da ANEEL. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as normas de caráter infralegal, como a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não equipara-se à lei federal para fins de franquear o exame por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988 (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo interno improvido.” (g.n.) ii“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL. GRANJA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. MORTANDADE DE AVES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA, À VISTA DA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME SIMPLES VEDADO NESTA SEARA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVA E TAMBÉM QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ENSEJAR SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO DA CELG DISTRIBUIDORA S.A. - CELG D A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de a agravante aduzir que em todo recurso deve o julgador se inteirar da causa conhecendo-a em seus pormenores, não é suficiente para afastar a jurisprudência consolidada através da Súmula 7/STJ, de que não cabe Recurso Especial para o mero reexame do conjunto fático probatório da demanda. 2. No presente caso, tendo o acórdão amparado seu entendimento nos elementos probatórios constantes da causa, esta Corte Superior não pode, sem adentrar na revisão dos fatos e provar, alterar o julgado da maneira que pretende a parte ora agravante.,3. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da CELG DISTRIBUIDORA S.A. - CELG D a que se nega provimento.”