Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5693766-68.2022.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Idegenia Alves de Faria Promovido(a): Jean Alves Ferreira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Idegenia Alves de Faria em face de Jean Alves Ferreira, visando ao recebimento da quantia de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), representada por uma nota promissória com vencimento em 20 de junho de 2022. A petição inicial foi protocolada no evento 1, em 11 de novembro de 2022, na qual a parte exequente narrou a origem do débito e o inadimplemento do executado, requerendo a citação para pagamento e, subsidiariamente, a adoção de medidas constritivas. No evento 6, foi proferido despacho inicial, que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e determinou a expedição de mandado de citação para pagamento em três dias, com as advertências legais. Após diversas tentativas frustradas de localização do executado, conforme certidões negativas juntadas aos autos, a parte exequente foi intimada a fornecer novos endereços, o que o fez em distintas oportunidades. Finalmente, no evento 39, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal do executado, Jean Alves Ferreira, em 22 de janeiro de 2024, e atestou o decurso do prazo para pagamento sem a quitação do débito, bem como a não localização de bens penhoráveis. Intimada a indicar bens à penhora no evento 40, a parte exequente requereu, no evento 44, a realização de buscas por ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa via RENAJUD, deferida no evento 46, resultou infrutífera, conforme documento do evento 48. Posteriormente, no evento 60, este Juízo determinou a realização de buscas sucessivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, juntadas no evento 62, resultaram no bloqueio parcial do valor de R$ 902,46 (novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) via SISBAJUD, sendo as demais buscas por veículos e declarações de imposto de renda infrutíferas. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada no dia 31 de janeiro de 2025, conforme termo do evento 69, na qual o executado, embora devidamente intimado, não compareceu. Na ocasião, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado. O pedido foi deferido no evento 71, e o respectivo alvará foi expedido e cumprido, conforme comprovantes juntados nos eventos 74 e 78. No evento 83, a exequente indicou um veículo específico (VW/Saveiro, placa PQB7E50) que supostamente pertenceria ao executado. Contudo, a consulta via RENAJUD, determinada no evento 85, demonstrou que o referido veículo está registrado em nome de terceiro, conforme evento 88. A parte exequente, no evento 91, requereu a utilização do sistema SNIPER, o que foi indeferido pela decisão do evento 93, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Em seguida, a pedido da exequente, o processo foi suspenso por 180 dias (evento 97). Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi novamente intimada a promover o andamento do feito no evento 102. Em resposta, no evento 105, protocolou petição requerendo a renovação da ordem de penhora via SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha", novas consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e SREI, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do contexto executório e do dever de efetividade da execução O presente processo tramita há mais de três anos sem que a execução tenha alcançado satisfação integral do crédito da exequente. A nota promissória, título de crédito por natureza dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, I, do CPC/2015), confere à Idegenia Alves de Faria o direito a ver seu crédito satisfeito de forma efetiva. Nesse contexto, o direito à tutela executiva efetiva, consagrado nos artigos 4.º e 6.º do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52 da Lei 9.099/95, impõe ao Juízo adotar todas as providências legalmente cabíveis para a satisfação do crédito, esgotadas as vias convencionais. No caso em apreço, constatam-se inúmeras tentativas infrutíferas de localização e constrição patrimonial: múltiplas diligências pessoais nos endereços indicados (sem sucesso); tentativas de citação e intimação via WhatsApp (sem retorno); pesquisa RENAJUD em julho de 2024 (sem veículos em nome do executado); bloqueio SISBAJUD em novembro de 2024 (apenas R$ 902,46 bloqueados e transferidos); pesquisa INFOJUD (sem declaração de imposto de renda para 2024); e busca do veículo placa PQB7E50 (pertencente a terceiro). Diante desse cenário, justifica-se plenamente o aprofundamento das medidas de investigação patrimonial e, de forma subsidiária e criteriosa, a análise de medidas coercitivas atípicas. Da renovação do bloqueio via SISBAJUD com ativação da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") O art. 854 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao JEC, autoriza o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado para satisfação do crédito exequendo. A funcionalidade denominada "teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, consiste na reiteração automática e periódica da ordem de bloqueio, permitindo que, à medida em que valores sejam creditados na conta do devedor, sejam automaticamente bloqueados até a satisfação integral do débito. Trata-se de desdobramento natural do poder geral de efetivação conferido ao Juízo pelo art. 139, IV, do CPC/2015, não havendo qualquer incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais. O pedido, nesse ponto, merece acolhimento. O valor a ser bloqueado deve corresponder ao saldo remanescente da dívida, deduzido o montante de R$ 902,46 já transferido à parte exequente. Considerando o valor atualizado constante dos autos (R$ 21.021,57), determina-se o bloqueio do saldo remanescente. Da pesquisa via SNIPER O pedido de pesquisa via SNIPER, anteriormente indeferido no evento 93, merece ser reconsiderado à luz de uma análise mais detida sobre a finalidade do sistema e o momento processual em que se encontra a execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. 1 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, identificando em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, amplia a margem de pesquisa, já disponibilizado para todos os magistrados, que já se encontram com perfil habilitado (Ofício Circular nº 286/2022-CGJ/GO). 2 ? Nesse cenário, a utilização do SNIPER constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. No caso, considerando que foram realizadas, sem sucesso, diligências via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, resta comprovado o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros em nome da parte devedora, o que autoriza a medida reclamada neste recurso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 3 ? A negativa de utilização do sistema em voga, viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57233067420228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo CNJ, constitui, em sua essência, uma ferramenta de inteligência patrimonial: sua função imediata é a de revelar o quadro de vínculos e ativos do executado, e não a de impor, desde logo, qualquer modalidade específica de constrição. A autorização de sua utilização não implica comprometimento antecipado com procedimentos de elevada complexidade, como a penhora de faturamento (art. 866, CPC) ou a penhora de quotas sociais (art. 861, CPC), cujos desdobramentos processuais poderão, se for o caso, ser avaliados oportunamente, inclusive quanto à compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais. O que se autoriza agora é tão somente a pesquisa, ato de natureza investigatória e instrutória, que se afina com os deveres do Juízo de conduzir a execução de forma efetiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Havendo resultado que aponte para bens ou vínculos cuja constrição se revele incompatível com o rito da Lei 9.099/95, o credor será instado a se manifestar e a eventual medida será apreciada por ocasião própria. O pedido, nesse ponto, será deferido, com a determinação para que realize a pesquisa em nome do executado e junte o relatório gerado ao processo. Da pesquisa via INFOJUD e via SREI Quanto ao INFOJUD, a pesquisa anterior, realizada em novembro de 2024, abrangeu apenas o exercício de 2024, revelando inexistência de declaração de imposto de renda entregue. Contudo, exercícios anteriores (2020 a 2023) não foram pesquisados, podendo conter informações patrimoniais relevantes, como identificação de bens e direitos declarados, que sirvam de pista para a localização de ativos penhoráveis. O pedido é plenamente compatível com o microssistema do JEC, pois a análise das declarações não gera qualquer complexidade procedimental - trata-se de mera investigação patrimonial documental. Determina-se, portanto, a pesquisa via INFOJUD para os exercícios de 2020 a 2023, com acesso restrito às partes, advogados com procuração nos autos, juiz e serventuários competentes, em atenção ao sigilo fiscal. Quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o pedido também merece acolhimento. A pesquisa de bens imóveis em âmbito nacional é medida legítima e proporcional, fundada no art. 835, V, do CPC/2015 (que inclui bens imóveis na ordem preferencial de penhora), sem qualquer incompatibilidade com o microssistema dos Juizados. Ao contrário, a existência de imóvel registrado em nome do executado constituiria ativo plenamente penhorável, com procedimento relativamente simples. Defere-se, portanto, a pesquisa via SREI para busca de imóveis registrados em nome de Jean Alves Ferreira, CPF 758.001.951-53, em âmbito nacional. Das medidas coercitivas atípicas De forma subsidiária, a parte exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na apreensão do passaporte e no bloqueio dos cartões de crédito do executado. O referido dispositivo legal confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de tais medidas, especialmente aquelas que restringem direitos fundamentais do indivíduo, como a liberdade de locomoção (afetada pela suspensão da CNH e apreensão do passaporte) e a própria dignidade em suas relações de consumo, deve ser absolutamente excepcional. A sua adoção pressupõe o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação do crédito e, mais importante, a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta deliberadamente para frustrar a execução. As medidas atípicas não podem ser utilizadas como mera forma de punição pelo inadimplemento, mas sim como um instrumento para coagir aquele que, podendo pagar, se recusa a fazê-lo. No caso dos autos, embora o executado demonstre desinteresse em colaborar com o processo – não pagou a dívida, não apresentou defesa e não compareceu à audiência –, não há, até o momento, prova robusta de que ele possua patrimônio oculto ou que esteja adotando um padrão de vida incompatível com a sua declarada insolvência. As buscas por bens até agora foram, em sua maioria, infrutíferas. Ademais, antes de se partir para medidas tão gravosas, é prudente que se esgotem as novas diligências ora deferidas (SISBAJUD com "teimosinha", INFOJUD e SREI), que são meios de execução patrimonial menos gravosos e diretamente ligados à busca de ativos. A aplicação de restrições pessoais neste momento se mostraria prematura e potencialmente desproporcional. Dessa forma, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, ressalvando a possibilidade de reanálise futura, caso as novas buscas patrimoniais se mostrem ineficazes e surjam novos elementos que indiquem a ocultação de bens pelo executado. Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido: 1) Defiro a renovação da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo legal, sobre ativos em nome de Jean Alves Ferreira, CPF 758.001.951-53, no valor do saldo remanescente do débito, a ser calculado pela exequente em planilha atualizada. Encaminhe-se à CACE para cumprimento. 2) Defiro a pesquisa via INFOJUD para os exercícios de 2020 a 2023, em nome de Jean Alves Ferreira, CPF 758.001.951-53, com acesso restrito às partes, advogados devidamente constituídos nos autos, magistrado e serventuários responsáveis pela movimentação do feito, em observância ao sigilo fiscal. Encaminhe-se à CACE para cumprimento. 3) Defiro a pesquisa via SREI para localização de bens imóveis registrados em nome de Jean Alves Ferreira, CPF 758.001.951-53, em âmbito nacional. Encaminhe-se à CACE para cumprimento. 4) Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito), por considerá-las prematuras. 5) Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER, determinando a consulta em nome do executado Jean Alves Ferreira, CPF 758.001.951-53, e junte ao processo o relatório gerado. 6) Quanto à multa pela ausência do executado na audiência de conciliação de 31 de janeiro de 2025 (evento 69), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, não há previsão expressa de sanção pecuniária pela simples ausência do executado à audiência de conciliação na fase de execução, de modo que o pedido não comporta acolhimento nessa modalidade, sem prejuízo da continuidade das medidas de constrição patrimonial. 7) Em caso de resultado positivo em qualquer das buscas deferidas, com a efetiva constrição de bens ou valores, intime-se a parte executada sobre a penhora. Caso todas as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)