Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5004753-69.2025.8.09.0079 Polo Ativo Marco Antonio Coutinho Garcia Polo Passivo Idelma Jose Lima SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCO ANTONIO COUTINHO GARCIA em face de IDELMA JOSÉ LIMA, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, sustentando que seu crédito tem origem em cheque assinado pela parte adversa.É a controvérsia. Decido.Inicialmente, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECRETO à revelia da parte requerida. Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Restringe-se a controvérsia a definir a existência, a exigibilidade e o montante do débito. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência, a exigibilidade e o montante originário da dívida, pois apresentou no feito os cheques que embasa a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes (evento 01, arq.04 e 05). Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que a pretensão de cobrança merece prosperar. Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da primeira apresentação da cártula.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Referente a obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito