Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5699453-43.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Inicialmente, verifica-se que a parte exequente pretende perceber valores referentes a taxa condominial, de forma que tratando-se de obrigação propter rem, afigura-se possível a substituição do polo passivo. Neste sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019)" (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) Destarte, determino a alteração do polo pssivo no sistema, para que passe a constar ISABELLA LEITE GUIMARÃES MENDONÇA (CPF nº: º 014.756.011-07) e ENOC MENDONÇA NETO (CPF nº: 715.854.861-91). Destarte, promova-se a alteração do polo passivo no sistema, para que passe a constar VITOR HUGO VIEIRA DO LAGO e VANESSA RODRIGUES MÁXIMO DOS SANTOS, conforme minuta de evento 71. Cite-se a parte executada (VITOR HUGO VIEIRA DO LAGO e VANESSA RODRIGUES MÁXIMO DOS SANTOS) para que, no prazo de 03 (três) dias, venha efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE