Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5885471-98.2024.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAIO BRAZ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia inadimplida. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, na movimentação nº 64. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, o cabimento do incidente processual por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, qual seja, excesso de execução decorrente de prática de venda casada. No mérito, argumenta a nulidade da cobrança do “SEGURO PENHOR RURAL”, no valor de R$ 3.013,80, por configurar operação de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Fundamenta a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, com base na Súmula 297 do STJ e em entendimento do TJGO que reconhece a vulnerabilidade do pequeno e médio produtor rural. Alega que a instituição financeira não lhe oportunizou a escolha de outra seguradora, violando o Tema Repetitivo 972/STJ e o artigo 25 da Lei nº 4.829/65. Diante da abusividade da cobrança no período de normalidade contratual, requer a descaracterização da mora, com base no entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS. Ao final, pugna pela determinação da nulidade da cobrança do seguro, o afastamento da mora e a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários de sucumbência. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade acostada na movimentação nº 70. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 393. No caso em tela, o executado alega a nulidade da cobrança de um seguro por configurar “venda casada”, o que constituiria um excesso de execução. A controvérsia sobre a legalidade da cobrança e a caracterização da venda casada pode ser, em regra, verificada pela simples análise do contrato e dos documentos que instruem a execução, como a planilha de débito que discrimina a cobrança do “SEGURO PENHOR RURAL”. A matéria, portanto, não exige, em princípio, a produção de outras provas, enquadrando-se na hipótese de cabimento da exceção. O exequente sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o crédito foi utilizado como insumo para a atividade de pecuarista do executado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor, adotou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a profissionais e pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, este entendimento é pacificamente aplicado, reconhecendo-se a vulnerabilidade do produtor rural, ainda que não seja o destinatário final fático do produto ou serviço, em contratos celebrados com grandes instituições financeiras. Ademais, a Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, reconheço a incidência da legislação consumerista ao presente caso. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança do “SEGURO PENHOR RURAL”. O executado alega que foi compelido a contratar o seguro com o próprio banco, o que caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Especificamente para o crédito rural, a Lei nº 4.829/65, em seu artigo 25, com a redação dada pela Lei nº 13.195/2015, estabelece que a instituição financeira que exigir seguro como garantia é obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras. O ônus de comprovar que tal faculdade foi oferecida ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O exequente, em sua impugnação, não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido tal determinação legal. A simples alegação genérica de respeito ao contrato de adesão não é suficiente para afastar a abusividade. Diante da ausência de comprovação de que foi dada ao execcutado a liberdade de escolha, a cobrança do seguro se revela abusiva, configurando a prática de venda casada. O reconhecimento da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual tem como consequência a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A cobrança ilegal do seguro, imposta desde o início da relação contratual, constitui abuso no período da normalidade, o que impõe o afastamento da mora e de seus consectários legais, como juros moratórios e multa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da cobrança referente ao “SEGURO PENHOR RURAL”, por configurar venda casada, determinando sua exclusão, qual seja, o valor de R$ 3.013,80 do montante executado. De consequência descaracterizo a mora do executado, devendo ser afastados todos os encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre o débito. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo do débito, expurgando os valores dos seguros e de todos os encargos moratórios (juros de mora e multa), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito