Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5953283-89.2024.8.09.0087 Polo Ativo: HERNANDE RODRIGUES QUEIROZ JUNIOR Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Autos: 5349419-92.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Thanya Mara Sia Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Em relação aos autos de nº 5953283-89.2024.8.09.0087 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por HERNANDE RODRIGUES QUEIROZ JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra que o embargado promove ação de execução por débito que alegou estar em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº. 468624180, que deveria ser adimplida em 48 parcelas, com o primeiro vencimento para dia 07 de novembro de 2022 e o último vencimento em 06 de outubro de 2026. Ainda, que no dia 07 de fevereiro de 2023, os contratantes teriam aditado o referido contrato, que então passou a ser identificado pelo nº. 475079849, passando a constar o montante de R$ 204.548,28 (duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), cujo empréstimo deveria ser pago em 45 (quarenta e cinco) parcelas, com o primeiro vencimento para o dia 05 de maio de 2023 e o último vencimento em 05 de janeiro de 2027. Aduz que a inicial da execução é inepta, pois não comprova a origem do débito, havendo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como o embargado se utilizou de operação bancária denominada mata-mata sem caracterização de novação; acusa excesso de execução (capitalização de juros sem previsão contratual, juros remuneratórios abusivos e encargos penalizadores, IOF e Comissão de permanência). Requer que seja julgada inepta a inicial da execução e sucessivamente a descaracterização da mora; a revisão de todas as cláusulas e condições abusivas presentes no contrato para que seja reconhecido o excesso de execução. Indeferida a gratuidade da justiça ao embargante (mov. 09). Recebidos os embargos sem concessão de efeito suspensivo (mov. 29). Impugnação aos embargos à execução à mov. 32, pugnando pela inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como ausência de vício a impossibilidade de revisão contratual e da legalidade da taxa de juros e encargos contratados. Réplica à mov. 36. Intimadas as partes a manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte embargante pugnou pela prova pericial e a parte embargada pelo julgamento antecipado da lide (movs. 40 e 41). Em relação aos autos de nº 5349419-92.2024.8.09.0087 Trata-se de Embargos à Execução propostos por THANYA MARA SIA em desfavor de Banco do Bradesco S.A. Pelo que se infere da referida defesa, a embargante questiona a Cédula de Crédito Bancário nº 468624180 e seu respectivo Aditamento nº 475079849, a qual vem sendo executada nos autos principais nº 5153235-66.2024.8.09.0087, cuja sua responsabilidade decorre da qualidade de avalista. Ocorre que, não obstante os presentes embargos executórios, o devedor principal do título executivo, Sr. Hernane Rodrigues Queiroz Júnior, manejou igual defesa por meio dos autos nº 5953283-89.2024.8.09.0087, sendo que na ocasião vem questionando as mesmas cláusulas contratuais ora debatidas pela embargante/avalista Thanya Mara Sia, inclusive representado pelo mesmo procurador. Indeferida assistência judiciária à embargante (mov. 12), contudo, deferida em sede recursal (mov. 17). Recebidos os embargos sem concessão de efeito suspensivo (mov. 19). Impugnação aos embargos à execução à mov. 23, alegando liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como ausência de vício a impossibilidade de revisão contratual e da legalidade da taxa de juros e encargos contratados. Réplica à mov. 26. Intimadas as partes a manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte embargante pugnou pela prova pericial e a parte embargada pelo julgamento antecipado da lide (movs. 30 e 31). É o relatório. Decido. Considerando que ambos os embargos à execução possuem a mesma causa de pedir, indiscutível é a conexão entre eles, sendo imperioso, portanto, a reunião para julgamento/saneamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC). A parte embargante requereu a produção de perícia contábil. Destaco que é o julgador o destinatário final da prova, razão pela qual lícito cabe a ele a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, ex vi do art. 370 do CPC. Dessa forma, é plenamente lícito que "o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/12/2023). E como destinatário último da prova, não vislumbro a necessidade de realização de perícia contábil nesse momento. Isso porque compete ao embargante apresentar o demonstrativo discriminado (525, §4º, CPC), o que já o fez em ambos os processos, estando satisfeitas as provas já juntadas nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Prova Pericial Desnecessária. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito, já que, em âmbito de ação revisional, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia é comprovada por meio do contrato apresentado (prova documental) e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, reputando-se desnecessária a realização de prova pericial (Súmula n. 28, TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554578-63.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022) (…) 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não constitui, por si só, cerceamento ao direito de defesa, uma vez que as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia (Súmula n. 28 TJGO). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0070967-66.2016.8.09.0072, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2019, DJe de 13/11/2019)" Em razão disso, com fulcro no art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O Código de Defesa do Consumidor é, sem qualquer dúvida, lei protetiva dos interesses dos consumidores, dentre os quais se incluem as relações mantidas com as instituições financeiras, cujas atividades constam dentre aquelas previstas no § 2º, do artigo 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se os bancos como fornecedores. Outrossim, considerando que o artigo 2º da mesma Lei define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final, aquele que utiliza serviços bancários e seus produtos, é consumidor. De antemão, é de se ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, INVERTO o ônus da prova. Trata-se de embargos à execução em que pugna a parte embargante que seja julgada inepta a inicial da execução, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas apontadas no parecer técnico e a excessiva onerosidade contratual. O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe das matérias arguíveis em sede de embargos à execução. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em foco, a parte Embargante não nega a existência da dívida, se limitando a afirmar de que o Banco embargado lhes impôs encargos abusivos e excessivos em descompasso com a lei. DO TÍTULO In casu, a parte Executada celebrou com o Exequente a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº. 468624180, emitida em 06.10.2022, no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deveria ser adimplida em 48 parcelas, com o primeiro vencimento dia 07 de novembro de 2022 e o último vencimento em 06 de outubro de 2026, emitida para HERNANDE RODRIGUES QUEIROZ JUNIOR, tendo como avalista THANYA MARA SIA. Posteriormente, no dia 07 de fevereiro de 2023, os contratantes teriam aditado o referido contrato, que então passou a ser identificado pelo nº. 475079849, passando a constar o montante de R$ 204.548,28 (duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), cujo empréstimo deveria ser pago em 45 (quarenta e cinco) parcelas, com o primeiro vencimento para o dia 05 de maio de 2023 e o último vencimento em 05 de janeiro de 2027. Assim, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, em que o valor contratado se destinou ao pagamento de saldo devedor de operações de crédito anteriormente contratadas com o Banco. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28, da Lei nº 10.931 de 2004, revestida, portanto, das garantias dos títulos de crédito em geral. Preenchidos os requisitos do artigo 29, da Lei n° 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. Se a pretensão executiva é decorrente de cédulas de crédito bancário, com taxas e valores pré-estabelecidos, desnecessária a apresentação de extratos que comprovem a evolução do débito, uma vez que os requisitos indispensáveis da legislação foram devidamente cumpridos, qual seja, foi apresentado demonstrativo da evolução dos títulos executados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITOS FIXOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA LEI 10.931/2004 PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. Se a pretensão executiva é decorrente de cédula de crédito bancário, com taxas e valores preestabelecidos, desnecessária a apresentação de extratos que comprovem a evolução do débito, uma vez que os requisitos indispensáveis da legislação foram devidamente cumpridos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, Apelação (CPC) 5157764-86.2017.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2020, DJe de 19/06/2020) A instituição financeira embargada optou por trazer à baila tão somente o demonstrativo (inicial nos autos de nº 5153235-66.2024.8.09.0087), o qual, a meu ver, é suficiente para conferir liquidez e exequibilidade à cédula de crédito bancária que se está executando. No mais, em relação à eventual novação da dívida, verifica-se na cédula de crédito bancário aditada que esta destina-se ao pagamento de saldo devedor das sem a intenção de novar com encargos conforme anteriormente pactuados, permanecendo em vigor o instrumento original e garantias (cláusula 2.5). A novação, prevista no artigo 360, I, do Código Civil, se dá "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Para que o pacto caracterize instituto em comento, indispensável que exista a intenção de novar, senão nada ocorrerá, além da confirmação da obrigação existente, essa é a norma que se extrai do artigo 361 do Código Civil: “Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. In casu, há modificações nos termos de pagamento, diante da inadimplência dos embargantes, tratando-se se simples renegociação de dívidas. Em não havendo ânimo de novar, é inviável falar em novação quando o banco e o devedor firmam confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique em prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência ou redução do débito. Ressalta-se ainda que a cédula de crédito bancário aqui combativa foi devidamente assinada pelos embargantes. DA CAPITALIZAÇÃO Sobre o assunto, pacificado está no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Consta na CCB originária a previsão expressa de cobrança de taxa de 2,40% ao mês e 33,07% ao ano e na CCB aditada de 3,99% ao mês e 59,91% ao ano. Ainda, no contrato consta a previsão expressa de capitalização diária. O contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória supracitada, restando expressamente pactuada a capitalização de juros, porquanto a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que possibilita a sua cobrança, não havendo falar-se em ilegalidade. No mesmo rumo segue o TJ goiano. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A INFORMAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o Recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. De acordo com entendimento firmado pelo C. STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 3. No caso, considerando que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permite-se a capitalização mensal de juros. 4. De acordo com o artigo 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, não havendo se falar em sucumbência recíproca. 5. Evidenciado o excesso de execução, culminando na redução do crédito apurado originalmente, os honorários advocatícios devem incidir no proveito econômico alcançado, consoante parâmetro estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC para utilização como base de cálculo da verba honorária. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal (art. 85, § 11, CPC) revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5340054-44.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). (Grifei). DA COBRANÇA DE IOF Alegaram os embargantes que houve a cobrança de IOF, não contratado. Ao fazer renegociação de outras operações, novos numerários foram postos à disposição dos embargantes, e estes passaram a constituir nova base de cálculo, passível, portanto, de nova tributação, em consonância com a alíquota em vigor no momento da transação, tal como enuncia o art. 2º, §4º, da Instrução RFB n. 907: “Art. 2º No caso de operações de empréstimo pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. [...] § 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial”. A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREJUDICADOS. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. TARIFAS DE ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 6. Outrossim, no que pertine à cobrança do IOF, ao fazer renegociação de outras operações, novos numerários foram postos à disposição dos recorrentes, de tal sorte que estes passaram a constituir nova base de cálculo, passível, portanto, de nova tributação (art. 2º, §4º, instrução RFB n. 907). (TJGO, Apelação (CPC) 5173261-43.2017.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) Vale ressaltar que a previsão de cobrança de IOF consta no contrato originário e no aditamento. Portanto, não merece acolhimento a alegação do embargante nesse ponto. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Os embargantes apontam a abusividade dos “encargos penalizadores”, em especial a cobrança de comissão de permanência. Os embargantes apontam a abusividade dos “encargos penalizadores”, em especial a cobrança de comissão de permanência que foi fixada a cumulados com juros remuneratórios de normalidade de 2,40% e 3,99% ao mês (prefixados no valor da prestação), juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. Sendo a comissão de permanência um substitutivo dos encargos de mora, apta a compensar a instituição financeira pelo período de inadimplência do devedor, não pode ela ser cumulada com outros encargos, inclusive moratórios, por ser fixada por taxa de mercado, para a qual não concorreu a vontade do mutuário. A esse respeito, veja-se, novamente, o entendimento do STJ: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" Contudo, verifica-se que não houve a incidência deste encargo na atualização dos valores da cédula. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser potestativa a cláusula contratual que faça previsão de comissão de permanência calculada com respaldo na taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Súmula n. 294). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREJUDICADOS. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. TARIFAS INDEVIDAS: NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser potestativa a cláusula contratual que faça previsão de comissão de permanência calculada com respaldo na taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Súmula n. 294), daí por que deve ser afastada a alegação de abusividade na cobrança da comissão de permanência. (TJGO, Apelação (CPC) 5173261-43.2017.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020). Assim, tenho por rejeitada a alegação de abusividade na cobrança da comissão de permanência. DO SEGURO PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista, consoante Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada, contudo, apesar da liberdade de contratação não assegura a liberdade na escolha de outro contratante. O seguro de proteção financeira visa proteger o contratante e, não havendo indícios de que o consumidor tenha sido coagido ou de venda casada, não é ilegal ou abusiva sua cobrança. A parte Embargante não trouxe outras provas de que tenha havido coação ou comprovação de venda casada. A contratação consta expressamente no contrato, não constatada abusividade, não havendo que se falar em nulidade. DA CARÊNCIA NÃO CONTRATADA No que tange à alegação de ausência de contratação de carência, melhor sorte não assiste aos embargantes, na medida em que, do cotejo do título em execução, o qual foi aditado, pode-se verificar que a operação fora realizada em 07.02.2023, ao passo que o pagamento da primeira parcela foi avençado para 05.05.2023, ou seja, houve contratação de carência e, considerando a liberação do valor mutuado na data da contratação destinado à quitação de contrato anterior, afigura-se legítima a incidência dos encargos contratuais no período de carência. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios é importante ressaltar que esta deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo. A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador. Nesse sentido, a orientação do STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, especificando o que é considerado destoante e proclamando que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendedor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...) Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Aliás, a revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média do mercado. A propósito: Segundo orientação do STJ, inclusive, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a contratação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade, impondo-se a redução somente quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado da época da contratação, o que não é o caso, tal como decidido. (TJGO, APELACAO 0058577-20.2014.8.09.0174, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/06/2018) (negritei). No caso em comento, os contratos objetos de revisão foram celebrados em: 1) 06.10.2022, no qual há previsão de juros remuneratórios de 2,40% ao mês e 33,07% ao ano (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº. 468624180); 2) 07.02.2023, no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,99% ao mês e 59,91% ao ano (Cédula de Crédito Bancário Aditamento – Empréstimo Pessoal nº. 475079849). De acordo com o índice divulgado pelo Banco Central a época da pactuação, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) era de 5,19 % ao mês e 83,43% ao ano em outubro de 2022 e de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano em fevereiro de 2023 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Nesta perspectiva, os índices praticados pela instituição financeira estão ABAIXO da taxa média de mercado. No caso sub judice, incumbiria à parte autora comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), isto é, acostando ao menos extrato de órgão de proteção ao crédito, no intuito de demonstrar, infimamente, que o crédito lhe ofertado não esteve sujeito à presença de maiores fatores agravantes ou riscos, isto é, de forma a demonstrar que a instituição financeira não esteve maior exposta ao risco. Ora, se o perfil de crédito da parte autora à época da contratação lhe permitia empréstimos próximo à taxa média de mercado, conforme busca fazer crer em exordial, naturalmente deveria ter procurado outras instituições bancárias, e não a parte ré. Desse modo, verifica-se que por se tratar de renegociação e riscos da operação, não foram praticados nos contratos juros remuneratórios superiores ao limite considerado aceitável pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que as taxas de juros mensal previstas estão abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado. Assim, MANTENHO os juros remuneratórios praticados no contrato. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sendo afastadas todas as alegações de abusividade, analisando o demonstrativo juntado pelo embargado e o parecer técnico juntado pelos embargantes, adianto que não assiste razão aos embargantes. O demonstrativo de débito juntado pelo embargado na ação de execução indica o número do contrato objeto da execução e a evolução da dívida e cobrança de encargos previstos contratualmente e já analisados por este juízo nesta sentença. Outrossim, não há que se falar em excesso de execução, pois conforme já apontado, a confissão de dívida trata-se da renegociação da dívida em que não foi cumprido integralmente pela devedora junto a credora, de modo que não reconheço o excesso executório, ante a inadimplência dos embargantes. Nesta conjuntura, inviável o reconhecimento de encargos abusivos, impondo-se reconhecer a regular mora. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DETERMINO o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra. Em respeito ao princípio da causalidade, observando-se a sucumbência, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando ser a Embargante THANYA MARA SIA beneficiária da justiça gratuita (concessão – mov. 28), SUSPENDO a cobrança destes valores pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação a ela, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do artigo 98, §3º do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Por fim, PROMOVA-SE o bloqueio da mov. 33 dos autos de nº 5349419-92.2024.8.09.0087, eis que estranha aos autos. Em havendo trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais de execução, ARQUIVANDO-SE em seguida os presentes embargos. Publicada neste ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito