Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Goiânia2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDECISÃO Processo nº: 5911630-21.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Joao Batista Mendes De Matos Requerido(s): Nb Participacoes Ltda. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Não é, porém, o que se observa no caso em apreço.Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos. De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites.Com efeito, da análise das razões invocadas pela parte embargante, denota-se que esta ignora o fato de que a omissão que a norma processual pretende sanar não é aquela que, no sentir da parte, resulta de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou da aplicação de normas que a embargante entenda excluírem-se. Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, como o error in judicando.Da mesma forma, não há falar em contradição passível de ser desafiada por Embargos de Declaração se o vício apontado se reportar a suposto antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal. Seguramente, não se pode falar em contradição quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão-somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no recurso.No caso em tela, a parte embargante alega que a sentença apresenta contradição, pois teria dado prevalência a documento particular, em detrimento de certidões públicas. Contudo, não lhe assiste razão. A parte embargante não anexou aos autos certidão pública, lado outro, a parte embargada anexou aos autos certidões de comprovação de pagamento dos IPTU's, evento 51, conforme expressamente apontado na sentença, inclusive com prints. Portanto, não há contradição nesse ponto. Também argumenta a parte embargante que a sentença apresenta erro material e omissão quanto à validade da prova, porém, cabe destacar que erro material são aqueles erros de cálculo, erros gramaticais, etc., que não é o caso dos autos. Referente a omissão, equivoca-se a parte embargante, pois o juízo sobre é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do julgado, não adota-se o sistema tarifado das provas. O valor de cada prova não é predefinido, não existindo uma valoração individualizada. A análise é feita como um todo, ou seja, cabe ao Magistrado analisar todo o conjunto fático probatório, todos os elementos de prova presentes nos autos. Desse modo, não há erro material, tampouco omissão na sentença. Por fim, em relação a alegação de que foi comprovado nos autos o protesto, não assiste razão a parte embargante, conforme fundamentação apresentada na sentença. No mais, da leitura dos embargos de declaração, entendo que pretende a embargante rediscutir o mérito, especialmente as provas já analisadas por este juízo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Absolutamente, não houve a omissão ou a contradição, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa. A pretensão de questionar a correção do julgado e de desconstituir o ato decisório destoa do instituto dos Embargos de Declaração.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil.Advirto que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.