Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6079314-68.2024.8.09.0051 Parte exequente: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Parte executada: Bruna Eduarda de Oliveira Costa Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em desfavor de Bruna Eduarda De Oliveira Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para a realização de pesquisas de bens em nome do executado. O exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Reforce-se que todas as consultas e bloqueios dos sistemas conveniados serão realizados pela CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados. Logo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas, bem como apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que deverá primeiro haver tentativa pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso haja requerimento específico. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder à consulta pelo RENAJUD. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. Sendo infrutífera, independentemente de nova conclusão, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. Sendo positiva, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrada no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e, que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, OFICIE-SE à instituição financeira, noticiando acerca da realização da penhora com a garantida sua preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, bem como solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente e, ainda, se há medidas executivas em andamento. Sendo infrutíferas as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já, DEFIRO a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, também condicionado ao devido recolhimento de custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Feita a pesquisa, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição