Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0055759-94.2017.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido:WMA SUPERMERCADO LTDA ME SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de WMA SUPERMERCADO LTDA ME. A parte exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a parte executada não chegou a ser citada, porquanto restaram infrutíferas as diligências realizadas para sua localização. Consta, ainda, que não houve efetivação de qualquer constrição patrimonial, eis que as tentativas de busca e apreensão do bem foram negativas, as pesquisas realizadas via sistemas Bacenjud/Sisbajud retornaram saldo zerado e a consulta via Renajud não localizou bens passíveis de restrição. Nesse contexto, o pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem a faculdade de desistir da execução, independentemente de anuência da parte executada, notadamente quando esta sequer foi citada e não houve oposição de embargos ou efetivação de atos expropriatórios. Ressalte-se, ademais, que, inexistindo penhora, bloqueio, apreensão ou qualquer outra medida constritiva, mostra-se desnecessária a adoção de providência voltada ao levantamento de valores ou ao cancelamento de restrições. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, a pedido da parte exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada e de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2