Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 0243186-35.2016.8.09.0024 Autor: AGOSTINHO ANTONIO BARBOSA JUNIOR Réu: RIVALINO OLIVEIRA ALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de autos conclusos para deliberação após as recentes movimentações processuais, notadamente a decisão de Mov. 67, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV/Precatório, e a subsequente manifestação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) em Mov. 73. Em Mov. 67, foram homologados os cálculos apresentados pelo Impetrante (Mov. 51) e com os quais o Impetrado concordou (Mov. 57), confirmando o valor de R$ 27.018,57 (vinte e sete mil, dezoito reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 04/09/2024, para que produzissem os efeitos legais cabíveis e determinou as providências para expedição do requisitório. Contudo, a Certidão expedida pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV (Mov. 73) levanta dois pontos cruciais que obstam a expedição do requisitório, quais sejam, a ausência de certidão de trânsito em julgado e ausência de informação sobre o teto do Município para RPV. O limite de Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode variar entre os entes federativos, sendo fundamental para que a CCARPV determine se o valor devido se enquadra como RPV ou Precatório. A ausência dessa informação impede a correta classificação e tramitação do requisitório. Dada a relevância dessas informações para o prosseguimento do cumprimento de sentença, entendo ser necessária a regularização dos autos antes de qualquer outra providência. Diante do exposto, considerando que a decisão final (acórdão) foi proferida pela 2ª Câmara Cível (Mov. 31) e que o processo retornou ao juízo de origem (Mov. 40), determino à Serventia Judicial que diligencie junto à respectiva Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que seja expedida e juntada aos autos a competente certidão de trânsito em julgado do acórdão. Quanto ao Teto do Município para RPV, intime-se o Município de Rio Quente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, informe e comprove nos autos qual é o limite legal para Requisições de Pequeno Valor (RPV) atualmente vigente em sua esfera municipal, juntando o ato normativo pertinente. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado e a informação sobre o limite de RPV do Município, remetam-se os autos novamente à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para que prossiga com a análise e expedição do requisitório, conforme a decisão de Mov. 67. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito j