Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 21 de maio de 2026. Felipe da Silva Duarte - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:40
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:22
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 13:58
Expedição de documento
05/03/2026, 13:57
Expedição de documento
05/03/2026, 13:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0464885-61.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o complemento do pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:22
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 13:58
Expedição de documento
05/03/2026, 13:57
Expedição de documento
05/03/2026, 13:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0464885-61.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o complemento do pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0464885-61.2009.8.09.0051 Parte exequente: Curinga dos Pneus LTDA. Parte executada: Recomap Representações e Comercio de Máquina e Peças LTDA. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Curinga dos Pneus LTDA., em desfavor de Recomap Representações e Comércio de Máquina e Peças LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em razão da sua extinção, a fim de incluir seus sócios no polo passivo da lide (evento n. 150). Da análise dos autos, verifico que a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária em 21/09/2015. A exequente, inclusive, junta aos autos a alteração contratual que extinguiu a pessoa jurídica executada (evento n. 156). Nesse cenário, a pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica nem capacidade processual, inexistindo, portanto, no mundo jurídico. Portanto, revela-se inócua a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, porquanto ela não mais existe. Considerando que a empresa promovida encontra-se baixada perante os órgãos públicos antes de efetivar a quitação de seus passivos, necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, conforme prevê o artigo 110, do Código de Processo Civil, objetivando buscar alternativas para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa requerida. As sucessões processuais aplicam-se nos casos onde há/houve, extinção irregular da pessoa jurídica, com o fito de determinar a inclusão dos sócios da empresa promovida no polo passivo das execuções, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa que de forma duvidosa ou, ainda, por questões financeiras, tenha encerrado suas atividades, sendo processada judicialmente por dívida existente antes de seu encerramento, enseja o redirecionamento dos atos processuais em desfavor da pessoa física dos sócios, mediante o instituto da sucessão processual utilizada como analogia ao disposto do artigo 110, do Código de Processo Civil, para assim de modo legal, ocorrer o pagamento do crédito pela demanda judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção formal por força de distrato social da pessoa jurídica implica na extinção de sua capacidade processual, o que autoriza a sucessão processual com a sua substituição no polo passivo por seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, 688, I, e 689 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567741-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (Negritei e grifei). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento n. 150, ao passo que RECONHEÇO a sucessão processual para que os sócios da empresa passem a compor a lide. PROCEDA-SE à alteração na capa dos autos, de modo que passe a constar a substituição do polo passivo da parte promovida Recomap Representações e Comercio de Máquina e Peças LTDA. para os sócios Edmar André da Silva (CPF n° 319.960.0001-87) e Winder André da silva (CPF n° 265.020.461-34). Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para providenciar a citação dos sócios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 11:00
Substituição/Sucessão da Parte
05/12/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 0464885-61.2009.8.09.0051Parte exequente: Curinga dos Pneus LTDA.Parte executada: Recomap Representações e Comercio de Máquina e Peças LTDA.Analisando os autos, verifico que a exequente juntou contrato de prestação de serviços advocatícios em substituição ao distrato, conforme determinado no evento n. 142.Ressalte-se que o referido documento é indispensável para a análise da sucessão processual, tendo em vista a inadequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa já extinta.Assim, INTIME-SE a exequente, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação de evento n. 142.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 19:01
Mero expediente
19/09/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0464885-61.2009.8.09.0051Parte exequente: Curinga dos pneus LTDA.Parte executada: Recomap Representações e Comércio de Máquina e Peças LTDA.DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento n. 145.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da regular extinção da empresa executada, bem como regularizar o polo passivo, apresentando distrato e incluindo eventuais sócios, conforme determinado no evento n. 142, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 21:50
deferimento
30/06/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0464885-61.2009.8.09.0051Parte exequente: Curinga dos Pneus LTDA.Parte executada: Recomap Representações e Comercio de Máquina e Peças LTDA.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Curinga dos Pneus LTDA., em desfavor de Recomap Representações e Comércio de Máquina e Peças LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.Via da minuta do evento n. 140, ante as diversas tentativas inexitosas de constrição de bens e consequentemente a não satisfação de seu crédito, a parte exequente requer a penhora no faturamento da empresa executada.Todavia, em consulta ao site da Receita Federal, denota-se que a pessoa jurídica executada, RECOMAP REPRESENTACOES E COMÉRCIO DE MÁQUINA E PEÇAS LTDA., CNPJ 03.775.137/0003-78, foi "baixada", desde 21/09/2015, com anotação de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da regular extinção da empresa executada, bem como regularizar o polo passivo, apresentando distrato e incluindo eventuais sócios, já que a extinção por liquidação voluntária induz a necessidade de sucessão processual, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:21
Outras Decisões
27/05/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0464885-61.2009.8.09.0051Parte exequente: Curinga dos pneus Ltda.Parte executada: Recomap Representações e Comércio de Máquinas e Peças Ltda.Cuida-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento n. 136Como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido, foi aprovada em Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Súmula n. 77, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão.Logo, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, via CNIB.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
05/05/2025, 00:00
Indeferimento
30/04/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0464885-61.2009.8.09.0051Parte exequente: Curinga dos pneus Ltda.Parte executada: Recomap Representações e Comércio de Máquinas e Peças Ltda.INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 132, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o feito tramita desde 2009.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento dos autos, conforme disposto no artigo 921, inciso III, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)