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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0309575-86.2014.8.09.0051 Polo Ativo: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO Polo Passivo: MATERNIDADE ELA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA e dos médicos LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA e LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO. Os autores narram que a autora, gestante de 34 semanas, portadora de diabetes e obesidade mórbida, deu entrada na MATERNIDADE ELA em 01 de janeiro de 2014, com rompimento da bolsa. Apenas no dia seguinte foi realizada a cesariana, nascendo a filha do casal, prematura. Alegam que, apesar da necessidade de UTI Neonatal, a transferência para o Hospital Materno Infantil foi negada pelos médicos da MATERNIDADE, sob o argumento de que o estado da recém-nascida era estável. A alta hospitalar ocorreu em 04 de janeiro de 2014, mas a recém-nascida apresentou febre e foi levada ao Hospital da Criança, onde foi diagnosticada com bronquiolite e infecção pulmonar, vindo a óbito em 06 de janeiro de 2014. Paralelamente, a autora sofreu com uma grave infecção na ferida operatória, que evoluiu para necrose, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e internação prolongada no Hospital São Francisco. Atribuem o falecimento da filha e as complicações de saúde da autora à negligência, imprudência e imperícia dos réus, consubstanciada na alta prematura e inoportuna da recém-nascida, na falta de transferência para UTI Neonatal, e na infecção hospitalar contraída pela genitora. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, e danos materiais de R$3.174,62. Requerem a produção de todas as provas, em especial a pericial, e a concessão da justiça gratuita. As defesas foram apresentadas individualmente e em conjunto. a ré Lilian Vilela Paula Barreira (ev. 03, arq. 52) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido acionada apenas momentos antes do parto como preposta da maternidade e que não teve contato anterior com o caso. No mérito, negou a ocorrência de negligência ou imprudência, sustentando que a recém-nascida apresentava boas condições de saúde, não havendo necessidade de UTI, e que a decisão de alta foi correta, baseada em protocolos médicos. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita (ev. 03, arq. 60) também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando não ter havido falha na prestação dos serviços ou nos equipamentos, e que a causa mortis da recém-nascida foi sepse, sem relação com a internação. A ré Natália Paes Barbosa Valadares (ev. 03, arq. 64) refutou as alegações, afirmando que a paciente e a recém-nascida receberam alta em boas condições e que a infecção da autora foi uma complicação pós-operatória. A ré Luciana Cabral Zaiden Carvalho (ev. 03, arq. 67), além de arguir sua ilegitimidade por estar em recesso no período do parto, alegou que sua atuação se limitou ao pré-natal e que as complicações decorreram dos fatores de risco da própria paciente (diabetes e obesidade), inexistindo nexo causal com sua conduta. Todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Após a apresentação de impugnações às contestações, o juízo proferiu ato ordinatório, com base no artigo 357 do CPC, intimando as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas, e prova pericial, formulando quesitos. As requeridas Luciana Cabral Zaiden Carvalho e Natália Paes Barbosa Valadares pugnaram por prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal da autora e inspeção judicial para apurar os danos estéticos, além da exibição de documentos, formulando seus quesitos e requerendo o indeferimento de quesitos da parte autora por considerá-los impertinentes. A ré Lilian Vilela Paula Barreira requereu prova testemunhal e indicou seu rol. Os réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita também requereram a realização de prova pericial. As manifestações evidenciaram a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, com todas as partes focando na elucidação dos aspectos médicos do caso, tanto em relação à conduta adotada com a recém-nascida quanto ao tratamento da infecção da genitora. No ev. 07, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O juízo rejeitou a preliminar de intempestividade das contestações, argumentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores em processo físico, o prazo para resposta é contado em dobro, a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela médica Lilian Vilela Paula Barreira e pelos réus Maternidade Ela e Sebastião Mesquita, por entender que seus argumentos se confundiam com o mérito da causa. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica Luciana Cabral Zaiden Carvalho, excluindo-a da lide, por constatar que, embora tenha acompanhado o pré-natal, estava em recesso na data do parto e não participou do ato. Por fim, deferiu a produção de prova pericial para apurar a extensão das lesões, a existência de erro médico e o nexo causal, determinando a expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para designação de perito, e postergou a análise sobre a necessidade de produção de outras provas. Após o saneamento do feito e a apresentação de quesitos, iniciou-se uma longa fase processual marcada pela dificuldade na nomeação de um perito com a especialidade necessária (pediatria/neonatologia). O juízo expediu ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que apresentou laudo pericial (mov. 60) após análise da documentação médica acostada aos autos. O laudo concluiu, em síntese, que a autora, gestante com comorbidades, evoluiu com bolsa rota e foi submetida a parto cesáreo, com nascimento de recém-nascido em boas condições de vitalidade. O perito verificou que o óbito do neonato, ocorrido em 06/01/2014, decorreu de insuficiência cardiorrespiratória, distúrbio metabólico e sepse, não sendo possível constatar nexo de invalidez na perícia da autora. A Junta Médica ressaltou que a avaliação pericial sobre os questionamentos relacionados à assistência ao recém-nascido necessitaria de um perito médico com atuação em pediatria/neonatologia, especialidade da qual não dispunham. Em relação à genitora, o laudo observou que ela retornou ao hospital após a alta com quadro de infecção de ferida operatória, sendo tratada e posteriormente transferida para outro hospital para continuidade do tratamento. Concluiu-se que não foi constatado nenhum ato que desabonasse a conduta médica obstétrica ou hospitalar oferecida à paciente. O laudo respondeu aos quesitos formulados, mas reiterou a necessidade de avaliação por especialista para as questões pediátricas. Diante disso, o juízo proferiu decisão deferindo a realização de nova perícia médica complementar, para avaliar a conduta em relação ao recém nascido. O perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, apresentou o laudo médico pericial (ev. 262) analisando a documentação médica acostada aos autos. Em sua conclusão (Seção 5), o expert afirmou, sob a ótica médico-legal, que não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e a Maternidade Ela com o óbito do recém-nascido e a infecção pós-parto da requerente. O perito concluiu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa (sepse), agravada pela permanência domiciliar com febre por aproximadamente 48 horas antes da internação. A complicação pós-operatória da mãe (infecção de ferida operatória) foi relacionada a fatores predisponentes próprios da paciente, como obesidade mórbida e diabetes mellitus, sendo relevante destacar que o parto escolhido pela pericianda foi a cesariana em detrimento do parto normal previamente orientado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a documentação comprovava os fatos alegados sobre o pré-natal; que o recém-nascido, apesar de pré-termo, apresentava bom quadro clínico no momento da alta, não preenchendo critérios para internação em UTI, e que a decisão de não autorizar a transferência foi correta. Afirmou ainda que não havia sinais infecciosos na alta hospitalar e que o quadro de infecção do RN surgiu posteriormente, em ambiente domiciliar. Por fim, o laudo isenta a conduta médica hospitalar de nexo causal com os danos sofridos, atribuindo os desfechos a fatores exógenos e à demora dos pais em procurar atendimento. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 278), manifestando sua discordância com as conclusões do expert. Alegou que o perito deixou de responder a diversos quesitos formulados, considerando-os "prejudicados" sem a devida justificativa. Apontou contradições no laudo, especialmente entre as respostas aos quesitos e a conclusão final. Sustentou que o perito se contradiz ao afirmar que não há nexo causal, mas admitir em suas respostas que a prematuridade e as comorbidades da genitora eram fatores de risco que majoravam a responsabilidade dos requeridos. Criticou a conclusão de que a alta foi adequada, argumentando que um período de observação de apenas 3 horas para um prematuro de 34 semanas, filho de mãe diabética, foi insuficiente e contrário às normas da Sociedade Brasileira de Pediatria. Reiterou que a alta prematura e inoportuna tirou da criança a chance de obter um resultado favorável no tratamento, configurando a "perda de uma chance". Por fim, a autora alegou que o laudo foi superficial e que a omissão dos requeridos em prestar o serviço de saúde adequado à criança, que nasceu prematura de genitora que apresentava quadro de risco, foi o que levou ao óbito. Requereu, assim, o afastamento da conclusão pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ev. 277), pugnou pelo seu acolhimento integral. Argumentou que a prova técnica, conduzida por profissional de confiança do juízo, foi conclusiva e irrefutável quanto à inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito do recém-nascido. Ressaltou que o perito atribuiu o óbito a uma complicação infecciosa agravada pela permanência domiciliar com febre, um evento superveniente e exógeno à sua conduta. Destacou que sua decisão de não transferir o RN para a UTI neonatal foi correta e prudente, pois o bebê apresentava excelente vitalidade e estabilidade clínica, não preenchendo os critérios para internação intensiva. Afirmou que a alta hospitalar foi igualmente correta, baseada em parâmetros vitais estáveis. Concluiu que a infecção que levou ao óbito teve início em ambiente domiciliar, rompendo o nexo causal com o atendimento hospitalar. Diante da ausência de conduta, dano e nexo causal, requereu a total improcedência da ação em relação a si. No ev. 280, o perito apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo médico. O expert refutou as alegações de omissão e contradição. Sobre os quesitos ditos como não respondidos, esclareceu que a ausência de resposta se deu por falta de elementos técnicos ou documentais que permitissem uma resposta objetiva, respeitando o limite técnico-científico de seu trabalho. Quanto às supostas contradições, afirmou que suas respostas foram descritivas e a conclusão representou uma análise global e integradora, não havendo incoerência. Reafirmou que a alta hospitalar foi compatível com os parâmetros da época para recém-nascidos pré-termo de boa vitalidade, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria. Enfatizou que a alegação de "alta prematura" não encontra respaldo técnico, pois não havia registro de intercorrência durante a internação. Sobre a dispensa da UTI, reiterou que a decisão foi adequada e tecnicamente justificada, pois a prematuridade, isoladamente, não obriga a transferência, especialmente com vitalidade preservada. Concluiu, mais uma vez, que o óbito decorreu de complicação infecciosa adquirida em ambiente domiciliar, associada à prematuridade e ao diabetes materno, e que a análise dos pontos levantados pela autora não foi capaz de modificar as conclusões já apresentadas. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ev. 295), reiterando sua discordância. Argumentou que a alta do bebê foi prematura e absolutamente negligente, pois não cumpria os requisitos da legislação vigente, como a estabilidade da função cardiorrespiratória por um período de 8 dias sem apneia ou bradicardia. Salientou que o período de observação de apenas 3 horas foi insuficiente. Insistiu na tese de negligência, imprudência e imperícia da médica pediatra Dra. Lilian Vilela de Paula, por não atender aos cuidados necessários, dispensando a vaga na UTI que era imprescindível. Invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que a alta prematura e inoportuna, somada à omissão da ré em oferecer a infraestrutura adequada, retirou da criança a chance de obter um resultado favorável. Afirmou que a responsabilidade civil dos requeridos está configurada, inclusive a culpa negligente pela gravidade do resultado e pela dor e sofrimento da genitora. Requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da inexistência de relação de causalidade entre o autor, a omissão médica e o agravamento da condição de saúde com o resultado de óbito da criança. Por fim, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A requerida Lilian Vilela Paula Barreira, em sua manifestação sobre os esclarecimentos do perito (ev. 296), ratificou integralmente o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. As questões preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador (mov. 7). A alegação de intempestividade das contestações foi corretamente afastada, aplicando-se a regra do prazo em dobro prevista no art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores. A preliminar de ilegitimidade passiva da RÉ LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO foi acolhida, uma vez que sua participação se restringiu ao pré-natal e não teve envolvimento com o parto e os eventos subsequentes, rompendo o nexo de causalidade em relação à sua conduta. Quanto aos demais réus, a preliminar de ilegitimidade foi afastada, pois a análise de suas responsabilidades se confunde com o mérito da causa, dependendo da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que é matéria a ser dirimida com a instrução probatória. A parte autora, por diversas vezes, pleiteou a realização de nova perícia, por especialista em neonatologia. Contudo, após a apresentação de dois laudos periciais (Junta Médica e Perito nomeado), que abordaram extensamente a matéria e responderam aos quesitos, o pleito torna-se protelatório, uma vez que a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação ou a complementação da instrução neste ponto. Ademais, compulsando os autos, verifico que a única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de produção de prova testemunhal, reiterado pela parte autora em sua última manifestação (movimento 295). Todavia, o pleito não merece prosperar. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sempre em busca da celeridade e da efetividade processual. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de suposto erro médico, matéria de natureza eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados alheios ao homem médio. A prova pericial, já produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento hábil e suficiente para o deslinde do feito. A oitiva de testemunhas em nada colaboraria para a aferição do nexo de causalidade ou da observância da lex artis pela equipe médica, uma vez que tais elementos só podem ser atestados por quem detém expertise científica, conforme preceitua o art. 443, inciso II, do CPC, que dispõe: 'Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.' Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao afastar a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova pericial é suficiente para formar seu convencimento em casos de responsabilidade civil médica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONCLUSÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. [...] (TJ-GO 52367173320178090029, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. [...] (TJ-GO 0443333-05.2014.8.09.0006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, por se tratar de questão técnica que demanda análise científica profunda, já exaurida pelo laudo pericial, indefiro o pedido de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo óbito da filha recém-nascida dos autores e pelas complicações de saúde sofridas pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto erro médico, sua natureza é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos profissionais liberais. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva quanto aos serviços prestados, mas, em se tratando de ato atribuído ao médico, sua responsabilidade é vinculada à comprovação de culpa do profissional de seu quadro. No caso em tela, a questão crucial para a resolução da lide é a aferição do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta dos médicos e do hospital foi a causa direta e imediata dos danos alegados pelos autores. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, que se constitui como o meio de prova por excelência para elucidar questões técnicas que escapam ao conhecimento comum do julgador. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada nos laudos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 60) e do Perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira (mov. 262 e 280), é fundamental para o deslinde da controvérsia. Ambos os laudos, de forma coesa e fundamentada na análise dos prontuários e documentos médicos, concluíram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e da maternidade e os danos alegados. O perito Dr. Álvaro foi categórico ao afirmar que "não há nexo causal entre os atendimentos prestados pelos médicos requeridos e da Maternidade com o óbito da recém-nascida e infecção após o parto da requerente". O perito concluiu que: a) o óbito do recém-nascido decorreu de complicação infecciosa agravada pela permanência em domicílio com febre por aproximadamente 48 horas antes da nova internação, tratando-se de fato superveniente e exógeno ao atendimento prestado pelos requeridos; b) a conduta de dar alta ao recém-nascido e não o transferir para uma UTI neonatal foi tecnicamente correta, pois o bebê apresentava bom quadro clínico, com boa vitalidade, e não preenchia os critérios para internação em unidade de terapia intensiva, conforme os protocolos médicos da época; c) a infecção pós-operatória da autora (mãe) esteve relacionada a fatores de risco individuais e não a falha técnica ou de assepsia durante o procedimento cirúrgico ou no período de internação na Maternidade Ela. Assim, o laudo esclareceu que o óbito neonatal decorreu de complicação infecciosa associada à demora na busca por atendimento hospitalar, e que a prematuridade e as comorbidades maternas diabetes eram fatores predisponentes. A infecção pós-operatória da mãe, por sua vez, foi relacionada a fatores de risco individuais da paciente e não a falha técnica ou assistencial. Ademais, a perícia afastou a alegação de que a alta foi prematura ou inoportuna, consignando que a recém-nascida apresentava bom quadro clínico e condições de alta, e que a decisão de não transferir para a UTI foi adequada e tecnicamente justificada, pois a vitalidade estava preservada e não havia sinais de sofrimento. A alegação da parte autora sobre a teoria da perda de uma chance também não prospera. Para a configuração da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que a conduta do agente retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável. A prova pericial, contudo, não ampara essa tese, pois concluiu que os procedimentos adotados foram adequados e que o desfecho desfavorável decorreu de fatores alheios à conduta médica, como a infecção adquirida em ambiente domiciliar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos suportados pelos autores, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi robusta e conclusiva ao afastar a responsabilidade dos réus, e as alegações autorais, embora compreensíveis diante da dor da perda, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO e RODRIGO DE CAMARGO MACHADO em face da MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATÁLIA PAES BARBOSA VALADARES e SEBASTIÃO MESQUITA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
13/02/2026, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0309575-86.2014.8.09.0051Requerente/Exequente(s): DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGORequerido/Executado(s): MATERNIDADE ELADESPACHO A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás realizou o pagamento dos honorários periciais (evento 222).Em manifestação, o perito nomeado, requereu o levantamento de 50% dos honorários e indicou conta bancária a ser depositada (evento 225).Defiro o pedido do perito e autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.Expeça-se Alvará para transferência eletrônica em favor do perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira Ltda, no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil duzentos esessenta e cinco reais), devendo ser creditado na conta indicada em evento 225.Intimem-se as partes e, se houver, seus assistentes técnicos, acerca do início dos trabalhos periciais, conforme comunicado no evento 225.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
05/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0309575-86.2014.8.09.0051Requerente/Exequente(s): DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGORequerido/Executado(s): MATERNIDADE ELADESPACHO A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás realizou o pagamento dos honorários periciais (evento 222).Em manifestação, o perito nomeado, requereu o levantamento de 50% dos honorários e indicou conta bancária a ser depositada (evento 225).Defiro o pedido do perito e autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.Expeça-se Alvará para transferência eletrônica em favor do perito Dr. Álvaro Vitor Teixeira Ltda, no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil duzentos esessenta e cinco reais), devendo ser creditado na conta indicada em evento 225.Intimem-se as partes e, se houver, seus assistentes técnicos, acerca do início dos trabalhos periciais, conforme comunicado no evento 225.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
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05/06/2025, 00:00
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REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO E RODRIGO DE CAMARGO MACHADO
REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
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REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO E RODRIGO DE CAMARGO MACHADO
REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
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Intimação
REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO E RODRIGO DE CAMARGO MACHADO
REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO E RODRIGO DE CAMARGO MACHADO
REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
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REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
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REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA RODRIGUES DE CAMARGO E RODRIGO DE CAMARGO MACHADO
REQUERIDOS: MATERNIDADE ELA, LILIAN VILELA PAULA BARREIRA, NATALIA PAES BARBOSA VALADARES, SEBASTIÃO MESQUITA E LUCIANA CABRAL ZAIDEN CARVALHO ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, brasileiro, casado, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889, CRM/DF Nº 10077; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678 [GO] e RQE Nº 20406 [DF]; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559 [GO] e RQE nº 5181 [DF]; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443 [GO] e RQE nº 5180 [DF]; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669 [GO] e RQE nº 5179 [DF], Pós Graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG, Pós Graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP, Conclusão de especialização médica na área de Cirurgia Pediátrica pelo Hospital Matarazzo em São Paulo/SP, Estágio no INMLCF [Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses] em Coimbra, Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, e curso de atualização nos módulos seguro, interdição e obrigação de fazer, conforme currículo profissional anexo, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica, vem perante este Juízo, em cumprimento a intimação DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 enviada por e-mail dia 22/05/2025, apresentar data, hora e local para a realização da perícia médica indireta, bem como, apresentar dados bancários. Desta forma, informo que a perícia médica será realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Sala 308/310, Ed. Prospère Office Harmony, Setor Marista, na cidade de Goiânia/GO. Registra-se que a data indicada refere ao início da contagem do prazo para entrega do Laudo Médico, sendo facultativa aos eventuais assistentes técnicos a presença física no ato pericial, visto se tratar, exclusivamente, da análise dos documentos constantes no processo. Nesta oportunidade, peço que as partes juntem aos autos toda a documentação relacionada ao caso [relatórios e atestados médicos, exames complementares, prontuários etc.], de forma legível, caso ainda não tenham feito, pois informo que só serão aceitos em perícia os documentos confeccionados nos últimos 15 dias antecedentes a data da perícia. Entretanto, diante da realização do depósito judicial [Ev. 222] na quantia total de R$ 5.265,00 [cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais], referente aos honorários periciais, requer a V. Ex.ª, com base no artigo 465, §4º do novo Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários, referente aos 50% [cinquenta por cento] iniciais, correspondente a quantia de R$ 2.632,50 [dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos], via transferência bancária, com a devida identificação [nº processo], para a seguinte conta: DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 Álvaro Vitor Teixeira Ltda CNPJ nº 32981.970/0001-01 Banco: 756 - Sicoob Unicentro Agência nº 5004 Conta Corrente n° 1163386-7 Registra-se que é necessário a expedição do alvará, no prazo de até 05 [cinco] dias antes da realização da perícia médica, referente aos honorários periciais, visto que são indispensáveis para se iniciar os trabalhos, pois desde a nomeação do perito, o trabalho começa a ser desenvolvido, com a preparação do pré-laudo, a análise de documentos e demais etapas preliminares que são essenciais para a condução da perícia médica propriamente dita. Caso não seja comprovado a expedição do alvará, até o prazo mencionado, informo que a perícia médica direta não será realizada e será aguardada a expedição do alvará para designação de nova data para a realização da perícia médica e início da contagem de prazo para entrega do laudo pericial, de 30 [trinta] dias úteis, na sede da ÁLVARO VITOR TEIXEIRA - Perícia Médica, localizado na cidade de Goiânia/GO. Por fim, requer ainda a intimação dos procuradores, via DJE, para tomarem ciência da designação da data para a realização da perícia médica, a fim de informarem seus eventuais assistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA CRM/GO 5889 - RQE 13678
Outros - DR. ALVARO VITOR TEIXEIRA Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas CRM-GO 5889 RQE 13678 [email protected] Alameda Ricardo Paranhos, Nº 799, Edifício PROSPÈRE OFFICE HARMONY, Sala 309 – Goiânia – GO – CEP: 74.175-020 Contato: (62) 3281 8336 – (62) 99920 2122 AO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO Nº 0309575-86.2014.8.09.0051