Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 14:46
Expedição de documento
05/03/2026, 14:38
Documento
05/03/2026, 14:37
Documento
05/03/2026, 14:33
Custas
05/03/2026, 14:33
Documento
05/03/2026, 14:27
Expedição de documento
05/03/2026, 14:24
Expedição de documento
05/03/2026, 14:23
Expedição de documento
05/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:23
Confirmada
23/02/2026, 14:23
Expedida/certificada
23/02/2026, 11:15
Recebimento
23/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS PELO PAI CONTRA FILHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por infringência aos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha, às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção, no regime aberto, com fixação de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima. O recorrente requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, inclusive o afastamento do lar, a redução ou isenção da indenização arbitrada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de isenção ou redução do valor arbitrado a título de ressarcimento; (ii) verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência cominadas; (iii) avaliar o cabimento da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fixação da indenização mínima encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo efeito automático da condenação, especialmente nas hipóteses de violência doméstica, em que o dano moral é presumido. 4. O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos (uso de barra de ferro, espeto e outros objetos contundentes contra a filha). 5. As medidas protetivas, notadamente o afastamento do lar, foram corretamente aplicadas com base nos arts. 19 e 22, II e III, da Lei 11.340/06, para a tutela da integridade física e psicológica da vítima e para a prevenção de novas agressões, cabendo à esfera cível a solução de eventuais disputas patrimoniais e/ou assistenciais entre as partes. 6. A justiça gratuita foi corretamente indeferida, diante da inexistência de comprovação de hipossuficiência e da atuação de advogado constituído durante a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, é efeito automático da condenação e não pode ser afastada ou reduzida, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as funções compensatória e pedagógica. As medidas protetivas de urgência, inclusive o afastamento do lar, são legítimas diante da constatação de risco concreto à vítima, não sendo afastadas por eventuais conflitos patrimoniais familiares ou pela idade do acusado. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência, não suprida pela mera alegação de renda baixa, sobretudo quando há advogado constituído”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 61, II, “e” e “f”, 77, 129, § 13, 147; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 19 e 22, II e III; Lei 10.741/03, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5117557-42.2024.8.09.0005 Comarca: ALVORADA DO NORTE Apelante: ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS PELO PAI CONTRA FILHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por infringência aos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha, às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção, no regime aberto, com fixação de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima. O recorrente requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, inclusive o afastamento do lar, a redução ou isenção da indenização arbitrada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de isenção ou redução do valor arbitrado a título de ressarcimento; (ii) verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência cominadas; (iii) avaliar o cabimento da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fixação da indenização mínima encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo efeito automático da condenação, especialmente nas hipóteses de violência doméstica, em que o dano moral é presumido. 4. O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos (uso de barra de ferro, espeto e outros objetos contundentes contra a filha). 5. As medidas protetivas, notadamente o afastamento do lar, foram corretamente aplicadas com base nos arts. 19 e 22, II e III, da Lei 11.340/06, para a tutela da integridade física e psicológica da vítima e para a prevenção de novas agressões, cabendo à esfera cível a solução de eventuais disputas patrimoniais e/ou assistenciais entre as partes. 6. A justiça gratuita foi corretamente indeferida, diante da inexistência de comprovação de hipossuficiência e da atuação de advogado constituído durante a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, é efeito automático da condenação e não pode ser afastada ou reduzida, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as funções compensatória e pedagógica. As medidas protetivas de urgência, inclusive o afastamento do lar, são legítimas diante da constatação de risco concreto à vítima, não sendo afastadas por eventuais conflitos patrimoniais familiares ou pela idade do acusado. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência, não suprida pela mera alegação de renda baixa, sobretudo quando há advogado constituído”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 61, II, “e” e “f”, 77, 129, § 13, 147; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 19 e 22, II e III; Lei 10.741/03, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR CRUZE VOTO Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso, passando à sua delibação. Das preliminares – inexiste qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. Do mérito – cuida-se de apelação interposta por ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO, em face da irresignação com a sentença que o condenou pelos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima. Inicialmente, vislumbra-se que os elementos carreados aos autos comprovam sobejamente a materialidade e a autoria dos delitos endereçados, notadamente o auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, relatórios médicos, registro de atendimento integrado n. 34449278 (mov. 32, pp. 98/112, 115, 116/117, 126/134), bem como os depoimentos testemunhais colhidos na fase jurisdicionalizada (mov. 98). A prática das infrações imputadas pela acusação, comprovada pelo acervo robusto coligido, sequer foi objeto de impugnação pela defesa técnica. Também não houve insurgência quanto ao cálculo dosimétrico e inexistem ilegalidades passíveis de correção. Com relação a ambos os crimes, as basilares foram estabelecidas no mínimo legal, e, na sequência, escorreitamente majoradas pelas agravantes do art. 61, II, alíneas “e” e “f”, do CP (ilícito cometido contra descendente, mediante prevalência das relações de coabitação), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão para a lesão corporal e 01 mês e 10 dias de detenção no tocante a ameaça (utilizado critério paradigmático de 1/6 para o recrudescimento). Ausentes outras modificadoras e realizado o cúmulo material, a reprimenda definitiva permaneceu inalterada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. O regime prisional aberto está em consonância com o previsto no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. É insubstituível a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do verbete sumular 588/STJ. Igualmente incomportável a suspensão condicional, não preenchidos os requisitos do artigo 77, do Diploma repressivo. Sob este aspecto, ressalte-se que o réu possui condenação por delito da mesma espécie, ocorrido pouco tempo antes dos fatos noticiados nesta ação, com trânsito em julgado posterior. Especificamente no que concerne à indenização, sublinhe-se que está prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tratando-se de efeito automático da condenação e norma cogente, que não afronta nenhum princípio constitucional, tendo sido requerida pelo representante ministerial (mov. 36). Logo, não pode ser afastada. A idade avançada do acusado e eventuais desavenças familiares não lhe permitem cometer crimes, não o eximindo de responsabilidade, não constituindo fundamento válido para isentá-lo do pagamento das penalidades legalmente cominadas. O ordenamento jurídico pátrio não trouxe parâmetros para o arbitramento do ressarcimento, deixando ao crivo do julgador, diante da análise do caso concreto, com fulcro na equidade, “sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva” (REsp 1708237, JOEL ILAN PACIORNIK, 26/3/2018). Na espécie, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as funções compensatória e pedagógica da remuneração, guardando simetria com a intensidade e repercussão da violência infligida – o processado, embriagado, utilizando-se de uma barra de ferro, um espeto e de outros objetos contundentes, desferiu golpes contra sua filha, E.B.S., provocando-lhe escoriações e hematomas, além de prometer causar-lhe mal injusto e grave. Ademais, a situação econômica do recorrente (aposentado, que aufere renda de um salário-mínimo) não implica, necessariamente, a impossibilidade de adimplemento do valor arbitrado, não lhe conferindo direito à dispensa ou redução. Finalmente, não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de afastamento das medidas protetivas impostas em seu desfavor. As restrições impugnadas seguiram estritamente as previsões dos artigos 19 e 22, II e III, da Lei Maria da Penha. Vale frisar, as obrigações possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinando-se precipuamente à tutela da integridade física e psicológica da mulher e à prevenção de novas agressões, devendo ser mantidas enquanto constatada situação de risco, como na hipótese. A discussão acerca da ausência de dever de sustento da vítima, maior de idade, a definição de quem possui direito possessório sobre o imóvel ou demais disputas patrimoniais existentes não interferem na verificação da necessidade da custódia protetiva estatal, principalmente após a prática de infrações. O afastamento do lar decorre da empreitada criminosa cometida e do perigo concreto de reiteração delitiva, e não de qualquer punição civilista, inexistindo mácula às garantias consagradas no Estatuto do Idoso, nem mesmo ao direito à moradia digna (art. 37). A senescência e saúde debilitada do réu, assim como suas insatisfações pessoais com a dependência de sua prole, não justificam a revogação das medidas de urgência, as quais se mostram necessárias e adequadas ao quadro fático delineado no feito. O descontentamento do acusado com a permanência da ofendida em residência de sua propriedade ou outras questões financeiras/assistenciais devem ser solucionadas pela via própria, no juízo cível competente, sem comprometer os mecanismos protetivos disciplinados pela Lei 11.340/06. Por último, indefere-se a justiça gratuita, pois o processado esteve assistido por advogado constituído durante a instrução, a afastar a aventada tese de hipossuficiência. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É o voto.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 14:54
Confirmada
05/11/2025, 14:54
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:48
Sem efeito suspensivo
30/10/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:28
Petição (Apelação)
20/10/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo n.º: 5117557-42.2024.8.09.0005Vítima(s): ELIANE BARBOSA SAMPAIORequerido(s): ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em face de ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO.Prolatou-se sentença condenatória - mov. 103.O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença - mov. 103.O Ministério Público apresentou contrarrazões - mov. 115.É o relatório. Decido.Conforme prevê o artigo 798 do CPP, a contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por feriados ou fins de semana, prorrogando-se apenas para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final recair em data não útil.Assim, verifico que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço.No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Nos termos do artigo 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial.No caso concreto, a defesa aponta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à condição do réu de idoso, à manutenção das medidas protetivas e ao valor arbitrado a título de reparação mínima por danos morais.Em relação à gratuidade, assiste razão à defesa quanto à omissão formal, pois a sentença não enfrentou o pleito expressamente.Porém, a despeito do alegado, o benefício não pode ser concedida. Isso porque não demonstrou efetivamente a impossibilidade de arcar com eventuais custas do processo, especialmente porque teve condições de contratar advogado para defendê-lo neste processo e em outros que tramitam nesta Comarca.Logo, indefiro ao réu, ora embargante, as benesses da justiça gratuita.A alegada omissão acerca da condição de idoso do acusado também prospera, já que a sentença não se pronunciou sobre a tese defensiva sobre a condição de idoso e o direito à moradia. Suprindo-se a omissão, no mérito, esclareço que: i) os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso não excluem, por si, a responsabilidade penal por fatos típicos e ilícitos, tampouco infirmam, em abstrato, a idoneidade probatória que embasou a condenação; ii) quanto ao convívio domiciliar e uso do imóvel, a controvérsia possui âmbito próprio (cível) e não são aptos a impactarem nos fatos aqui debatidos.Portanto, rejeito as alegações acerca da faixa etária do réu, ora embargante.Acerca da revogação das medidas protetivas de urgência, reconheço a existência de parcial omissão, na medida em que a sentença registrou a vigência das cautelares. E, mais uma vez, no mérito, sem razão.Pois, para a concessão das medidas protetiva de urgência, exige-se apenas a presença de indícios mínimos ou dúvida razoável acerca do risco iminente ou atual à integridade da ofendida, atribuindo-se, nesses casos, especial relevância à palavra da ofendida, em razão do contexto peculiar em que tais delitos normalmente ocorrem.E elas vigorarão enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima. Nessa linha, o artigo 19, §6°, da Lei Maria da Penha prevê que: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes”.Destarte, rejeito o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. Nos crimes sob a Lei 11.340/2006, as medidas dos arts. 22 e 23 têm natureza assecuratória e subsistem enquanto persistirem elementos concretos de risco à integridade física ou psicológica da ofendida. No caso, há dados objetivos que apontam a continuidade do risco. A vítima compareceu em juízo solicitando a prorrogação das medidas (mov. 51) e houve a prorrogação (mov. 55), fatos já consignados na própria sentença. Ademais, tais medidas devem perdurar enquanto subsistir o perigo, sem “arquivamento automático” por decurso de prazo.Por fim, no que se refere à indenização mínima, não há omissão.A indenização mínima foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 983), segundo o qual, o dano moral em situações de violência doméstica é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. Ainda que a defesa tenha sustentado desproporcionalidade em razão das condições financeiras do réu, ora embargante, o valor mostra-se compatível com a gravidade do fato e o sofrimento experimentado pela vítima, cujas declarações revelam quadro de extrema intimidação, medo e agressão física. Vale dizer, as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios.Desse modo, rejeito a tese de omissão. Em conclusão, acolho parcialmente os embargos de declaração para, no mérito, complementar a fundamentação da sentença recorrida sem, no entanto, qualquer alteração acerca do decreto condenatório. No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
13/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 09:12
Confirmada
10/10/2025, 16:55
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/10/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:52
Confirmada
05/09/2025, 19:52
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:53
Expedição de documento
04/09/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5117557-42.2024.8.09.0005Acusado(a): ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO SENTENÇA I. RELATÓRIOO Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 147 e artigo 129, § 13º, do CP c/c as disposições da Lei N. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do CP – mov. 36.Narra a exordial acusatória, em suma, que no dia 22/02/2024, por volta das 22h00min, na Rua Elias Gomes, Qd. 27, Lt. 04, Centro, Município de Simolândia/GO, o réu de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou, por palavras e por gesto, causar mal injusto e grave à sua filha, ELIANE BARBOSA SAMPAIO, consoante termos de depoimento de fls. 99/104, termo de declarações da vítima de fl. 105, termo de representação de fl. 108, registro de atendimento integrado n.º 34449278 de fls. 126/134 e relatório final de inquérito policial de fls. 136/139.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ele, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua filha, ELIANE BARBOSA SAMPAIO, por razões da condição do sexo feminino, eis que desferiu golpes com uma barra de ferro contra ela, causando-lhe as seguintes lesões: “escoriação no punho esquerdo e hematoma no braço direito”, consoante termos de depoimento de fls. 99/104, termo de declarações da vítima de fl. 105, termo de exibição e apreensão de fl. 115, relatório médico da vítima de fl. 116, RAI n. 34449278 de fls. 126/134 e relatório final de inquérito policial de fls. 136/139.Auto de prisão em flagrante (mov. 1), Termo de solicitação de medidas protetivas (fls. 12/13), Termo de representação (fl. 14), Termo de exibição e apreensão (fl. 21), Relatório médico (fl. 22), Inquérito Policial (mov. 32), RAI n. 34449278 (fls. 31/39).Homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado, mediante medidas cautelares diversas da prisão em 24/02/2024 – mov. 20 a 22.A denúncia foi oferecida em 06/03/2024 e recebida em 08/03/2024 – mov. 36 e 38.Citado, o réu apresentou resposta à acusação, via defensor constituído – mov. 40 e 42.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento – mov. 43.A vítima compareceu em juízo no dia 17/07/2024, para solicitar a prorrogação das medidas protetivas – mov. 51.Prorrogação das medidas protetivas de urgência em 23/09/2024 – mov. 55.Durante a audiência de instrução, houve a inquirição da vítima ELIANE BARBOSA SAMPAIO, das testemunhas da acusação LUCIANO MEDEIROS DE SOUSA e NELCI ROCHA DE OLIVEIRA, e ao final, interrogado ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO – mov. 97/98. Na ocasião, Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos dos artigos 147 e 129, §13º, na forma do artigo 69, todos do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Por seu turno, a defesa requereu a absolvição do acusado, ao argumentar a ausência de potencial consciência da ilicitude – mov. 99.Certidão de antecedentes criminais – mov. 101.Neste ponto, os autos vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOObservo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.Ausente preliminar, passo ao méritoImputou-se ao acusado a prática das condutas previstas nos artigos 147 e 129, §13º, do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006.DA MATERIALIDADEA materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1), Termo de solicitação de medidas protetivas (fls. 12/13), Termo de representação (fl. 14), Termo de exibição e apreensão (fl. 21), Relatório médico (fl. 22), Inquérito Policial (mov. 32), RAI n. 34449278 (fls. 31/39), bem como pela prova oral colhida em audiência.DA AUTORIAA autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos orais colhidos na fase policial e na fase processual.Veja-se um breve resumo da prova oral colhida judicialmente. A vítima ELIANE BARBOSA SAMPAIO, em seu depoimento judicial, contou que: o pai e sua mãe possuem um processo, e ficou como testemunha da mãe; o réu mudou o jeito de lhe tratar; quando voltou para casa após a medida protetiva, ele passou a ser ruim consigo, lhe ameaçando; no dia dos fatos, chegou em casa mais cedo, e a sua irmã lhe avisou que ele estava em casa e disse que iria lhe matar, e com isso ficava em seu quaro; no dia, o réu chegou da rua bêbado e chamou a mãe para sair e a mesma negou dizendo que estava cansada; nessa hora, acordou assustada e ouviu os dois discutindo; sentou na cama e nesse momento uma barra de ferro atravessou a porta atingindo o braço esquerdo, soltando um pedaço de sua pele; o réu disse que iria lhe matar com a barra de ferro, furando a porta novamente; correu para o fundo do quarto e tentou ligar para a polícia, mas não deu certo, então ligou para a irmã; a mãe conseguiu empurrar o réu em direção à porta da frente e, nesse momento, saiu do quarto em direção a porta do fundo, quando o acusado disse “Hoje eu te pego!”; depois, o réu pegou um espeto e correu em sua direção e ao sair para a rua a irmã avisou “cuidado!”, momento em viu que o réu estava com uma barra de ferro; puxou a cadeira da vizinha e a usou para segurar a barra de ferro, momento em que o pé da cadeira raspou a boca do réu; os policiais chegaram e avistaram o réu com a barra de ferro; teve muito medo e gritou muito; acredita que os vizinhos chamaram a polícia; a barra de ferro usada pelo réu lhe causou as lesões – mov. 98.3. O policial militar LUCIANO MEDEIROS DE SOUSA, em seu depoimento judicial, narrou que: receberam uma ligação sobre essa agressão, e ao chegarem no local encontraram a filha do réu que contou que o acusado tentou bater nela com essa barra de ferro e com um espeto; ela se trancou na casa e saiu quando a polícia chegou; a vítima contou que o réu causou as lesões; levaram a barra de ferro e o espeto; o réu estava exaltado, nervoso e com sinais de embriaguez; o réu se machucou com a barra ao tentar atingir a vítima; era costumeiro ele ter problema com a polícia e sempre estava nessa situação – mov. 98.1.De igual modo, a testemunha da defesa NELCI ROCHA DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial, narrou que: conhece o acusado há trinta anos; no dia dos fatos, estava na frente da casa dele e ele estava embriagado; eles saíram de casa, ele com a barra de ferro e ela com um capacete, e que ele não apanhou pois a esposa estava sempre tirando ele do meio; no outro dia, a esposa dele foi em sua casa e disse que a filha era um inferno, que não sai, que estava com dó dele morando de aluguel e o salário não dava para pagar os remédios; a culpa era da filha que não sai de casa; viu um capacete, a barra de ferro, uma cadeira e um pedaço de mangueira que parecia um espeto; o capacete estava na mão dela – mov. 98.5O acusado ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO, em seu interrogatório judicial, narrou que: estava embriagado nesse dia, chegou em casa e deitou; bateram em sua porta e levantou, e não lembra mais de nada; lembra que estava detido em Posse com a boca e o braço machucados; a confusão em sua casa é por causa da filha, que fica em casa e não trabalha, que lhe ameaça; a mãe sempre reclama e ela só fica em casa com os filhos; só se recorda que acordou detido em Posse, ensanguentado; quer voltar para casa e que a filha saia de casa – mov. 98.4.DO CRIME DE AMEAÇA No que tange o crime de ameaça, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, com suporte em prova idônea colhida sob o crivo do contraditório. É sabido que, delitos como os presentes, ocorrem na clandestinidade, isto é, em ambiente privado, inacessível a terceiros, verdadeiramente às escondidas.Por isto, os Tribunais Superiores têm conferido especial relevância à palavra da vítima, sempre que demonstrar coerência e verossimilhança.In casu, em sede judicial, a vítima narrou que o acusado lhe ameaçou no dia 22/02/2024, dizendo que lhe mataria, enquanto perfurava a porta de seu quarto com um pedaço de barra de ferro, passando a lhe perseguir pela casa e na rua com o intento de lhe agredir.Corroborando o testemunho da ofendida, as testemunhas LUCIANO MEDEIROS DE SOUSA e NELCI ROCHA DE OLIVEIRA confirmaram que o acusado estava embriagado, exaltado, e portava uma barra de ferro e um espeto enquanto agredia a ofendida. Outrossim, a intenção do réu de intimidar a ofendida restou demonstrada, seja pela gravidade das palavras utilizadas, seja pelo contexto de violência em que inserido o episódio. Dessa maneira, presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidar, a condenação do acusado pelo crime de ameaça é medida que se impõe. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADANo caso dos autos, a prova testemunhal produzida indica que as lesões corporais foram praticadas por razões da condição do sexo feminino, motivado por sentimento de superioridade patriarcal do acusado sob a filha e, por tal razão, ofendeu a sua integridade física, evidenciando a qualificadora do artigo 129, § 13, do CP.A vítima narrou de forma coerente e pormenorizada como ocorreram as agressões afirmando que o réu – embriagado - lhe desferiu golpes com uma barra de ferro, atingindo seu braço e tentou agredir sua cabeça, enquanto a ofendida se defendia com uma cadeira.Com efeito, o depoimento da ofendida foi corroborado pelo relatório médico de fl. 22, o qual atesta a presença das seguintes lesões "escoriação no punho esquerdo e hematoma no braço direito".Em acréscimo, as testemunhas LUCIANO MEDEIROS DE SOUSA e NELCI ROCHA DE OLIVEIRA confirmaram os fatos narrados pela vítima em juízo, ao relatarem que o réu portava uma barra de ferro e um espeto, enquanto agredia a filha, estando visivelmente exaltado, embriagado e nervoso.Importante salientar, ainda, que a palavra da vítima, nos crimes envolvendo violência doméstica, é de extremo valor probatório, sobretudo quando se mostra coerente com os demais elementos de convicção existentes nos autos, sendo suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Vejamos entendimento sedimentado no TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. 2) Inexistindo confissão por parte do apelante, nem sequer parcial ou qualificada, não há se falar em aplicação da respectiva atenuante. 3) Constatado excessivo rigor do juízo sentenciante no agravamento da pena, em segunda fase do processo dosimétrico, sem fundamentação para tanto, comportável a adequação da fração a ser aplicada, com base no percentual amplamente recomendado na jurisprudência superior. 4) A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Grifo Nosso)Dessa forma, a narrativa firme e convincente da vítima, aliada ao Termo de exibição e apreensão (fl. 21), Relatório médico (fl. 22), RAI n. 34449278 (fls. 31/39), são suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino.DAS TESES DEFENSIVASNo que tange à alegação defensiva de ausência da potencial consciência da ilicitude dos fatos em razão do réu estar sob influência de embriaguez alcoólica, entendo que razão não assiste à defesa, visto que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo do acusado.Inclusive, o artigo 28, II, do CP prevê expressamente que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Nessa perspectiva, segundo o STJ, “a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão” (AgInt no HC n. 350.918/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)Ademais, noto das alegações do réu em juízo que este atribui à vítima a prática dos delitos, contudo tal tese não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A partir da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que ele deu início às agressões e que a vítima apenas tentou se defender, inclusive, mediante o uso de capacete, como destacou a testemunha de defesa.Não se trata, portanto, de legítima defesa recíproca, mas, sim, de um ato inicial de violência perpetrado pelo acusado.De mais a mais, noto que as alegações do réu em juízo se encontram isoladas nos autos, não tendo qualquer prova documental, ou pericial apta a sustentar sua narrativa. Ademais, parece conveniente a linha defensiva de que estava embriagado e não se recorda dos fatos. Diante disso, rejeito as alegações da defesa, reconhecendo a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelo acusado.DAS AGRAVANTES E ATENUANTES DE PENAAusentes circunstâncias atenuantes da pena.Incidem no feito as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do CP, uma vez que os crimes foram praticados contra descendente e mediante violência contra mulher. Ressalta-se que a incidência da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, não configura bis in idem, em consonância ao entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1197. Por fim, considerando que os fatos ocorreram em 22/02/2024, a pena aplicável ao crime previsto no artigo 129, § 13º, do CP, será aquela anterior à majoração dada pela Lei n. 14994/2024, ante a impossibilidade da retroatividade da lei penal mais gravosa. Desse modo, ao caso, aplica-se a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Pela mesma razão, inaplicável a causa de aumento prevista no artigo 147, §1°, do CP, incluída pela Lei n. 14994/2024.DO CONCURSO MATERIAL In casu, restou configurado o concurso material de crimes, pois o réu, mediante ações distintas, praticou dois delitos autônomos – lesão corporal e ameaça – contra a mesma vítima, em um mesmo contexto fático, mas com desígnios distintos. Cada conduta ofendeu bens jurídicos diversos, sendo a integridade física e a tranquilidade psíquica da ofendida, razão pela qual as penas deverão ser aplicadas cumulativamente. É o que prevê o artigo 69 do CP.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para:a. CONDENAR o réu ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO pela prática dos crimes de ameaça previsto no artigo 147c/c artigo 61, II, “e” e “f”, do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006;a. CONDENAR o réu ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino previstos no artigo 129, §13º, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006;c. Reconhecer o concurso material, nos termos do artigo 69 do CP.IV. DOSIMETRIACom supedâneo nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.DO CRIME DE AMEAÇACulpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são normais ao tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.Assim, ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base do crime em 1 (um) mês de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Outrossim, pela incidência das agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, CP, na fração de 1/6 para cada, totalizando 1/3, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADACulpabilidade: normal à espécie.Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são normais ao tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.Assim, ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base do crime em 1 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Outrossim, pela incidência das agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, CP, na fração de 1/6 para cada, totalizando 1/3, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.DO CONCURSO MATERIALPor fim, em razão do concurso material reconhecido, fixo o total das penas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Ressalto que o sentenciado deverá cumprir, inicialmente, a pena de reclusão e em seguida a de detenção.V. DISPOSIÇÕES FINAISConsiderando o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, diante a reincidência do denunciado.Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da Súmula 588 do STJ.De igual modo, não há que se falar em suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, II e III, do CPQuanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do STJ, no Tema 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e terá o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01.04.2023), de acordo com o artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.Deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima nos presentes autos, visto que possui medidas vigentes a seu favor nos autos.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) Oficie-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da CF;b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas.c) Expeça-se guia de execução penal;d) Comunique-se à vítima, conforme artigo 201, § 2º, do CPP;Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz De Direito Substituto
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 18:22
Confirmada
25/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:46
Expedição de documento
25/08/2025, 15:46
Procedência
23/08/2025, 20:23
Documento
17/06/2025, 16:34
Expedição de documento
17/06/2025, 16:31
Petição (Memoriais)
17/06/2025, 16:24
Publicação
13/06/2025, 14:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/06/2025, 22:06
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 14:03
Expedição de documento
03/06/2025, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 14:18
Documento
28/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:43
Confirmada
27/05/2025, 19:32
Confirmada
27/05/2025, 18:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:50
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:50
Expedição de documento
27/05/2025, 16:49
Expedição de documento
27/05/2025, 16:48
Documento
27/05/2025, 16:46
Expedição de documento
27/05/2025, 16:43
Documento
27/05/2025, 16:29
Expedição de documento
27/05/2025, 16:21
Expedição de documento
27/05/2025, 16:17
Expedição de documento
27/05/2025, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 16:01
Por decisão judicial
13/05/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 20:36
Expedição de documento
11/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:32
Confirmada
11/02/2025, 11:32
Expedida/certificada
10/02/2025, 18:48
Mero expediente
10/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 16:57
Confirmada
23/09/2024, 19:25
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:55
Expedição de documento
23/09/2024, 15:55
Expedição de documento
23/09/2024, 15:51
Expedição de documento
23/09/2024, 15:49
Expedição de documento
23/09/2024, 15:45
Prorrogação de Medida Protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida)