Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5065467-60.2017.8.09.0051 E6 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Estado de Goiás; 01.409.580/0001-38 Endereço:,,,, --, --, --, -- Parte Ré: Dorian Curado Pucci, 01.409.580/0001-38 Endereço: Avenida Rezende, nº 1.170, quadra 11, lote 03,,, BAIRRO SAO FRANCISCO, GOIÂNIA, GO, 74000000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER Tendo em vista que a parte requereu ao juízo a busca de bens do executado (mov. 167), defiro a retomada do curso processual e, por consequência, do curso do prazo prescricional intercorrente. A execução deve ser promovida no interesse do exequente, buscando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A efetividade impõe ao Juízo a adoção de medidas que auxiliem a parte credora na localização de bens do devedor, especialmente quando as tentativas restam infrutíferas. Nesse sentido, a pesquisa patrimonial foi realizada em consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo infrutífera. Em razão disso, a parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio de outro sistema, o SNIPER do CNJ, para uma busca mais ampla e integrada de ativos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na movimentação 167, considerando a ineficácia da tentativa de penhora via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Dessa forma, proceda-se à consulta do CPF da executada 084.040.201-59, via sistema SNIPER, buscando a localização de bens e direitos passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Com a resposta da consulta, intime-se a parte exequente manifestar-se sobre os resultados. Sendo infrutífera a consulta e não havendo indicação de bens a penhora, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição