Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5157685-37.2025.8.09.0113Polo Ativo: Aniza Moreira Dos SantosPolo Passivo: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃOTrata-se de pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos questionados, atraindo a legitimidade passiva da entidade para compor o polo passivo da ação. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesse contexto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 329, I, do CPC, defiro a inclusão do INSS no polo passivo da ação. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, declino da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Subseção Judiciária Federal competente, com as anotações de praxe. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta