Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5195953-89.2024.8.09.0051Parte exequente: Ello Distribuição Ltda.Parte executada: Instituto Vida e Saúde – Invisa MaranhãoTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ello Distribuição Ltda. em desfavor de Instituto Vida e Saúde – Invisa Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.Recebida a inicial no evento n. 22.A executada é citada no evento n. 27, mas não se manifesta nos autos.Deferida penhora de ativos financeiros no evento n. 43.Efetivada a penhora integral do montante devido (evento n. 46).O exequente requer a expedição de alvará para levantamento da quantia (evento n. 53).O pedido é indeferido, ante a constatação de que a parte executada não fora intimada acerca da constrição (evento n. 55).A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a expedição de alvará (evento n. 57).No evento n. 61, a executada é intimada acerca da penhora efetivada nos autos.A exequente, por sua vez, se manifesta novamente, requerendo a expedição do alvará, ante o transcurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora (evento n. 62).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Tendo em vista a satisfação da obrigação por meio da penhora efetivada no evento n. 46, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados informados no evento 62.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)