Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Av. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO Processo n.º 5265635-23.2025.8.09.0011 Data da distribuição: 04/04/2025 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A sentença condenatória proferida nestes autos (evento 128), mantida incólume pela Instância Superior (evento 170), transitou em julgado no dia 24 de março de 2026 (evento 244). A guia de execução definitiva foi expedida e o réu – condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, em regime fechado – já se encontra segregado (evento 219). Quanto aos bens apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão – pág. 59-PDF), decreto sua perda em favor da União, nos seguintes termos: 1) o veículo HYUNDAI/HB20, placa OUX0C06, chassi n.º 9BHBG51CAEP188803, ano/modelo 2013/2014, cor preta, diante da condenação do acusado e da existência de elementos que indicam sua utilização no transporte e/ou na comercialização de drogas; 2) a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), indicada no Termo de Exibição e Apreensão de pág. 59, por haver elementos que evidenciam sua vinculação à prática delitiva, notadamente como proveito econômico oriundo do tráfico de drogas; 3) os aparelhos celulares REDMI, por se tratarem de instrumento, proveito ou produto do crime; e 4) as balanças apreendidas, por se tratarem de instrumentos utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes. Determino, ainda, que: a) o veículo seja encaminhado à Comissão Estadual de Alienação de Veículos e outros Objetos Apreendidos do TJGO (instituída pelo Decreto Judiciário n.º 1.508/2018, alterado pelo Decreto Judiciário n.º 744/2021), para as providências cabíveis, devendo o valor apurado ser destinado ao FUNAD; b) a quantia em dinheiro seja revertida ao FUNDESP/FUNAD; c) os aparelhos celulares recebam a destinação legal pertinente, mediante doação ou destruição, conforme o caso; e d) as balanças sejam destruídas, diante de sua natureza e finalidade ilícita. A droga apreendida já foi incinerada (evento 129). Tomadas todas as providências e, assim, exaurida a competência deste juízo, arquivem-se os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES Juíza de Direito