Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis – Vara Criminal Gabinete Virtual: (62) 9.9106-6735 Autos n.º 5271128-62.2024.8.09.0157 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: ITALLO GONCALVES CARDOSO Decisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Daniel da Silva Ferreira, Eliseu Magalhães Costa, Ítallo Gonçalves Cardoso, Laerth Mota Pereira e Carlos Alberto Teixeira Júnior, imputando-lhes as condutas descritas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal; e artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (mov. 35). Os acusados foram regularmente processados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que, após sessão plenária realizada, sobreveio sentença (mov. 418), por meio da qual Itallo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal; Daniel foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013; e Laerth foi condenado pelos mesmos delitos. Na mesma oportunidade, o acusado Eliseu foi absolvido das imputações que lhe foram atribuídas. Irresignados, o Ministério Público e as defesas de Daniel e Laerth interpuseram recursos de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, dado parcial provimento aos recursos, tão somente para redimensionar as penas, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social dos réus (mov. 512). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (movs. 556 e 558). Verificou-se que a defesa de Daniel e Laerth interpôs Recurso Especial (mov. 519), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal (mov. 533). Contra a decisão mencionada, foram opostos Embargos de Declaração (mov. 539), os quais não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis (mov. 548). Na sequência, foi juntada aos autos a certidão de óbito do sentenciado Itallo (mov. 561), com registro de falecimento em 06 de maio de 2025, sobrevindo sentença que declarou extinta a sua punibilidade (mov. 568). Posteriormente, a escrivania certificou a existência de bens apreendidos sem destinação específica (mov. 602), razão pela qual foi determinada a sua avaliação (mov. 603). Certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 613), que atribuiu ao aparelho celular Samsung Galaxy A8 o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consignando, ainda, que o aparelho Motorola não possui valor econômico relevante. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela destruição dos bens apreendidos, considerando sua baixa expressão econômica e a ausência de utilidade (mov. 618). É o relatório. Decido. Nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, os objetos apreendidos no curso da persecução penal devem receber destinação adequada, mediante doação, alienação ou destruição, sempre precedida de decisão judicial que declare o perdimento. No caso, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular Motorola, cor dourada, e 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A8, com capinha azul, sendo que, apesar da prolação de sentença condenatória, não houve deliberação específica quanto à destinação dos referidos bens. Conforme consignado no laudo de avaliação (mov. 613), o aparelho celular Motorola não possui valor econômico relevante, em razão de sua obsolescência tecnológica e estado de conservação. De igual modo, o aparelho Samsung Galaxy A8, lançado em 2018, foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando a depreciação natural e as condições atuais do bem. Diante desse contexto, verifica-se que os objetos apreendidos são desprovidos de significativa expressão econômica, não se justificando sua manutenção ou destinação por meio de alienação judicial. Assim, a realização de leilão mostra-se medida antieconômica, uma vez que os custos do procedimento superariam eventual proveito financeiro. Nessa perspectiva, impõe-se a decretação do perdimento dos bens, com sua posterior destruição, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e RATIFICO o perdimento dos bens apreendidos, conforme já determinado na mov. 418. Por consequência, DETERMINO a imediata DESTRUIÇÃO dos objetos, com o devido descarte em local apropriado Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito