Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5284640-76.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Norte Lumi Indústria E Comércio De Metais Ltda Recorrido(s): Cooperativa Hab D Residencial Ilhas Palapagos COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS, MÁRCIO MESSIAS CUNHA, GEOVAIR SEVERINO ALVES e PEDRO DE ALCÂNTARA LEÃO JÚNIOR, através de advogado constituído, opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS em desproveito de NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., partes qualificadas nos autos. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Márcio Messias Cunha, Geovair Severino Alves e Pedro de Alcântara Leão Júnior, sustentando que apenas a Cooperativa possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto os demais são apenas presidente e diretores eleitos, não se tratando de sócios. No mérito, impugnaram a capacidade dos documentos para sustentar a ação monitória, sob o argumento de que o comprovante de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido, sem vínculo com a Cooperativa. Alegaram desconhecimento acerca da identidade do suposto recebedor e impugnaram a entrega dos produtos descritos nas notas fiscais. Ao final, pediram a procedência dos embargos. Instruíram a petição com procuração e documentos, evento 45. Intimada, a parte requerente/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 47), refutando as alegações defensivas e sustentando a validade da relação comercial mantida entre as partes. Defendeu que as notas fiscais foram emitidas de forma regular, em operação de triangulação de mercadorias destinada à industrialização dos produtos pela empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda., com ciência e autorização da Cooperativa. Juntou documentos, incluindo comunicações via e-mail e declaração de autorização de compra assinada pela embargante, e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como a procedência da ação monitória. Na fase de especificação de provas (evento 49), a embargada reiterou o pedido de audiência de instrução (evento 52), requerimento também firmado pelos embargantes, evento 54. Determinada a regularização da representação processual dos requeridos Geovair Severino Alves e Pedro de Alcântara Leão Júnior (evento 57), o que foi devidamente cumprido com a juntada das respectivas procurações, evento 65. A sentença proferida no evento 83 rejeitou os embargos monitórios e determinou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, reconheceu que a ação foi movida exclusivamente em face da Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, determinando a retirada de Márcio Messias Cunha, Geovair Severino Alves e Pedro de Alcântara Leão Júnior do sistema eletrônico. No mérito, entendeu que a prova documental era suficiente para demonstrar a existência da obrigação, especialmente diante das notas fiscais, das comunicações eletrônicas, da declaração de compra de perfis e da operação de triangulação envolvendo a empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda. Consignou, ainda, que a embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Opostos embargos de declaração (evento 90), o recurso não foi acolhido (evento 97). Manejada apelação (evento 104), o recurso teve provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular instrução processual, com designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e posterior prolação de nova sentença (evento 131). Designada a audiência de instrução e julgamento (evento 139), o ato foi realizado sem prolação de sentença, ocasião em que foi aberto prazo para apresentação de razões finais escritas (evento 157). A parte embargante apresentou razões finais (evento 164), defendendo, em síntese, a inabilidade dos documentos apresentados pela autora e a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias à Cooperativa. Sustentou que o recebedor identificado como “Carlos” nunca foi funcionário ou pessoa autorizada a receber materiais em nome da Cooperativa, bem como que o procedimento interno de recebimento exigia conferência, assinatura, data e carimbo pelo responsável do almoxarifado. Alegou, ainda, que as notas fiscais nº 000245927 e nº 000245928 não constam nos registros financeiros da Cooperativa. Ao final, requereu a improcedência do pedido monitório, a condenação da autora por litigância de má-fé, a repetição de indébito e o pagamento das verbas sucumbenciais. A embargada/requerente, por sua vez, apresentou razões finais (evento 167), sustentando a regularidade da operação comercial e a suficiência da prova escrita apresentada. Defendeu que houve autorização expressa de compra de perfis e industrialização assinada por Geovair Severino Alves, então representante da Cooperativa, autorizando a remessa dos materiais à empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda. Aduziu que a assinatura de Geovair foi confirmada em audiência, o que afastaria a alegação de irregularidade da autorização de remessa. Argumentou que a prova documental deve prevalecer sobre alegações fundadas em ausência de controle interno da Cooperativa, pois foram juntadas notas fiscais, comunicações eletrônicas, autorização de remessa, memória de cálculo e comprovante de recebimento vinculado ao destino indicado. Requereu a improcedência dos embargos monitórios, a procedência da ação monitória, a constituição do título executivo judicial e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 160.968,55, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios, bem como o afastamento da alegação de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares arguidas em sede de contestação. Prefacialmente, promova a UPJ a retirada de Marcio Messias Cunha, Geovair Severino Alves e Pedro De Alcantara Leao Junior do sistema eletrônico, pois a ação é movida exclusivamente em face de Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos, sendo tão somente solicitada e autorizada a citação da empresa na pessoa dos sócios (eventos 24 e 30). Ressalte-se que não houve pleito da parte embargada no sentido de inclusão dos sócios como litisconsortes passivos ou como corresponsáveis pela obrigação discutida nos autos, tampouco foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa. Assim sendo, a inclusão dos referidos sócios no polo passivo configura erro material no cadastramento processual, não refletindo a real conformação da lide, o que impõe sua correção, sem qualquer reflexo jurídico substancial na tramitação ou no mérito da demanda. Consequentemente, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto direcionada a sujeitos que, de fato, não integram validamente a lide. O reconhecimento da ilegitimidade pressupõe a presença indevida da parte no processo, o que não se verifica na espécie, haja vista que os sócios sequer foram legitimamente incluídos, mas apenas constaram no sistema processual para efeito de expedição da comunicação processual (citação da ré em nome deles). Portanto, não há que se falar em acolhimento de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, inviável é a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos sócios, haja vista a inexistência de relação jurídica processual válida entre tais pessoas físicas e a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos consiste em aferir se os documentos apresentados pela autora são aptos a amparar a pretensão monitória, especialmente quanto à existência da obrigação e à comprovação da entrega dos produtos descritos nas notas fiscais. Pois bem. A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser manejada por aquele que afirma possuir, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Exige-se, portanto, documento escrito que, embora não detenha força executiva, revele elementos suficientes da existência do crédito reclamado. No caso em estudo, a autora instruiu a inicial com a nota fiscal nº 000245928, acompanhada de comprovante de recebimento, bem como com a nota fiscal nº 000245927 (evento 01, arquivos 05 e 06). Posteriormente, no evento 47, juntou documentos complementares, entre eles comunicações eletrônicas trocadas entre as partes e a declaração de autorização da compra de perfis, na qual consta autorização para envio dos materiais à empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda. ME. A parte embargante sustenta, em síntese, que a documentação apresentada não comprova validamente a entrega das mercadorias, ao argumento de que o canhoto teria sido assinado por pessoa desconhecida e sem vínculo com a Cooperativa. Afirma, ainda, que o recebimento de materiais na obra obedecia a procedimento interno específico, realizado pelo almoxarifado, por intermédio do senhor Antônio, mediante conferência, assinatura e carimbo da Cooperativa. A embargada, por sua vez, defende que a operação não consistiu em entrega direta ordinária à Cooperativa, mas em remessa de mercadorias a terceiro indicado pela própria adquirente, para fins de industrialização/confeccionamento de peças que seriam utilizadas no empreendimento. Para tanto, invoca os e-mails, as notas fiscais, o comprovante de recebimento e a declaração de autorização de compra de perfis juntada no evento 47. Os documentos colacionados revelam a existência de relação comercial entre as partes e demonstram que houve tratativas para aquisição de perfis de alumínio, com ciência da Cooperativa acerca da remessa dos materiais à empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda. ME, responsável pela industrialização das peças (evento 47, arquivo 03). Já a declaração de autorização da compra de perfis, juntada no evento 47, é especialmente relevante, pois evidencia que a própria Cooperativa autorizou a aquisição e a remessa do material à empresa Imperial. Portanto, tal documento não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com as notas fiscais, as comunicações eletrônicas e o comprovante de recebimento acostados aos autos. Outrossim, a circunstância de o canhoto não ter sido assinado por funcionário da Cooperativa, por si só, não afasta a validade da entrega, pois a documentação indica que os materiais não seriam entregues diretamente na sede ou na obra da embargante, mas encaminhados à empresa terceira previamente indicada para industrialização. A instrução processual realizada após a cassação da sentença anterior reforça essa conclusão. Em audiência, o informante Geovair Severino Alves, diretor-presidente da Cooperativa, afirmou que o material não teria chegado à Cooperativa porque a pessoa que assinou o recebimento não era funcionária da embargante. Declarou, nesse sentido, que “eles entregaram o material, eles falam que entregou o material, mas quem deu o recebido não era funcionário da cooperativa. Então esse material não chegou na cooperativa”. O informante também descreveu o fluxo ordinário de recebimento de materiais na Cooperativa, esclarecendo que o engenheiro Thiago indicava os materiais necessários à obra, o senhor Antônio dos Santos realizava cotações e, após a escolha da melhor proposta, o material era entregue na obra, ocasião em que o senhor Antônio conferia, assinava, datava e carimbava a nota fiscal, encaminhando-a posteriormente ao setor financeiro. Contudo, a existência desse procedimento interno não elimina a possibilidade de entrega a terceiro, sobretudo quando há documento assinado pelo representante da própria Cooperativa autorizando o envio dos perfis à empresa Imperial. Com efeito, ao ser confrontado com a declaração de autorização da compra de perfis juntada no evento 47, arquivo 3, o informante Geovair reconheceu que seu CPF constava no documento como representante da Cooperativa e confirmou ser sua a assinatura aposta na declaração. Indagado se a assinatura era sua, respondeu: “Sim, é minha”. Na sequência, questionado se havia autorizado a entrega dos perfis na empresa Imperial, afirmou: “Sim, provavelmente, né? Tá minha assinatura aí?” (evento 156, 06min50s da gravação). Embora tenha afirmado não se recordar com precisão das negociações, o reconhecimento da assinatura e da condição de representante da Cooperativa confere força probatória ao documento e confirma que a remessa dos materiais à empresa Imperial não decorreu de ato unilateral da autora/embargada, mas de autorização emitida pela própria embargante. Além disso, ao ser perguntado se poderia afirmar que os perfis de alumínio discutidos no processo não foram utilizados na obra do Residencial Ilhas Galápagos, o informante respondeu: “Bom, eu não tenho esse conhecimento” (evento 156, 14min33s da gravação). Tal declaração enfraquece a alegação defensiva de inexistência de entrega útil ou aproveitamento do material, pois o diretor-presidente da Cooperativa não soube afirmar que os perfis não foram empregados no empreendimento. A testemunha Marcos Vinícius Silva Meneghello Oliveira, que atua no setor financeiro da Cooperativa, também confirmou o procedimento usual de recebimento de materiais na obra, afirmando que as notas fiscais eram encaminhadas ao financeiro somente após conferência pelo senhor Antônio, com assinatura, data e carimbo, e, em determinados casos, também com visto do engenheiro Thiago (evento 156, 14min48s da gravação). Todavia, quando questionado se tinha conhecimento de autorização dada por Geovair para que a Norte Lumi entregasse o material à empresa Imperial, afirmou: “Não sei te dizer”. A testemunha demonstrou conhecimento acerca da rotina financeira e do fluxo ordinário de recebimento na obra, mas não trouxe informação precisa capaz de afastar a entrega dos materiais na empresa Imperial. Ao contrário, declarou não saber confirmar se houve ou não a autorização específica para essa remessa. Também afirmou que, em algumas situações de entrega em empresa terceira, o senhor Antônio se deslocava até o local para verificar a chegada dos materiais. Mencionou, inclusive, que já houve entrega na empresa Imperial por outro fornecedor, o que demonstra que a remessa de mercadorias àquela empresa não era prática estranha à dinâmica da Cooperativa. Portanto, a prova oral produzida não infirmou a documentação apresentada pela autora. Ao revés, as declarações colhidas apenas demonstram que, quando a entrega ocorria diretamente na obra, havia procedimento interno de conferência pelo almoxarifado. Entretanto, a situação dos autos envolve remessa autorizada à empresa Imperial, circunstância que afasta a exigência de recebimento por funcionário da própria Cooperativa. Ressalte-se, ainda, que a embargante comprovou apenas que o senhor Carlos não era seu funcionário, mas não demonstrou que ele não possuía vínculo com a empresa Imperial ou que não estivesse autorizado a receber os materiais no local indicado para entrega. Não foi produzida prova de que a Imperial desconhecesse a pessoa que assinou o canhoto, nem de que os materiais não tenham sido recebidos naquele estabelecimento. Também não houve demonstração de que a Cooperativa tenha adquirido novos perfis de alumínio de outro fornecedor para confecção das esquadrias, ou de que as esquadrias utilizadas na obra tenham sido fabricadas com material diverso daquele fornecido pela autora. A parte embargante, portanto, limitou-se a insistir no procedimento interno de recebimento na Cooperativa, mas não comprovou fato capaz de desconstituir a autorização de compra, as notas fiscais, os e-mails e o comprovante de recebimento apresentados pela embargada. De outro lado, as comunicações eletrônicas juntadas no evento 47 corroboram a ciência da Cooperativa acerca da aquisição do material e reforçam a existência da obrigação. Os e-mails demonstram tratativas entre os litigantes e indicam que a discussão não surgiu de negócio desconhecido ou estranho à relação comercial das partes. Nessa intelecção, o conjunto probatório forma cadeia lógica suficiente: houve relação comercial anterior entre as partes, emissão das notas fiscais, declaração de autorização da compra de perfis assinada pelo representante da Cooperativa, remessa dos materiais à empresa Imperial, comunicações eletrônicas acerca da operação e ausência de prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com relação à nota fiscal nº 000245927, ainda que desprovida de assinatura do recebedor, tal circunstância não inviabiliza a ação monitória, uma vez que a nota fiscal pode constituir prova escrita apta ao ajuizamento da demanda, desde que corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA COMERCIAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIAS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES TJGO E STJ. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. 2. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. Precedentes STJ. 3. Em momento algum, a requerida/apelada alegou a não realização do serviço (locação de bens móveis), limitando-se a alegar a inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. A existência da relação contratual afigura-se incontroversa, já que a proposta comercial está devidamente assinada pelo sócio-administrador da apelada. 5. A reforma da sentença apelada é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 12.915,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada nota fiscal. 6. Verificada a reforma do ato sentencial, a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a requerida/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216488-43.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024)” Grifei e sublinhei No caso em análise, não se trata de cobrança amparada apenas em nota fiscal desacompanhada de outros elementos, haja vista que a autora apresentou documentação complementar capaz de demonstrar a relação comercial e a autorização da entrega à empresa terceira, especialmente a declaração de autorização da compra de perfis, os e-mails trocados entre as partes e o comprovante de recebimento. A Cooperativa embargante não negou de forma categórica a existência da relação comercial com a autora. Sua insurgência concentrou-se na forma de entrega e na ausência de assinatura de funcionário próprio no canhoto, argumento que não prevalece diante da prova de que a remessa foi autorizada para ocorrer na empresa Imperial. Destarte, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A propósito: “DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA CAUSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador detecta a presença de dados fáticos probatórios suficientes à formação do seu convencimento, à luz do que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. 2. A nota fiscal, ainda que desprovida de comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao julgador o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. 3. As provas carreadas ao feito concretizam o negócio jurídico, sendo dispensável a assinatura da nota fiscal para comprovar a existência do direito alegado e exigir do devedor o pagamento da dívida. 4. Na espécie, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrário da requerida que, embora tenha apresentado embargos monitórios, não se esmerou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do que estabelece o art. 373, I e II, do CPC. 5. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral da primeira apelada, esta deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Desprovido o segundo recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5226648-30.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)” Grifei e sublinhei Por fim, não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão monitória foi deduzida com base em documentos que evidenciam a existência da relação comercial e do crédito reclamado, não havendo demonstração de conduta enquadrável em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pelo mesmo fundamento, não há falar em repetição de indébito, pois reconhecida a subsistência do crédito cobrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Rejeito, ainda, os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação estabelecida de pleno direito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não sendo dado prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito