Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO (Embargos de Declaração) Processo n.: 5318899-68.2021.8.09.0051 Parte embargante: Zefiros Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Parte embargada: Unicaixas Indústria e Ferragens Ltda. Trata-se de embargos de declaração opostos por Zefiros Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão de evento n. 130. Alega que a decisão embargada se omitiu quanto ao fato de que a citação da executada ocorreu após a efetivação do arresto, o que, segundo seu entendimento, tornaria a devedora ciente de todos os atos processuais anteriores, dispensando nova intimação. Aponta, ainda, contradição com a decisão do evento 92, que converteu o arresto em penhora com base no art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que tal dispositivo pressupõe o descabimento de nova intimação. Por fim, aduz que a executada já teria sido intimada sobre a constrição no bojo do processo em que o crédito foi penhorado no rosto dos autos, tornando a medida ilógica e desnecessária (evento n. 136). Em seguida, manifesta-se no evento n. 137, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via Infojud e Sniper, juntando comprovante de recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 136. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la. Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Examinando detidamente os argumentos deduzidos pela parte embargante, constata-se que a insurgência não se amolda a qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de rediscussão da matéria e atribuição de efeito infringente ao recurso, o que é incabível nesta via. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada (evento n. 130), ao determinar a intimação da executada acerca da penhora, observou o rito processual aplicável e manteve plena coerência com o que já havia sido expressamente definido na decisão do evento n. 92. O fato de a citação ter ocorrido após a efetivação do arresto não afasta a necessidade de intimação específica da executada quanto à conversão do arresto em penhora. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, constitui medida destinada a assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para citação. Embora a posterior citação válida converta automaticamente o arresto em penhora, nos termos do § 3º do referido dispositivo, tal circunstância não dispensa a intimação do executado acerca da penhora formalizada. A conversão do arresto em penhora representa a consolidação da constrição patrimonial e é a partir da ciência inequívoca desse ato que se inaugura o prazo para o exercício do contraditório, inclusive para eventual apresentação da medida processual cabível. A simples citação não supre a intimação específica da penhora, por se tratar de ato processual distinto, com efeitos jurídicos próprios. Também não procede a alegação de contradição. A decisão do evento n. 130 não se opõe àquela proferida no evento n. 92; ao revés, a reafirma. Na decisão anterior, este Juízo reconheceu a validade da citação, converteu o arresto em penhora e determinou, de forma expressa, a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. A decisão ora embargada apenas manteve essa diretriz, indeferindo o levantamento de valores justamente porque a determinação de intimação da executada ainda não havia sido cumprida. A coerência entre os pronunciamentos judiciais é evidente. A intimação do executado acerca da penhora decorre de comando legal expresso (art. 841 do CPC), segundo o qual, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, deve o executado ser imediatamente intimado. Trata-se de providência destinada a assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao devedor ciência da constrição que recaiu sobre seu patrimônio e a adoção das medidas que entender cabíveis. O argumento de que a executada teria sido intimada em outro processo, no qual se efetivou o arresto no rosto dos autos, não afasta tal exigência, pois a relação processual relevante é a estabelecida nesta execução, sendo neste feito que devem ser observadas as garantias processuais pertinentes. O que se extrai da peça recursal é a tentativa de reexame da matéria de fundo, buscando a reforma da decisão por discordar da interpretação da lei adotada por este Juízo. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Registro, por oportuno, que, embora os embargos não se revelem adequados à finalidade pretendida, não se evidencia, no caso concreto, a existência de má-fé ou de intuito manifestamente protelatório por parte da embargante, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 136, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)