Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de outro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para fins de prequestionamento) opostos ao acórdão visto na movimentação n° 185, pelo qual a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao primeiro aclaratório subjugado à apelação cível interposta por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. Decisum ad quem (movimento 175) Esta relatoria elencou que o presente caso trata de ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o intuito de converter o mandado inicial em título executivo judicial. O juízo primevo julgou procedente a rogativa exordial, transformando a pretensão monitória em execução. Contra essa decisão, uma das partes demandadas interpôs apelação, alegando, primeiramente, prescrição e, subsidiariamente, nulidade da citação. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a decisão ad quem, agora vergastada, refutou seu cabimento na fase de conhecimento da ação monitória, ressaltando que tal instituto só se aplica à fase executiva, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC. Destacou-se, ainda, que a demanda monitória é regulada por procedimento especial, conforme os artigos 700 a 702 do CPC, sendo a formação do título executivo condicionada à ausência de pagamento ou impugnação. Jurisprudência recente reforçou o entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável em fase anterior à constituição do título executivo judicial. Quanto à prescrição do direito material, o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. No caso, não se verificou o decurso desse limite temporal, tampouco inércia por parte do autor, o qual tomou providências contínuas visando à citação da parte ré, conforme demonstrado em diversas movimentações processuais. Além disso, ficou comprovado que o banco requerente não foi desidioso na tentativa de citação, o que afasta a tese de nulidade por falha citatória. A jurisprudência do STJ também sustenta que, na ausência de inércia do credor, a citação válida, mesmo que por edital, é suficiente para o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de nomeação de curador especial. Dessa forma, não restaram configuradas nulidades ou vícios capazes de invalidar a sentença, que foi clara ao reconhecer a regularidade das diligências autorais. Assim, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Como consequência, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 3. Primeiro embargos de declaração (movimento 180) O embargante, ora apelante, aponta obscuridade no acórdão, argumentando que o Tribunal teria analisado exclusivamente a existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, quando, na verdade, a tese recursal apresentada foi a da prescrição do direito material, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC. Além disso, são apontadas duas, supostas, omissões no julgamento. A primeira refere-se à ausência de análise da nulidade absoluta do processo, por violação ao art. 239 do CPC, visto que uma das rés (Raquel de Paula Izac) “não foi citada”, o que invalida a sentença de mérito proferida. A segunda omissão diz respeito ao cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada antes do início do prazo de contestação, o qual, nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, deve se iniciar apenas após a citação do último réu, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da prescrição material e a extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular citação da ré faltante e respeito ao prazo comum de contestação entre os réus. 4. Decisum ad quem collegiata (movimento 185, anexo 02) A decisão destacou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que este enfrentou expressamente a tese de prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e afastou a prescrição por entender que não havia inércia da parte autora. Quanto à citação, o colegiado entendeu que houve tentativas válidas e diligentes, inclusive com citação por edital quando necessário, sendo, portanto, regular o prosseguimento do feito. O acórdão reforça que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme preconiza o art. 489, §1º, IV, do CPC. Diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos foram conhecidos, porém rejeitados. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, mas foi feita advertência quanto à sua possível imposição em caso de reiteração infundada. 5. Aclaratórios para prequestionamento (movimento 190) O embargante reitera a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão judicial (constantes ao primeiro aclaratório – movimento 180), com o objetivo de prequestionamento para futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Quanto à obscuridade, argumenta-se, novamente, que o acórdão embargado examinou a prescrição sob as perspectivas equivocadas de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) e prescrição para o ajuizamento da ação (art. 206, § 5º, I, do CC), quando o que se alegava no recurso de apelação era a prescrição do direito material, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, em razão da não realização da citação válida no prazo legal. No que tange à omissão, o recorrente aponta, por mais uma vez, que o Tribunal não se manifestou de forma fundamentada sobre a ausência de nomeação de curador especial à parte citada por edital, o que, segundo ele, viola frontalmente o art. 72, II, do CPC. Ao fim, o embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 72, II, 240, §§ 1º e 2º do CPC e os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a omissão em relação a tais fundamentos pode inviabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário, conforme entendimento do STJ e STF. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com a exegese do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Não obstante os apontamentos legais retro, vê-se, como apregoado pelo embargante, a oposição do presente embargos “para fins de prequestionamento” (mov. 190, anexo 01, p. 01, 04 a 06). Nesse sentido, sabe-se que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010 do CPC, impõe ao apelante a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de maneira a demonstrar que merece alteração, não bastando alegações genéricas sobre a matéria, tampouco remissões de assuntos dispostos apenas na parte petitória do recurso, cujo conteúdo não detém vinculo ao decisum contradito (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1670267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/05/2022). Ou seja, a peça recursal deve indicar quais são os “erros” de julgamento ou procedimento que maculam a decisão combatida, sob pena de não ser conhecida. No caso vertente, o segundo embargos de declaração só é inadmissível quanto aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento dos primeiros embargos e não sobre a decisão anterior. In casu, o recorrente nada informou sobre prequestionamento nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual nada foi decidido a respeito. O segundo embargos de declaração em realidade se funda na primeira decisão, realizando prequestionamento quanto a ela. Ou seja, com a apresentação dos segundos aclaratórios informando sobre o prequestionamento, violou-se o princípio da dialeticidade, posto que nada fora foi questionado nos primeiros embargos e por obvio, nada foi decidido nestes. Com isso, é rigor o não conhecimento do presente embargo prequestionante (movimento 190, anexo 01). Sobre o tema, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. […]. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. […]. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1830991/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, do que se dessome a prescindibilidade de reforma da decisão agravada pelo não conhecimento do Apelo e pela consequente majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, em observância ao art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 01/07/2024). Ato contínuo, incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer. Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimento 190, anexo 01), em razão de em razão de sua irregularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator-----------------------------1- “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.