Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5315537-69.2020.8.09.0091 Parte autora: Textil Irmãos Meneghel Ltda Parte ré: A J Textil Confecções e Tecidos Eireli DECISÃO Determinou-se a intimação da parte executada para manifestar acerca da penhora no rosto (evento n. 150). Expediu-se carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço cadastrado nos autos, a qual retornou sem cumprimento por motivo “mudou-se” (evento n. 155). Diante desse cenário, diante da mudança de endereço da executada sem prévia comunicação do juízo, considera-se realizada a intimação para manifestar acerca da penhora, por imperativo legal, conforme preconiza o art. 513, §3º, do CPC. Acerca do tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO. VALIDADE. 1. A hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos, não afasta a necessidade de intimação pessoal por carta, com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. 2. Expedida carta de intimação no endereço constante dos autos, esta restando infrutífera com AR negativo com informação de ‘mudou-se’ - presumir-se-á válida a diligência, nos termos do que dispõe os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, eis que as partes devem informar as eventuais mudanças de endereço, caso contrário a intimação por carta no endereço constante dos autos será considerada válida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5696376-24.2019.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) (grifei e negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VALIDADE.. No caso em tela, a parte executada foi devidamente citada durante o processo de conhecimento, abstendo-se, contudo, de oferecer resposta, o que ensejou sua revelia. A intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se no mesmo endereço indicado na primeira fase, havendo sido devolvido o Aviso de Recebimento (AR) com a observação ‘mudou-se’. Destarte, uma vez que a devedora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5498270-89.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022) (grifei e negritei) Assim, considerando que a parte executada mudou-se e não informou seu novo endereço, presume- se válida a intimação da penhora dos autos. Noutro vértice, DEFIRO o pedido constante no evento n. 156. Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 03