Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5409290-68.2025.8.09.0006NATUREZA: Embargos à ExecuçãoPROMOVENTE: G & S Produtos Alimenticios EireliPROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.a. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por G & S PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.Pela decisão de movimentação 04 foram indeferidos os benefícios da gratuidade judicial, determinando-se o recolhimento das custas iniciais.Ao evento 08, o processo foi extinto pelo cancelamento da distribuição.A requerente, à movimentação 13, opôs embargos de declaração, uma vez que este juízo teria proferido a sentença antes do decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais.Na sequência, houve informação de renúncia do mandato (evento 17).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O artigo 75 do Código de Processo Civil estabelece que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo pelo seu administrador ou por procurador legalmente constituído.Trata-se de pressuposto processual subjetivo indispensável ao regular desenvolvimento do processo.Com a renúncia do procurador em 17 de junho de 2025 e a regular notificação da parte via whatsapp, os autos permaneceram em cartório por quinze dias, a fim de que aguardasse a regularização da representação processual (movimentação 20).Transcorrido o aludido prazo, a parte embargante não constituiu novo advogado, caracterizando irregularidade na representação processual.Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que a regular notificação sobre a renúncia, dispensa a intimação pessoal da parte pelo juízo, e não constituído novo advogado, o processo deve ser extinto:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RENÚNCIA DO MANDATO. PARTE REGULARMENTE CIENTIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Conforme entendimento do STJ, ?a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.? (STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) II ? Na espécie, a autora/apelante, mesmo tendo sido regularmente cientificada acerca da renúncia, deixou de providenciar a nomeação de novo procurador, de modo que imperiosa a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, porquanto a regularidade de representação da parte é pressuposto de constituição e validade da relação processual. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 04585773620158090071, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)”Na hipótese, a ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido configura inércia da parte requerente, ensejando a extinção do feito.Em face do exposto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4