Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5397924-91.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Renato Rodrigues RegisPromovido: Rogerio Lemes GarciaSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege. Infere-se dos autos, que trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, todavia, verifico que o título apresentado pela parte exequente perdeu a sua força executiva, conforme preconiza o artigo 59, caput da Lei nº 7.357/85.“Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora" (REsp n. 926.312/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP de n. 874.114/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 19.4.18, DJE de 27.4.18).Assim, inviável, por meio da ação de execução, a pretensão de recebimento do crédito descrito no título. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da cártula para a ação executiva. Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Observado o trânsito em julgado da sentença, arquivem os autos com as baixas e as cautelas de praxe.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 6.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Confirmada
27/05/2025, 18:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:09
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO Considerando que houve ajuizamento idêntico anterior (com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de mérito) junto ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos 5254299.96), sede em que ocorreu a extinção do processo sem resolução do mérito, (a) reconheço a ocorrência da prevenção expansiva prevista no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil 1 e (b) ordeno a redistribuição, por dependência, ao referido juízo, com os cumprimentos e homenagens. A compensação, imposta pela lei, já será operada pela Regra de Negócio do Sistema PROJUDI. Intime-se. Goiânia-GO, 24/05/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) 1 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (destaquei).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)