Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5427924-50.2020.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Rafael Vinicius Britto Fernandes Polo passivo: Marina Pereira De Souza D E C I S Ã O Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL VINICIUS BRITTO FERNANDES e BRUNO COLOMBO em face da decisão interlocutória proferida no mov. 232. Alegam os embargantes, em sua petição do mov. 243, a existência de contradição no julgado. Sustentam que a decisão embargada, ao suspender integralmente a execução, contraria a finalidade do próprio instituto processual e o entendimento jurisprudencial consolidado. Defendem que a instauração do IDPJ não obsta o prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores originários, citando o Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). Asseveram que a suspensão completa favorece os executados, que poderiam dilapidar o patrimônio, e prejudica a efetividade da execução. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a aplicação de efeitos infringentes, para sanar a contradição e determinar o prosseguimento da execução em face dos devedores principais. Contrarrazões no mov. 250. No mov. 252, foi juntada petição de renúncia e revogação de mandato dos patronos da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, os embargantes apontam contradição na decisão do mov. 232, que, com base no artigo 134, § 3º, do CPC, determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que tal suspensão não deveria alcançar os executados originários, conforme Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil e jurisprudência pacífica. Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao determinar a suspensão do feito de forma ampla, sem ressalvar a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores originários, incorreu em contradição com o sistema processual e com a interpretação teleológica e restritiva que vem sendo dada ao artigo 134, § 3º, do CPC. A instauração do IDPJ visa ampliar o polo passivo da execução para alcançar o patrimônio de terceiros (sócios ou administradores), não para substituir os devedores originários. A suspensão do processo, nesse contexto, tem a finalidade de evitar atos de constrição sobre os bens daqueles que ainda não foram definitivamente incluídos na lide, garantindo o contraditório e a ampla defesa no bojo do incidente. Contudo, essa suspensão não deve paralisar por completo a execução em relação aos devedores que já figuram no título executivo, pois a responsabilidade destes não depende do resultado do incidente. Nesse sentido, o Enunciado n.º 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe o seguinte: Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que a suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC deve ser interpretada restritivamente, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença ou da execução em relação ao devedor principal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1918813 PR 2021/0025060-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifo nosso) Dessa forma, a suspensão total do feito, como determinada, contraria a lógica de efetividade e celeridade da execução, que corre no interesse do credor. A decisão, portanto, deve ser integrada para esclarecer que a suspensão processual atinge apenas os atos relacionados aos sócios/administradores no âmbito do IDPJ, permitindo o regular prosseguimento da execução contra os devedores originários. Assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para adequar o julgado à correta interpretação da norma. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, este resta prejudicado, uma vez que o recurso se mostrou procedente. Por fim, anote-se a renúncia e revogação de mandato dos patronos dos executados (mov. 252), devendo a parte executada ser intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 112 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e reformar em parte a decisão do mov. 232. Em consequência, DETERMINO que a suspensão do feito, decorrente da instauração do incidente n.º 5136680-14.2026.8.09.0051, se restrinja aos atos que dependam da resolução do referido incidente, autorizando o regular prosseguimento da execução em face dos executados originários MARINA PEREIRA DE SOUZA, FREDERICO AUGUSTO CUNHA e EVEREST COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado para representá-los nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, caso o ato processual seguinte não dependa de sua intimação pessoal. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito, analisando-se os pedidos pendentes formulados pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06