Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5477402-90.2021.8.09.0051 Exequente: Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio LTDA Executado: Victor Hugo Sena dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio LTDA em desfavor de Victor Hugo Sena dos Santos, partes devidamente qualificadas. Determinada penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas do executado (evento 122). Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 126), o executado apresentou impugnação à penhora (evento 151). Requereu o desbloqueio urgente dos valores penhorados, uma vez que seriam provenientes de salário e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimada, a parte exequente postulou a improcedência do pedido formulado (evento 155). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de prazo legal peremptório, cuja inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar a constrição. No caso em apreço, verifica-se que o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar manifestação oportuna, suscitando a alegação de impenhorabilidade apenas posteriormente. Tal conduta processual impede o conhecimento da matéria, porquanto já operada a preclusão temporal. Com efeito, a estabilização das relações processuais impõe o respeito aos prazos legalmente estabelecidos, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria que deveria ter sido oportunamente arguida. Assim, ultrapassado o prazo legal, resta inviabilizado o exame das alegações relativas à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em outras palavras, evidenciada a preclusão, revela-se descabida a análise do mérito da impugnação, devendo ser mantida a constrição realizada. Corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I ? Nos termos art. 854, §3º, I, CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do devedor, resta preclusa a oportunidade para discutir a suposta impenhorabilidade das quantias constritas. II ? Evidenciada a preclusão temporal da oportunidade do ente público impugnar a penhora, descabido o exame das teses por ele expostas, devendo a decisão que rejeitou a impugnação ser mantida, ainda que por fundamento diverso. III ? Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5044425-30.2023.8.09.0152, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)" Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora. Precluso o presente decisum, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, para a transferência da quantia constrita no evento 126, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais. Fica, desde já, autorizada a transferência do importe acima, caso indicado os dados bancários do beneficiário. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito