Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5479485-45.2022.8.09.0051 Parte requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Parte requerida: Cooperativa de Trabalho dos Condutores de Ambulância e Profissionais da Área e outros. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. em desfavor da Cooperativa de Trabalho dos Condutores de Ambulância e Profissionais da Área, Márcio Antônio Nunes e Márcio de Sousa Linhares, todos devidamente qualificados nos autos. As partes executadas foram citadas nos eventos n.º 11, 16 e 23. No evento 145 foi certificada a existência de penhora no valor de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e catorze centavos), que a parte exequente não demonstrou interesse. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 153. Ante a não localização de bens suscetíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis: "Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC, até que alcance o prazo prescricional. Com relação ao valor penhorado pelo Cenopes, DETERMINO o desbloqueio, vez que é irrisório perante a dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)