Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Processo: 5546539-12.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Vanilda Goncalves Noronha Polo Passivo: Dênio José De Barros DECISÃO Trata-se de ação penal privada apresentada por Vanilda Goncalves Noronha em desfavor de DENIO JOSE DE BARROS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. A querelante requereu o bloqueio temporário da mídia dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 26/01/2026; a determinação para que o querelado cesse imediatamente as construções e desmanches de cercas na propriedade; a expedição de ofício às autoridades competentes para que sejam adotadas medidas de proteção à querelante; e a intimação da testemunha Marcos Murilo Rodrigues de Oliveira no novo endereço informado nos autos (ev. 90). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de bloqueio temporário da mídia dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 26/01/2026, constato não haver a necessidade, uma vez que, quando da realização dos depoimentos das testemunhas que ainda serão ouvidas, o advogado constituído pela querelante poderá contraditar a testemunha, bem como formular as perguntas que entender pertinentes ao caso dos autos. Ademais, no que se refere ao pedido de determinação para que o querelado cesse imediatamente as construções e desmanches de cercas na propriedade, destaco que o pedido deve ser formulado nos autos referentes à Ação de Demarcação de Terra mencionada pela querelante, uma vez que os presentes autos referem-se à apuração da prática dos crimes de calúnia e difamação pelo querelado. Outrossim, em relação ao pedido de expedição de ofício às autoridades competentes para que sejam adotadas medidas de proteção à querelante, verifico não haver nos autos medidas protetivas deferidas em favor da querelante, bem como inexistente qualquer relação de violência doméstica e familiar entre as partes e, ainda, não verifica-se a presença de indícios propícios à autorização de medidas cautelares, uma vez que não foi demonstrada, concretamente, a sua real e efetiva necessidade. Por fim, não verifico óbice ao pedido de que a intimação da testemunha Marcos Murilo Rodrigues de Oliveira seja realizada no novo endereço informado nos autos pela querelante. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela querelante de que a intimação da testemunha Marcos Murilo Rodrigues de Oliveira seja realizada no novo endereço informado nos autos; bem como indefiro os demais pedidos formulados pela querelante no evento 90. Nesse sentido, intime-se a testemunha Marcos Murilo Rodrigues de Oliveira, para comparecimento à audiência designada, no novo endereço informado pela querelante no evento 90. No mais, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada (ev. 87). Ainda, intime-se a querelante para, caso queira, interpor queixa-crime referente aos novos fatos mencionados no Registro de Atendimento Integrado juntado no evento 90, no prazo decadencial. Autorizo o uso desta decisão, e suas cópias, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito