Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5599953-67.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): São Jorge Shopping Da Construção Recorrido(s): Mais Fachadas Soluções Comerciais Ltda MAIS FACHADAS SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curatela especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 72) nos autos da presente execução de título extrajudicial proposta por SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO., ambos devidamente qualificados. Aduziu, como causa de pedir, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários à sua localização. Sustentou que, embora tenham sido realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, não houve expedição de ofícios a prestadoras de serviços públicos e outros órgãos que poderiam fornecer endereço atualizado da executada. Defendeu que a citação editalícia possui caráter excepcional e somente é admitida após o exaurimento das diligências destinadas à localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, DETRAN-GO e empresas de telefonia, para localização de novo endereço, além de impugnar, por negativa geral, os fatos narrados na inicial. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 75). É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária acolhida pelos nossos tribunais, com o escopo de declarar a nulidade da execução nos casos em que tal poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. No caso em comento, a excipiente alegou nulidade da citação por edital. Pois bem. No tocante a citação por edital, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é medida excepcional, a ser deferida quando esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados. A propósito, coleciono: “PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)” Grifei e sublinhei Na hipótese em estudo, tentou-se o chamamento do embargante ao processo desde 2024, tendo, inclusive, diligenciado aos endereços encontrados na pesquisa realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 24), de maneira infrutífera. Outrossim, cumpre destacar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338 (recursos repetitivos), segundo o qual a validade da citação por edital não está condicionada ao esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, tampouco à expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a diversos órgãos administrativos. Assim, o entendimento consolidado afasta a tese de nulidade da citação editalícia fundada exclusivamente na ausência de expedição de ofícios a outros órgãos ou concessionárias, desde que demonstrado o emprego dos meios ordinariamente disponíveis para a localização da parte. Impugnados os demais fatos por negativa geral, e inexistente qualquer prova robusta capaz de elidir o título executivo sobre o qual se embasa a presente execução, deve-se dar prosseguimento ao feito. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro a penhora da quantia informada no evento 70 mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de MAIS FACHADAS SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA, com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 60 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos da executada, intime-a no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome da executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome da executada no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a UPJ bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica facultada a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Em relação a eventual pedido de ofício para a obtenção de dados referentes à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), descabido tal pleito, porquanto esse método visa obter informações a respeito de bens que o devedor já possuiu e alienou, o que não trará efeito prático na satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. INFORMAÇÃO SOBRE BENS JÁ POSSUÍDOS PELOS EXECUTADOS. VERIFICAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS EM PATENTE FRAUDE A CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial dos executados em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ, trazendo apenas tumulto ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324455-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Quanto a eventual pesquisa ao SREI, sabe-se que tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados, entre outros, sendo possível ao próprio credor, na defesa de seus interesses, realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário, de tal modo que é descabido o dever de cooperação, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese na qual fica autorizada. Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito