Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5605193-48.2023.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de liquidação de sentença em fase de cumprimento de sentença proposta por DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS. Juntado ofício comunicatório da penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos 5662988-73.2023.8.09.0006 no mov. 94. Foi determinada a anotação da penhora no rosto dos autos no mov. 98. O advogado constituído pelo exequente apresentou petição, pugnando pelo destacamento dos honorários contratuais de 30% nos movs. 105/106. Indefiro o pedido (mov. 109). Opostos embargos de declaração (mov. 112). Juntada petição da parte autora, informando que a penhora no rosto dos autos foi revogada (mov. 117). Proferida decisão determinando a exclusão da anotação de penhora no rosto dos autos, deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais e determinou a expedição da RPV (mov. 120). Sobreveio ofício de penhora no rosto dos autos, oriundo dos autos 5662988- 73.2023.8.09.0006 no mov. 126. Termo de penhora no rosto dos autos juntado na mov. 137. Em decisão transladada, houve a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, proferida nos autos de mov. 56662988-73, bem como foi transladado o despacho no mov. 139. Expedida a RPV referentes aos honorários de sucumbência (mov. 145). Sobreveio petição do advogado do autor (mov. 149). Transladada decisão proferida que rejeitou o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (mov. 153). Determinada a remessa dos autos a CCARPV para expedição RPV (mov. 157). Os autos foram devolvidos pela CCARPV sem expedir o RPV, informando a impossibilidade da expedição uma vez que não estão nos autos os dados bancários necessários a expedição do RPV referente aos valores penhorados e pugnando pela expedição de ofício ao juizo que determinou a penhora (mov. 163). O exequente pugnou pela expedição do alvará de honorários contratuais. (mov. 168). I – DO OFICIO AO JUÍZO DA PENHORA. Considerando o informado pela CCARPV, determino a expedição de ofício ao juízo responsável pelo processo nº 5662988-73, para que, informe os dados bancários do beneficiário da penhora, a fim de possibilitar a vinculação dos valores penhorados à respectiva demanda. II – DO ANDAMENTO DO FEITO. O procurador da parte exequente pugnou pela expedição da RPV referente aos honorários contratuais. Esclareço para, que maior economia processual e celeridade, deve-se aguardar os dados bancários requeridos; somente após, os autos serão enviados para a Central. Assim, com a resposta do ofício, remetam-se os autos para a CCARPV para expedição das RPVs. Ressalto que a CCARPV deve se atentar à expedição do RPV referente ao destaque dos honorários contratuais; destaque que foi requerido pelo advogado do exequente e teve o pedido deferido no mov. 120. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 23