Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5644720-93.2024.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Isl Importacao E Exportacao Industria E Comercio Ltda Polo passivo: Nara Neide Goncalves D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de CONSTANTINO KAIAL FILHO e NARA NEIDE GONÇALVES, partes qualificadas. As partes celebraram acordo no evento 101, homologado por sentença no evento 103, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e certificado o trânsito em julgado de imediato. No evento 110, foi indeferida, por ora, a expedição de alvará, tendo em vista que a decisão proferida no evento 86, que havia autorizado o levantamento dos valores constritos, estava suspensa por força de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n.º 5228085-34.2026.8.09.0051. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática no referido agravo de instrumento, por meio da qual julgou prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da homologação do acordo nos autos de origem. É o relatório. Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n.º 5228085-34.2026.8.09.0051 foi julgado prejudicado, não subsiste o óbice, pois cessados os efeitos da tutela recursal que suspendia a decisão de evento 86. Diante da homologação do acordo, inexistência de impedimento recursal atual e trânsito em julgado de imediato, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e/ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, relativamente aos valores vinculados a estes autos, quais sejam: I - R$ 6.340,58, oriundos do bloqueio SISBAJUD realizado nas contas do executado CONSTANTINO KAIAL FILHO, conforme arquivo 80 da mov. 1, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes desde a data do depósito, se houver, a cargo da instituição financeira depositária; II - R$ 910.690,17, decorrentes da penhora no rosto dos autos n.º 5091056-44.2023.8.09.0051, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos por determinação da 3ª Câmara Cível, conforme eventos 47 e 56, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes desde a data do depósito, se houver, a cargo da instituição financeira depositária. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 gcpln