Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5753205-95.2024.8.09.0017 Requerente:Pablo Henrique Alves De Oliveira Requerido(a):Gessiele Pereira Barros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Pablo Henrique Alves De Oliveira em face de Gessiele Pereira Barros. Isento de relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Na dicção do art. 52, Lei nº 9.099/95 c/c arts. 771 e 775, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, quando o autor/exequente desistir da ação no todo ou em parte. Hipótese do caso em apreço (evento 41). Razões que julgo extinto o processo. Revogo eventual liminar e restrições. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ANDREIA DE OLIVEIRA ANDRADE BORGES Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5753205-95.2024.8.09.0017 Requerente:Pablo Henrique Alves De Oliveira Requerido(a):Gessiele Pereira Barros HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)